Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hepatite b'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5016133-92.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010388-61.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 10/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5012651-73.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016083-59.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012268-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite B, hepatite C, espondiloartrose cervical e lombar incipiente (alterações degenerativas de grau leve), síndrome do túnel do carpo à direita e condropatia do joelho esquerdo sem repercussão na função dessa articulação. Informa que as moléstias do sistema músculo esquelético são de grau leve e caracterizadas por alterações incipientes, não incapacitando a autora. Entretanto, sabendo-se que a mesma é portadora de hepatite C e que esta enfermidade pode acometer a pele e o sistema músculo esquelético, considera necessária avaliação de médico infectologista. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, entre elas a hepatite. - Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pela autora na exordial, analisou apenas as patologias ortopédicas e concluiu que a requerente deve ser avaliada por especialista em infectologia. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001591-85.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito assevera que a hipótese diagnóstica é de Hepatite C tratada, Diabetes Mellitus e D.P.O.C.., concluindo que a parte autora apresentou incapacidade laborativa no período de tratamento de sua hepatite, devido aos efeitos colaterais da medicação usada entre dezembro de 2012 a dezembro de 2013. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Não prospera a alegação da parte ré, ao asseverar que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à preexistência de suas enfermidades. - O autor reingressou no RGPS em 11/2011, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições pelo menos até 06/2014. O requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, que restou indeferido, foi apresentado em 21/01/2013 e a presente ação ajuizada em 18/10/2013. - O perito judicial confirma a existência de incapacidade da parte autora somente quanto ao quadro de Hepatite C e durante o período de tratamento. Por isso, em relação às demais patologias, se afasta de plano a tese da preexistência. - No que concerne ao acometimento de hepatite, não há elementos conclusivos de que o recorrido sabia da existência da doença, pois embora tenha realizado exames no Laboratório Municipal da Estância Turística de Tupã, em decorrência da "Campanha Fique Sabendo", no período de novembro de 2011, que é o mesmo mês de sua inscrição no sistema previdenciário , os resultados lhe foram entregues em janeiro de 2012, sendo que a confirmação do diagnóstico segundo o apontado pelo expert judicial, se deu em julho de 2012. - Ainda que se admita a preexistência da doença, as provas dos autos levam à conclusão de que a incapacidade aventada sobreveio por motivo de agravamento. Inclusive, o próprio perito judicial assevera taxativamente que o período de incapacidade coincide com o do tratamento. Ademais, a própria conduta do segurado reforça a conclusão de que a incapacidade laborativa se instalou após o seu reingresso ao sistema previdenciário , porquanto veio a requerer o auxílio-doença somente em 21/01/2013, sendo que a sua refiliação se deu em novembro de 2011. - O autor se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). - Comprovados os requisitos legais à concessão do auxílio-doença, mantém-se a Sentença recorrida. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5567926-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Exame para detecção de hepatite viral, de 05/09/2017, atestou amostra reagente para o anticorpo anti-HCV (realizado para diagnosticar hepatite C). - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/1986 e o último de 17/10/2016 a 15/12/2016. - A parte autora, meio oficial mecânico, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite C, já realizado tratamento com antirretroviral. Tais medicações apresentam efeito colateral importante, fato destacado pela médica infectologista em seu relatório emitido em 25/04/2018, que solicitou o afastamento durante as 12 semanas do tratamento. Ainda, apresenta nódulos pulmonares sugestivos de processos cicatriciais de infecções pretéritas. Não foram detectadas alterações funcionais nem manifestações clínicas de tais alterações, que possam interferir/prejudicar sua capacidade laboral atual. Logo, mediante a normalidade de seu exame físico, não há incapacidade atual. Entretanto, houve incapacidade no período de 25/04/2018 até 25/07/2018, quando fez utilização de antirretrovirais. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/12/2016 e ajuizou a demanda em 07/2018. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora apresentava diagnóstico de hepatite C desde 09/2017, sendo esta a enfermidade que lhe causou incapacidade. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação apresentou doença que a incapacitou de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Por fim, cumpre esclarecer que não há que se falar em possibilidade de cessar o benefício ou em concessão de tutela antecipada, pois a sentença foi expressa em conceder o auxílio-doença apenas até 25/07/2018 e não houve apelação da parte autora para afastar a fixação do termo final. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

TRF4

PROCESSO: 5031368-07.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HEPATITE C. AUSÊNCIA DE HEPATOPATIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. Embora a parte autora seja portadora de hepatite C, não se extrai do conjunto probatório que a condição já tenha evoluído para hepatopatia grave, doença que a isentaria de cumprir a carência própria dos benefícios por incapacidade. 4. Não preenchido na DII o tempo necessário ao cumprimento da carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008714-03.2010.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 19/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. HEPATITE "C" DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. DISPENSA DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 15, II C/C ART. 26, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social. 3. De acordo com o conjunto probatório, em especial as perícias acostadas do processo, conclui-se que autor padecia de Hepatite C desde 27-06-2005, ficando incapaz permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 4. Com tal conclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 15, II c/c 26, II, da Lei 8.213/91, dispensando-se, portanto, o cumprimento da carência. 5. Tendo em conta que a parte autora veio o óbito em 25/06/2013, sendo habilitada neste feito a sua esposa, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER de 13-09-2005) até o óbito, convertendo-se em pensão por morte a partir de então, descontando-se, eventuais valores percebidos a título de benefício assistencial na ação nº 2011.71.50.009018-1.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002785-43.2020.4.03.6327

