Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ilegalidade da vedacao de acumulacao por normas infralegais'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003356-59.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006521-09.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE QUESTÃO NÃO IMPUGNADA VIA RECURSO DE APELAÇÃO. - De acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nos termos do art. 1.011, I, tal medida deve ser determinada monocraticamente pelo relator. - A decisão agravada, ao não conhecer da remessa oficial, o fez com base no entendimento de que a remessa oficial não é recurso e, portanto, não está sujeita às normas de direito intertemporal. Dessa forma, é irrelevante o fato de a sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC anterior. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Quanto à insurgência acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido na r. sentença, trata-se de matéria não impugnada pelo INSS no momento processual oportuno, porquanto não oferecido recurso de apelação tempestivamente pela autarquia. Portanto, a questão encontra-se alcançada pela preclusão temporal, não podendo ser analisada por este Tribunal. - Agravo legal a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027154-52.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003735-78.2018.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000801-20.2023.4.04.7130

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003849-30.2012.4.04.7208

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/04/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Relativamente a alegação de força maior para ocorrência do óbito do segurado, tenho que não merece prosperar, pois é fato notório e consabido que um rio não sobe inesperadamente, exceto por desastre de rompimento de barragem, por exemplo, a alegação sequer tem chance de ser crível, até porque sequer se menciona que estava chovendo (e há quanto tempo), único modo de haver uma enxurrada passível de ter de paralisar os trabalhos em face da correnteza do rio. Ademais, o fato de os trabalhadores não perceberem o risco não retira o fato de sabidamente haver redes de alta tensão nas imediações, para as quais todo cuidado é pouco e, com risco inegavelmente previsível para atividades de tal procedimentos. Em que pese a impossibilidade de desligamento da rede elétrica como medida de segurança, ressalta-se que a balsa não tinha aterramento elétrico, nem houve cuidado da empresa em pedir o isolamento da rede elétrica, o que certamente evitaria o evento fatídico. Logo, cabe ser confirmada a sentença monocrática.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004784-63.2013.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/04/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. No caso concreto restou comprovado que o estabelecimento (boate) estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia saídas alternativas, nem sinalização adequada, bem como o uso inadequado de materiais de revestimento do prédio, sem projetos e execução de profissional habilitado, extintores de incêndio inoperantes, portanto comprovado atos conretos dos réus que culminaram no sinistro. No que tange a alegação da empresa (Everton Drusião) de que não possuía gerência sobre a tomadora dos serviços tal fato é irrelevante, pois sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinham treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção (manuseio extintor incêncido/mangueiras de água), portanto resta caracterizado sua responsabilidade solidária na condenação. Em relação a alegação do apelante Mauro cabe apontar que restou demostrado que ele figurava como cessionário de 50% das quotas das sócias Marlene e Ângela na empresa (Santo Ent. Ltda), que só não levou a registro em razão da existência de uma ação civil pública que exigia reformas estruturais do prédio, com claro intuito de evitar ser responsabilizado civilmente, bem como restou comprovado que gerenciava o negócios, em especial em grandes eventos, portanto cabe arcar com as consequências de sócio e administrador do local.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024304-66.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002329-61.2014.4.04.7015

