Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao da companheira do autor falecido no polo ativo da acao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001174-22.2020.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO LEGAL. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. POLO ATIVO DA AÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Os filhos da parte autora não figuraram no polo ativo da demanda e não havendo pedido prévio, não pode o Juízo realizar deferir, sob pena de proferir sentença extra petita, vedada pelo ordenamento jurídico (artigo 492 do CPC) (ev. 48). 3. Conforme a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, sendo dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material, o que foi realizado nestes autos. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044420-71.2015.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5005395-98.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001147-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem cancelou a audiência anteriormente designada e determinou a intimação do do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação. 2. Apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora não impulsionou o feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. Não merece prosperar a alegação de que a regularização seria realizada na audiência, uma vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do falecimento da parte autora, tendo tal cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo despacho que determinou a regularização do polo ativo da ação. 4. Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo, também não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma vez que o feito sequer havia sido instruído quando do óbito. 5. A audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de prova material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono da causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação. 6. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. 7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261324-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051227-05.2018.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 28/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003779-19.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008032-97.2008.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. AUTOR ESTATUTÁRIO. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em regime próprio de previdência social, no período de 16/09/1996 a 07/12/2005. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu o labor no período de 06/09/1996 a 07/12/2005 e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, caso preenchidos todos os requisitos legais. 4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. 7 - Para comprovar o labor no Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, o autor apresentou declaração, datada de 27/12/2005, de que "é servidor desta Autarquia, desde 01 de outubro de 1980, sendo que da data de sua admissão a 15 de setembro de 1996, foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a partir do dia 16 de setembro de 1996 a ser regido pela Lei Municipal nº 1972, de 07/11/72 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba - SP" (fl. 89). 8 - E, conforme ofício do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (fl. 144), datado de 31/12/2009, o autor "conta com um tempo de contribuição em favor do Instituto mencionado, de: 4.850 dias, ou seja, 13 anos, 03 meses e 15 dias, referente ao período de 16/09/1996 a 31/12/2009". 9 - Assim, verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (07/12/2005 - fl. 102), quanto na data do ajuizamento da ação (26/08/2008 - fl. 02), o autor estava vinculado a regime próprio de previdência. 10 - Diante da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deve ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República. 11 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria . 12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. 13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004795-31.2014.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014622-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUTOR FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUA. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13/07/2014) e a data da prolação da r. sentença (14/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor como especial desempenhado a partir de 15/05/1989 junto à Prefeitura Municipal de Parapua, com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em sede de sentença monocrática foi reconhecido seu labor especial de 15/05/1989 a 13/07/2014 e concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que o vínculo mantido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Parapua é regido por regime próprio, conforme sigla PRPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio – Servidor Público), assim resta inviável o reconhecimento de sua atividade como especial, bem como a concessão do benefício deferido.3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.4 - Desta feita, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Parapua. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.5 - No mesmo sentido, no que tange a pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer, igualmente, a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.6 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial e de concessão da aposentadoria .7 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI.8 – Remessa necessária não conhecida. Processo extinto sem análise do mérito. Apelo do INSS prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0074555-34.2007.4.03.6301