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017968-67.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23/07/2015, diagnosticou a parte autora como portadora de "hepatite C, CID-B 18.2". Assim sintetizou o laudo: "Trata-se de pessoa com 57 anos, que refere dor lombar há 40 anos, quadro que não impõe limitação funcional ou incapacidade física, o exame médico pericial não constatou diminuição da capacidade laborativa, o Autor é portador de hepatite C que não está em atividade, vale lembrar que pessoas portadoras de hepatite C podem ter vida produtiva e autônoma, estudos epidemiológicos apontam que existe população de pessoas com hepatite C vivendo normalmente e trabalhando sem saber que são portadores do vírus da hepatite C, portanto, ser portador do vírus não significa estar incapaz ou ser deficiente". Nesta senda, finalizou: "Concluo que não há incapacidade laborativa o Autor não pode ser considerado deficiente (sic)". 10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5695346-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - O pedido é de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, motorista e entregador, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “doença renal crônica”, “pielonefrite crônica, hepatite c, transplante renal”, “hepatite viral crônica”, “cirrose hepática”, “ITU recorrente” e “leucopenia+plaquetopenia”, além de “fístula em membro superior direito”, concluindo pela “incapacidade total e permanente para a atividade de motorista” (65629526). - Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Recurso improvido. Tutela mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003618-70.2019.4.03.6113

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245021-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o autor, de 57 anos, possui como último registro em CTPS a atividade de meio oficial montador de móveis. Possui diversos vínculos empregatícios descontínuos, no período de 1º/10/75 a 12/01, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 29/9/00 a 24/6/01, 9/5/02 a 21/1/11 e 2/3/11 a 13/5/14, bem como aposentadoria por invalidez de 14/5/14 a 7/12/18 (ID 131573750). A ação foi ajuizada em 11/4/19, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.III- Segundo o laudo pericial, elaborado em 22/7/19, o demandante é portador de transtorno misto ansioso-depressivo, HIV e hepatite viral C crônica. Afirmou o Perito: “Devido às patologias de HIV positivo com tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades laborais e extra-laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos em pé, e carregamento de pesos acima de 3 kg. Pelo exposto acima, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.É parcial, devido às restrições informadas e, é permanente, pois o tratamento é contínuo não havendo cura”. Afirmou ser possível a reabilitação para outras funções. Considerando que o demandante exercia atividades braçais de esforço físico intenso, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença “até que seja o autor reabilitado para outras atividades”.IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000668-07.2019.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000205-02.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/07/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. HEPATITE C. DOENÇA. RISCO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. CIF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. A doença de que padece o autor não causa comprometimento de sua integração social, nem gera segregação social. - Deve prevalecer a perícia realizada no INSS, aliás, a única deste feito realizada à luz da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades.  - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155685-31.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. DISPENSA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 190003245), anoto que a parte autora permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/130.667.819-3) no período de 04/09/2003 a 16/07/2018, recebendo mensalidade de recuperação até 16/01/2020.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de HIV e hepatite C, quanto a enfermidade de HIV, constatou estar controlada, sem sequela incapacitante e quanto a outra enfermidade, hepatite C, também constatou que não há sequela incapacitante, concluindo que não há incapacidade laborativa (ID 190003278).4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por sua vez, a Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91 e passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por incapacidade permanente.6. A perícia administrativa ocorreu em 16/07/2018, antes da vigência da Lei 13.847/19, porém a dispensa da mencionada reavaliação deve alcançar as cessações de benefícios anteriores a sua instituição, sob pena de manifestação da violação ao princípio da isonomia.7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001321-61.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, hepatite C com insuficiência hepática leve/moderada, sequela de esplenectomia e hérnia incisional de parede abdominal, com início confirmado em abril de 2013. 3. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora (iniciou sua atividade profissional aos 7 anos como rural), aliado a sua idade (60 anos na data da perícia) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e ainda, levando-se em conta as suas enfermidades (hepatite C) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (servente de pedreiro e pintor), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença 4. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese. 5. No tocante à apelação da parte autora, assiste-lhe razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029609-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO EM PERÍODO DETERMINADO. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 03/06/2015, constatou que houve dois períodos de incapacidade laborativa (total e temporária) do autor: a) em 2012, conforme internação no Complexo Hospitalar de Sorocaba em 13/11/12, motivada por hepatite C, diagnosticada em 01/01/2012; e b) de 11/09/2014 a 31/12/2014, por nova internação no Hospital Municipal de N.S. de Mont Serrat, em razão de abdome agudo infeccioso, resolvido clinica e cirurgicamente, não tendo relação com a doença hepática. 3. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 02/09/2009 a 11/02/2010 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/2013 a 29/02/2016. O autor ajuizou esta demanda em 07/05/2014 e recebeu auxílio-doença de 11/09/2014 a 15/11/2014. 4. Em relação ao período de incapacidade ocorrido em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo indevido o benefício. Entretanto, quanto ao interregno de 11/09/2014 a 31/12/2014, preenche os requisitos para concessão do auxílio-doença, devendo ser observado que a incapacidade não tem qualquer relação com a hepatite C. Tendo em vista que já foi recebido administrativamente auxílio-doença de 11/09/2014 a 15/11/2014, o benefício há de ser pago de 16/11/2014 a 31/12/2014. Ressalto, por fim, que o perito não constatou incapacidade laborativa atual, mas tão-somente nos dois períodos apontados. 5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que o recolhimento de contribuições não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018961-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019