Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hipertensao essencial primaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042127-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080313-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-31.2018.4.03.6139

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/12/1985, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS de seu cônjuge, constando vínculos em atividades rurais, de 02/01/2013 a 02/07/2013 e a partir de 04/08/2014; notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1990 e 1992. - Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de patologias ortopédicas e psiquiátricas (em uso de ansiolítico), além de hipertensão essencial. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 06/10/2014, por ausência da qualidade de segurado. - A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa e dores articulares. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da pericianda. - A autarquia juntou cópia do laudo pericial produzido na esfera administrativa, no qual foi constatada incapacidade da autora para o trabalho, em razão de hipertensão essencial. - Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de apenas o laudo administrativo ter atestado a incapacidade temporária, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Observe-se que o laudo judicial, embora tenha mencionado o diagnóstico de hipertensão essencial, apenas fez um exame mais detalhado com relação ao quadro ortopédico. Por outro lado, o laudo administrativo atestou a incapacidade em razão da hipertensão essencial. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito da autarquia, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (24/03/2015), em atenção aos limites do pedido formulado na inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - O termo final do benefício deve ser mantido na data da prolação da sentença, tendo em vista que a perícia administrativa havia estimado um período curto para a recuperação da autora e não houve nova avaliação pericial com relação à incapacidade inicialmente constatada. - Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037997-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5905574-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/12/59, “atendimento e atividades gerais em loja própria – padaria” (ID 83316079), é portadora de “hipertensão arterial essencial primária (CID 10 I10) e Labirintite (CID 10 H83.0)” (ID 83316079), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que as “doenças mencionadas pela periciada (síndrome do pânico – há 22 anos- e desmaios não foram comprovadas por exames ou laudos de médicos especialistas). Não podendo ser assim considerados por este perito. Pode se afirmar que a paciente é portadora de hipertensão arterial essencial, desde janeiro de 2007, conforme laudo de médico especialista e que é portadora também de episódios de labirintite conforme de médico especialista, datado em março de 2017. Referente ao CID 10 I64(AVC), citados nos laudos médicos apresentados, não foram considerados por este perito, devido a exames complementares para confirmação diagnóstica terem resultado normal. Considera-se ainda, que não houve apresentação no ato da perícia laudo médico de especialista (neurologista) que refere tratamento ou diagnóstico de AVC” (ID 83316079). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035434-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040570-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040676-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5566761-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028638-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5580717-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003582-66.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034162-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5045645-91.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (hipertensão essencial (primária), angina pectoris e infarto agudo do miocárdio), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (pedreiro de 63 anos de idade com baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 06-08-2015 (DCB). 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009621-16.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158424-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações, hipotireoidismo não especificado e artrose não especificada. A doença da coluna cervical (artrose não especificada) é de grau leve, incipiente, e atualmente sem evidências de complicações (radiculopatias ou sequelas). As demais doenças são crônicas, já em tratamento e sem qualquer evidência de complicações neurológicas, cardíacas ou renais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001448-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão essencial primária, diabetes mellitus, dor lombar e dores articulares. Aduz que as patologias ortopédicas são de origem degenerativa e inflamatória. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004721-68.2019.4.04.7121

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) E ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000284-80.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/09/2017

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007. Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico.    II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453) IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011. V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%. V- Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274908-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 13/12/59, faxineira, é portadora de hipertensão essencial (primária) e diabetes mellitus insulinodependente, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.