Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'imediato cumprimento da obrigacao de fazer caso deferido o beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5019636-43.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007882-88.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO JUDICIAL. - O título exequendo condenou o INSS a averbar o período de contribuição individual, nos meses de 03/1976 a 06/1976, de 01/1977 a 11/1977, de 01/1980 a 11/1980, 10/1981 a 11/1981 e 05/2006 a 06/2006, bem como o período comum de 02/08/1971 a 19/06/1975. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - O presente caso é peculiar, pois o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a qualquer benefício, tendo se limitado a determinar a averbação de períodos laborados. Assim, há de se concluir que, até a implantação do benefício concedido administrativamente, inexistem parcelas atrasadas contempladas no título, não prosperando, portanto, a pretensão autoral de execução de valores que não estão contempladas pela coisa julgada produzida nos presentes autos. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003961-93.2012.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001623-91.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA.  MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço). 2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive. 3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.  4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a  Súmula 410 do STJ. 5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida. 6. Agravo interno  desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007690-88.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5027341-97.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que determina a imediata implantação do benefício com base no art. 497 do CPC traduz cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer, cabendo, pois, a interposição do agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, não se aplicando o § 3º do art. 1.009 do CPC. 2. O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no art. 461 do CPC/73, pelo que se mantém íntegro e atual o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, no sentido de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). 3. O caput do art. 995 do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 4. No caso, pois, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no caput do art. 497 do CPC, e tendo em vista que a sentença objeto da decisão agravada não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I) nem a recurso com efeito suspensivo, deve ser mantido o seu imediato cumprimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000390-13.2013.4.04.7005

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA.DESISTÊNCIA O BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECIFICA. RENDA MENSAL INICIAL DESFAVORÁVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária. 3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 4. Constitui direito da parte autora, insurgir-se contra a implantação do beneficio previdenciário concedido judicialmente, por ser desfavorável como renda a ser auferida na inatividade remunerada. A escolha do melhor benefício, retrata-se não somente na implantação do benefício previdenciário que venha proporcionar renda imediata e muitas vezes complementar, mas a quantificação da renda mensal inicial mais significativa e que venha garantir maior poder de gastos durante a aposentadoria. Ademais o artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas como a implantação do benefício previdenciário. 5.Por isso, tenho que deva ser reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido no Acórdão a título de antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte autora demonstrou a intenção de postular administrativamente novo benefício previdenciário mais vantajoso. 6.Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5040599-38.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023271-35.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012293-96.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018657-44.2015.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003367-40.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015318-83.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014795-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.  - No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitados em 30 dias. O início do prazo foi fixado no quinto dia útil seguinte ao encaminhamento do feito, por intermédio de malote privativo. - Os autos foram remetidos via malote para o INSS no dia 10/05/2018, tendo o INSS informado que o benefício foi implantado no dia 01/06/2018. - Verifica-se, assim, que a determinação judicial foi cumprida nos exatos termos em que proferida, conforme, inclusive, se extrai dos históricos dos créditos juntados  aos autos.  - Ressalta-se que o benefício foi efetivamente implantado no dia 01/06/2018, não revelando a data disponível para recebimento do benefício  (08/2018) ofensa à decisão.   - Quanto aos honorários arbitrados, com razão o agravante, eis que as verbas de sucumbência devem recair apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pela parte vencida (exequente). - Agravo de Instrumento parcialmente provido.     dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a verba  honorária seja calculada com base na diferença entre a conta homologada e o valor que o exequente apresentou como devido

TRF4

PROCESSO: 5038239-33.2023.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012316-71.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. - As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis: - O valor da multa arbitrado (R$ 500,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que equivale a quase metade do valor do benefício auferido. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.  - Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos)  do benefício atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - Por outro lado, o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial. - Por fim, observa-se que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a multa ser calculada tendo por base a intimação realizada em 23/01/2019, considerando o interregno de 10 dias úteis após referida data e até a efetiva implantação do benefício.  - Recurso parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005784-42.2020.4.04.7009

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021