Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impetrante e beneficiario de pensao alimenticia%2C nao aposentado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005923-97.2020.4.04.7104

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004897-84.2020.4.03.6104

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 26/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1. A impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.3. Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90.4. Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.5. Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, da Lei 8.213/91: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".6. Reexame necessário improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001730-39.2020.4.04.7104

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001046-59.2021.4.04.7111

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023991-74.2015.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014992-10.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5016804-66.2024.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004196-79.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022015-46.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE-FILHA. TERMO FINAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. DANO MORAL. INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo final do benefício de pensão por morte recebido por filho está descrito no art. 77, §2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, assim como o termo final da pensão alimentícia sujeita-se à fixação de termo final pelo Juízo de Família. A circunstância de receber a dependente pensão alimentícia por desconto do benefício recebido por outro beneficiário, não reclama a tutela previdenciária, não podendo interferir o termo final do benefício previdenciário na parcela recebida à título de pensão alimentícia. Deste modo, é indevido o cancelamento da parcela correspondente à pensão alimentícia com fundamento no termo final da parcela recebida à titulo de pensão por morte da dependente-filha da falecida. 3. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. Precedentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001550-21.2018.4.03.6134

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007219-61.2013.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014067-30.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/02/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO POR MAGISTRADO ESTADUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTOS: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADES PELO ATRASO. REDUÇÃO DA MULTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A Justiça Federal é competente para julgar a matéria. Embora se trate de decisão proferida por Juiz de Família, considerando que ele avançou sobre matéria previdenciária – ao determinar o pagamento de pensão previdenciária – o ato sujeitar-se-ia à competência da Justiça Federal, à luz do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal. - O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) tem a seguinte dicção: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução. É o caso dos autos, em que não há previsão de agravo de instrumento para impugnar a decisão aqui questionada.  - Às f. 171 dos autos digitais o alimentante informou que houve demora na implantação dos descontos da pensão alimentícia, junto ao benefício recebido pelo INSS. Contudo, às f. 108 e seguintes, o INSS justificou a demora na falta de dados bancários, à medida que a família dos beneficiários da pensão alimentícia não trouxe os dados necessários, inclusive quanto a instituições financeiras, para fins de implantação do desconto. - O pagamento da quantia de R$ 12.228,97 (pensão alimentícia devida pelo alimentante no período em que não operado o desconto dos alimentos junto ao benefício previdenciário ) desborda  dos termos do direito positivo. - Às f. 171 e seguintes o alimentante comprovou o pagamento direto da pensão alimentícia aos titulares devidos. Logo, descaberia ao INSS pagar, novamente, tal valor aos titulares da pensão alimentícia. Consequentemente, é devida a restituição do pagamento indevido, na forma do artigo 115, II, da LBPS. - Porém, como – repita-se – o valor da pensão alimentícia já foi pago pelo devedor diretamente aos titulares (f. 178 e seguintes), o desconto autorizado pelo artigo 115, II, da LBPS, deverá dar-se na parcela relativa à pensão alimentícia (1/3 da renda mensal da aposentadoria). - O valor dos alimentos devidos, assim, deverá ser reduzido em 30% (trinta) por cento ao mês, até completar o valor de R$ 12.228,97. Fica mantida a determinação de cessação de descontos no valor correspondente aos 2/3 da renda mensal do benefício previdenciária. - Quanto à determinação da autoridade impetrada para que fossem apuradas responsabilidades, não há ilegalidade em tal ato, à medida que o imbróglio ocorrido na ação de divórcio, por circunstâncias burocráticas ou falta de efetividade do serviço público, é de ser devidamente investigado. - No concernente ao valor da multa – reduzido de R$ 50.000,00 para 10.000,00 pelo próprio Juízo a quo – sua exigibilidade foi suspensa. A decisão que fixa multa cominatória (artigo 537, § 1º, I e II, do CPC) não integra a coisa julgada e o valor da multa pode ser alterado ou suprimido posteriormente. Nesse diapasão, o julgado proferido em recurso submetido a regime repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: Resp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014. - Com isso, reduz-se o valor da multa para R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor dos titulares da pensão, proporcionalmente para cada um, devendo ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. - Fica cancelada a determinação para que o INSS suspenda os efeitos e a cobrança de empréstimo consignado em nome do alimentando, por não ter o impetrante, ao menos em tese, participação na origem dos respectivos contratos de mútuo. - Segurança parcialmente concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069182-25.2013.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035880-48.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO DETERMINADO. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA LEGALMENTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a cessação da pensão por morte concedida à corré Terezinha Teixeira, ao fundamento de que a mesma estava separada judicialmente do Sr. José Antonio Rodrigues do Nascimento e que, não obstante receber pensão alimentícia por força de acordo judicial homologado na ação de separação consensual, não tem direito ao pagamento do benefício previdenciário . 2 - Alega que “o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento, daria alimento para a Sra. Terezinha por dois anos vencendo em 14 de agosto 2010, conforme documento anexo, na proporção de 17,5% do valor líquido do seu benefício, por 12 meses, e nos últimos 12 meses 15% do valor de seu benefício, decorrido este prazo o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento fica desobrigado da obrigação alimentar, decorrido tal prazo deve ser portanto exonerado da obrigação alimentar. Ocorre que:  19/02/1010 Jose Antonio Rodrigues do Nascimento faleceu (...), de forma que só restou a Requerente com legitimo beneficiário de tal pensão previdenciária” (sic ). 