Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de acesso aos dados contributivos no meu inss'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015544-84.2021.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004742-03.2021.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001980-64.2021.4.03.6102

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/08/2021

E M E N T A    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas, busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008636-54.2020.4.04.7004

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004680-53.2013.4.04.7205

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/11/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos. 4. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face da Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo, em especial quando se está diante de informações resguardadas por sigilo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016245-47.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. MARIDO APOSENTADO. FILHA EMPREGADA NO MERCADO DE TRABALHO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive em casa própria com o marido, aposentado por tempo de contribuição, além de uma filha e uma neta. A renda familiar é superior a 2 (dois) mil reais, pois além da aposentadoria do marido, a filha trabalha e renda rendimento superior a 1 (um) mil reais. - Como bem observou o Ministério Público Federal, ainda que se exclua a renda do marido (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso), a parte autora não se encontrará em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em r$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5031399-80.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015240-08.2014.4.04.7112

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 30/11/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. BENEFÍCIOS CONVERTIDOS EM ACIDENTÁRIOS POR NTEP. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CATS EMITIDAS POR ENTIDADES SINDICAIS. ACESSO A DADOS E DOCUMENTOS. 1. "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Tema 554 STF. 2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 4. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP revela uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador a partir do cruzamento das informações dos códigos CID-10 e CNAE, de forma a evitar o artifício da não emissão de CAT pela empresa. De toda forma, tal aplicação automática se sujeita à impugnação pela empresa, caso verificada inaplicabilidade da atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho, nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do Dec. 3.048/1999. 5. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos. 6. Conforme dicção expressa do § 2º do art. 22 da Lei 8.213/1991, caso a empresa não comunique o acidente de trabalho à Previdência no prazo legal, sua omissão poderá ser suprida, dentre outros, pela entidade sindical competente, tratando-se de norma que busca resguardar o trabalhador em face de omissão do seu empregador em comunicar o acidente de trabalho. Assim, excluir a competência da entidade sindical para emissão da CAT afrontaria não só a letra da lei como o intuito da norma nela contida. 7. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face do Administração, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004578-04.1996.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/07/2017