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/04/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra fartamente a ocorrência do acidente de trabalho, bem como demonstra a ocorrência de nexo causal entre a conduta lesiva da apelante e o acidente de trabalho que vitimou o segurado, cabendo ressaltar a inexistência de documentos comprovando o treinamento do falecido na função, a falta de orientação expressa (ordem de serviço, PPRA, material de treinamento etc.) na cautela de reabrir o dreno por onde já tinha sido escoado o caldo. Impende salientar que tais irregularidade forma inclusive objeto de implementação de melhorias no ambiente de trabalho pela CIPA da empresa (Comissão Interna em Prevenção de Acidentes), algumas delas inclusive apontadas pelos fiscais do trabalho e alvo de autos de infração (evento 1, PROCADM6, p. 13-14). Logo, cabe ser confirmada a sentença monocrática.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011327-48.2014.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/05/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 4. No caso concreto restou demonstrado diversos meios operacionais equivocados pela empresa quer seja a inexistência de comunicação adequada entre o operador do guincho e os demais funcionários (comunicação por gritos), o equipamente não dispunha de dispositivo destinado a impedir a descarga acidental do material transportado (havia necessidade de segurar o balde no início do içamento), bem como a necessidade de travamente das cancelas para o bloqueio de movimentação dos trabalhadoras na área de movimentação do aparelho (corriqueiro ingresso de empregados), o registro de ocorrências anteriores de quedas de materiais (evento 1 - proc. adm. 3 - fl. 2), portanto restou comprovada a responsabilidade pelo evento. 5. No que tange a alegação de que houve fiscalização anterior ao fato pelo Ministério do Trabalho, estando a empresa regular, tendo inclusive sido suspensa a interdição, cabe apontar que tal inspeção constatou diversas irregularidade dentre as quais se destaca que a interdição do aparelho guincho foi por motivos elétricos, cancelas abertas, bem como a possibilidade de queda de trabalhadores e de materiais sobre os mesmos (evento 8 - outros 5 - fl. 2). 6. Logo, em que pese a fiscalização alguns equívocos continuaram a persistir na firma (cancelas abertas, risco de quedas material ou trablhadores) e outros fatos novos (comunicação eficiente, travamento do balde), restando demonstrado que não houve as devidas precauções para prevenir risco no ambiente de trabalho.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010928-19.2014.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/04/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Restou comprovado que na data do acidente a empresa, não havia instalada na máquina sistema de proteção que evitasse corte, amputação ou mutilação dos empregados. Após o acidente, a empresa instalou na máquina uma proteção móvel, confeccionada pelos empregados da manutenção, sem intertravamento elétrico, que "não era efetiva para impedir o acesso a na zona de risco, permanecendo possibilidade de cntato com a base inferior do cilindro e inclusive, gerava ponto de esmagamento entre o cilindro em movimento e a própria proteção instalada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012068-81.2011.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007316-85.2014.4.04.7001

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/11/2017

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidentes de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as mortes e lesões que resultaram na concessão dos benefícios pela autarquia previdenciária. A principal razão para os auditores do trabalho terem concluído pela culpa empresa ré pelo acidente com explosão que vitimou seus colaboradores foi a concentração de poeira vegetal em suspensão no ambiente confinado. Contudo, não restou comprovado que o local da fatalidade consistia em ambiente confinado. Isso porque, pelas provas testemunhais, dentre as quais um perito oficial, afirmaram que o ambiente não se enquadraria como confinado. Ademais, no local havia três portas de acesso. 3. Diante da divergência, seria salutar a produção de prova pericial judicial. Entrementes, o próprio INSS, autor da ação, a quem incumbe o ônus de fazer prova do alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC/15), manifestou-se pela desistência da prova pericial. 4. Não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de benefícios originados pelo acidente de trabalho em questão. Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003120-29.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. Apura-se, de acordo com a carta de concessão constante dos autos, que a autarquia previdenciária deferiu à parte autora aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/05/1999 em razão do acúmulo de 35 anos, 09 meses e 22 dias de labor até 30/07/1991. Dentro desse contexto, a parte autora já poderia ter pugnado por sua aposentação em julho/1991, o que somente levou a efeito em 17/05/1999 - entretanto, a demora em exercer o direito em tela não implica em alteração dos critérios de cálculo do benefício, que deverão respeitar a legislação então vigente ao tempo da aquisição do direito. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021541-41.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/07/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Obtém-se a certeza de que as condições inseguras de trabalho na operação do túnel de congelamento Recrusul I constituíram a causa determinante para a ocorrência do acidente fatal. Nesse contexto, a prova técnica atesta a flagrante violação pela ré às normas de segurança do trabalho, por não adotar medidas e procedimentos básicos de prevenção de acidentes, expondo os trabalhadores a alto e constante risco no exercício da atividade de destrancar caixas nas esteiras do túnel de congelamento. Cabe ressaltar que o segurado era aprendiz na função, portanto estava sob a supervisão de responsável quer seja na função como na orientação das normas de segurança estabelecidas para solucionar qualquer problemas na operacionalização do equipamento (túnel de congelamento), portanto no período de aprendizagem deveria estar sempre acompanhado por trabalhador experiente na atividade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009409-96.2011.4.04.7107

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025798-41.2015.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005316-86.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018157-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/04/2019