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 7 - Conforme se infere dos autos, a corré Terezinha Teixeira recebia pensão alimentícia à época do passamento do segurado (19/02/2010), de modo que o benefício previdenciário foi concedido corretamente, eis que presente a situação de dependência econômica, sendo devido, portanto, o rateio entre as pensionistas, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios. 8 - Não se olvida que nos autos da ação de separação judicial (autos nº 238/2008), que correu perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, homologou-se acordo no qual o falecido, José Antonio Rodrigues do Nascimento, pagaria à corré, a título de pensão alimentícia, a quantia de 17,5% do valor líquido de seu benefício recebido junto ao INSS pelo prazo de 12 meses, e, nos outros 12 meses seguintes, a quantia de 15% do valor líquido de seu benefício. Acordou-se, ainda, que passados os 24 meses a Sra. Terezinha poderia ingressar com nova ação alimentícia. 9 - Contudo, falecendo o segurado antes de decorridos os 24 meses, surgiu àquela o direito de receber prestação previdenciária, eis que, repise-se, presente a dependência econômica à época, e, uma vez concedida a pensão por morte, eventual cessação do benefício depende de previsão na legislação previdenciária, a qual não especifica a hipótese dos autos. 10 - De certo, a despeito de haver pensão alimentícia por prazo determinado, o óbito do segurado (devedor de alimentos), antes de findo aquele, não autoriza, por si só e imediatamente, a cessação da pensão por morte na data estipulada entre alimentando e alimentado. Precedente. 11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5891655-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA. - Merece ser afastada a matéria preliminar. Dos fatos narrados na exordial, infere-se que a parte autora deduziu o seu pedido exclusivamente com base na pensão alimentícia que houvera sido acordada judicialmente. Tendo em vista o conjunto probatório, a oitiva de testemunhas se revelava medida desnecessária ao deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.  - O óbito de Ormindo Pereira da Silva, ocorrido em 15 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/82084028-p1), desde 19 de janeiro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 15 de junho de 2017. - A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 08/07/2004, é neto do falecido segurado. - Depreende-se da sentença proferida em ação de alimentos nº 986/09, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto – SP, ter sido homologado o acordo, através do qual o avô se comprometeu a pagar mensalmente ao neto a pensão alimentícia estipulada em 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente no país. - O acordo judicial gerou o pagamento da pensão alimentícia (NB 21/141.530.802-8), a qual esteve em vigor até a data do falecimento do segurado instituidor. - Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ambos genitores do autor estão vivos e a eles cabe o dever de alimentos. - Não é bastante que o neto auferisse pensão alimentícia acordada judicialmente, porquanto não comprovou que estivesse sob a guarda do progenitor e, notadamente, que deste dependia economicamente, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023144-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 20.03.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 19.11.2013; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.05.1971; documentos extraídos da ação de separação consensual proposta pela autora e pelo de cujus em 26.09.1989, constando, na convenção de separação, a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo falecido apenas aos filhos do casal, sendo que ele e a autora, por disporem de meios próprios de subsistência, dispensaram mutualmente a pensão alimentícia (fls. 19) - a convenção foi homologada por sentença em 26.09.1989; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com anotações de vínculos empregatícios e contribuições individuais em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1967 e 31.07.2015, e que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 02.02.1995 a 20.03.2013, sendo que, após sua morte, foi concedida pensão à companheira. - A autora prestou depoimento, afirmando que o falecido apenas "trouxe alguma coisa" para comer, após a separação, até o filho do casal fazer cinco anos (por ocasião da audiência, realizada em 01.02.2016, a autora informou que o filho tinha 27 anos). Disse não saber que o falecido era aposentado, e que só entrou na Justiça contra o falecido quando o filho tinha cinco anos. - Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou que o falecido "não dava nada para os filhos" e que "nada vinha da mão dele". Outra mencionou que a autora nunca recebeu pensão do ex-marido. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas aos filhos. - A autora informou que o falecido apenas ajudou com "algo de comer" até um dos filhos completar cinco anos de idade (o que ocorreu vinte e dois anos antes da audiência). As testemunhas também afirmaram que o de cujus jamais ajudou a autora. - Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora sempre exerceu atividades laborativas, antes e após a separação. - Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001397-62.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004687-69.2012.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia. 2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico”, razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse. 3 - Extrai-se da documentação apresentada que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia. 4 - Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema”. 5 - Sem razão, contudo, a parte autora. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente. 6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no decisum. 7 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004894-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. I-A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 2015, bem como ao pagamento pela autarquia de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II-Todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta que a autora recebeu o benefício de pensão alimentícia no período de 25.05.1979 a 29.05.2015, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de então. III-A autora nunca recebeu aposentadoria por tempo de serviço, benefício esse que era recebido tão somente por seu ex-marido e do qual auferia pensão alimentícia oriunda da benesse, que foi cessada por ocasião do óbito do beneficiário. IV- No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria. V-Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5011745-78.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022