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000650-89.2010.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO. - O pedido é para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade. - Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945), instrui a inicial com os documentos. - O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011. - A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no polo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira. - Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida. - O autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo. - O falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021158-48.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS LABORATIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. AUTOR ESTATUTÁRIO. CONDIÇÃO NÃO ACLARADA. LEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. DESPACHO DO JUÍZO NÃO ATENDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Na peça vestibular, embora o autor tenha referido, textualmente, quanto a seu interesse na percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 18/07/1997 (sob NB 106.865.284-2), não especificou os períodos a serem submetidos à apreciação judicial (para reconhecimento), limitando-se a referir: a) a labor em carpintaria, b) ao recrutamento militar, c) à prestação laboral mediante anotação em CTPS, sem, contudo, ditar os limites temporais (início e término) dos trabalhos. Para além, cabe destacar dos autos: d) a apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários individuais, e) a qualificação do autor como professor (à ocasião do aforamento da demanda), havida menção à condição de Estatutário, consoante dados de pesquisa ao banco de dados CNIS. 2 - O autor foi intimado a esclarecer quais seriam, de fato, os lapsos buscados, mas não só. O intuito do despacho também fora o de aclarar a possível vinculação do autor a "Regime Próprio de Previdência Social", em virtude da remissão - repita-se - à sua condição de Estatutário. 3 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República. 4 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria . 5 - Da leitura dos autos tem-se que o autor, embora tenha respondido ao despacho proferido, não o fizera a contento, limitando-se a dizer que os documentos juntados esclareceriam as dúvidas do r. Juízo. Em resumo: não satisfez o autor, como convinha, a determinação judicial - o ato processual necessário. 6 - Sua manifestação - desprovida das informações objetivadas pelo Magistrado, para o exame das questões postas - equivaleu, nos autos, ao silêncio. Sendo assim, o Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 7 - Escorreito o decisum que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito. 8 - Sentença mantida. 9 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014749-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA E IRMÃ DA FALECIDA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DO DIREITO DA IRMÃ. ARTIGO 16, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA GENITORA. - A ação foi ajuizada em 24 de março de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 84/86, Jacinay Mismar Libório de Ávila mantinha vínculo empregatício ao tempo do falecimento, o qual houvera sido estabelecido desde 01 de abril de 2004. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho não se presume e precisa ser demonstrada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Ribeiro, nº 46, Centro, em Parisi - SP). - Há nos autos prova documental a indicar a dependência econômica da autora Angélica Silvério Libório de Ávila em relação à falecida filha. A esse respeito, destaco que na Declaração do Imposto de Renda, referente ao ano calendário 2006 (exercício 2007), a de cujus fizera constar seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes (fls. 30/33). - A falecida segurada também mantinha vínculo empregatício junto ao governo do estado do Rio de Janeiro e, em razão de seu óbito, o Fundo Único de Previdência Social - Rio Previdência - deferiu em favor da genitora a pensão por morte, conforme se depreende de ato publicado no diário oficial (processo E-01/300050/2008, de 07/01/2008 - fls. 90 e 107 ). - Na Certidão de Óbito (fl. 16) restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jacinay Mismar Libório de Ávila contava com 41 anos, era solteira e sem filhos. - Os depoimentos colhidos nos autos comprovam que, conquanto a filha morasse e trabalhasse em outro estado, ministrava com habitualidade recursos financeiros para prover-lhe o sustento da genitora. A testemunha Juraci Beneti disse ser vizinha da autora e saber que ela é viúva e desprovida de recursos financeiros, dependia da ajuda financeira da filha, que morava e trabalhava no estado do Rio de Janeiro. A depoente Rosangela Maria Mortari Uahida asseverou ser assistente social e, em visitas realizadas na casa da parte autora, ter constatado ser ela portadora de esquizofrenia residual. Disse ainda ser ela pessoa sem recursos financeiros e que, após o falecimento da filha, não teve quem a auxiliasse financeiramente. - Como elemento de convicção, verifico ser a genitora viúva, desde 28/11/1991 (fl. 14) e, conquanto o INSS lhe tivesse negado a pensão pelo óbito da filha (fl. 09), na sequência deferiu-lhe o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/529.800.789-5), desde 09 de abril de 2008 (fl. 80). - Comprovada a dependência econômica da genitora, fica excluído o direito da irmã, pois, conforme o preconizado pelo artigo 16, § 1º da lei nº 8.213/91: "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". - Conquanto o benefício tenha sido pleiteado administrativamente no prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido e para que não reste caracterizado julgamento ultra petita. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial , auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação provida parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5041365-38.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 19/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018039-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002508-40.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5053634-39.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011290-79.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/04/2023