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC/73 - EXECUÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 58 DO ADCT - INFORMAÇÕES OBTIDAS NO BANCO DE DADOS DO INSS - PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL. I - As informações obtidas na base de dados do próprio INSS, por meio do HISCREWEB, dão conta de que os pagamentos à parte exequente não foram efetuados considerando a aplicação do critério de reajuste do art. 58 do ADCT, com base na renda mensal da aposentadoria do seu falecido marido, no valor de Cr$ 88.265,00, em janeiro de 1983, com reflexos na sua pensão por morte, nos termos fixados na decisão exequenda. II - O INSS apresenta alegações genéricas para refutar os valores que constam na relação de créditos da sua base de dados, aduzindo que muitos outros fatores podem ter interferido para alterar a renda mensal atualizada estampada no HISCREWEB, devendo, assim, prevalecer os referidos valores, pois é o único documento que comprova os pagamentos efetivamente realizados à parte exequente. III - Em face da longa duração do presente feito, em obediência ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, foi elaborado no âmbito desta Corte cálculo de liquidação, com base nos dados obtidos pela internet (HISCREWEB), pelo qual foi apurado em favor da parte exequente o montante de R$ 34.000,96, atualizado para fevereiro de 2009. IV - Agravo do INSS, interposto na forma do artigo 557, §1º, do CPC/73, improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042071-61.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO INSS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A Constituição assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (Constituição Federal, art. 5º, inciso X) e estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (Constituição Federal, art. 37, § 6º). 2. A responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 3. O mero indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas). 4. Caso em que a falha no serviço público prestado pelo INSS extrapolou os limites do mero dissabor causado pelo exercício legítimo de um controle administrativo, pois os dados pessoais do segurado foram usados para a implantação de benefício previdenciário em seu nome, que foi exposto em obtenção fraudulenta de empréstimo bancário e saques indevidos, fraudes para as quais não há qualquer evidência de que tenha concorrido. 5. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve estar atento às peculiaridades do caso concreto, de maneira a evitar que seja arbitrada em valor irrisório, e tampouco em valor vultoso, que traduza enriquecimento sem causa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003616-84.2019.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ESTRITA OBSERVÂNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1. A metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença encontra-se disciplinada no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e no Art. 3º da Lei 9.876/99, de sorte que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação dessa última Lei, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. No caso dos autos, tal critério foi rigorosamente observado pela autarquia previdenciária na via administrativa.2. A regra do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 constitui exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, que somente é aplicável quando os benefícios por incapacidade forem intercalados por períodos contributivos. Considerado que um dos benefícios recebidos pelo autor atende a essa exigência, sua duração deve ser integrada ao cômputo do salário de contribuição.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370398-95.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASA PRÓPRIA, EM BOAS CONDIÇÕES E BEM LOCALIZADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÚCLEO FAMILIAR COM ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de diabetes mellitus tipo 2, com complicações periféricas, e retinopatia diabética. O autor encontra-se parcialmente incapacitado, segundo a perícia, devendo continuar o tratamento para eventualmente poder retornar ao mercado de trabalho. Atendidos, assim, os termos da redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. - No que toca à hipossuficiência, não restou patenteado. Segundo o relatório social, o autor (nascido em 1982) vive com os pais (não idosos) em casa própria, construída de alvenaria, ostentando boas condições de conservação e bem localizada na cidade em que vivem. Casa de alvenaria, confortável, bem localizada, com forro, toda murada, área na frente e nos fundos. Local bem conservado. A casa é composta por todos os móveis básicos, em sua maioria comprada há anos ou doados pelas irmãs do requerente que são casadas. Fogão, geladeira, sofá, TV, móveis nos quartos, mobília completa. Possuem um veículo Corsa 2005. - No caso em tela é de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos são satisfatoriamente atendidas, como bem observou a Procuradoria Regional da República. Vivem da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 1487,81 (CNIS/INFBEN). Naturalmente não há conforto, mas não há falar-se em “pobreza jurídica”, para fins assistenciais. Ou seja, não há penúria, porque a família tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra em condições de vulnerabilidade social. - Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023065-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 1º de julho de 1946, tendo implementado o requisito etário em 1º de julho de 2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS e microfichas previdenciárias, os quais apontam que o autor, cadastrado como empresário desde 1º/01/1976 (NIT 1.092.908.932-1), efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 12/1975 a 02/1976, de 05/1976 a 01/1977, 03/1977, de 05/1977 a 12/1978, de 01/1979 a 11/1979, de 01/1980 a 05/1980, de 07/1981 a 03/1982, de 06/1982 a 08/1982, de 11/1982 a 01/1984, de 02/1984 a 12/1984, 01/1985 a 03/1986, de 06/1986 a 07/1986, 11/1986, de 01/1987 a 06/1989, de 08/1989 a 11/1989, de 01/1990 a 04/1990, de 07/1990 a 08/1990, de 10/1990 a 12/1991, de 11/1992 a 06/1993 e de 08/1993 a 03/1996. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 9 - Como se tal não bastasse, o autor juntou cópias de documentos que demonstram sua condição de sócio da empresa Bar e Lanches Jordanésia Ltda. - ME, no período de 1977 a 2000. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000756-27.2017.4.03.6100

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T ADIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. ASUÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA FRAUDE. ATO INFRACIONAL APURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia versa sobre a aferição da prática de ato de improbidade administrativa, pelo demandado, inserta no art. 11, I da Lei nº 8.429/92, em razão de suposta violações dos deveres e proibições impostas aos servidores públicos, perpetradas em razão da habilitação e da concessão de benefício previdenciário , sem a observância de procedimentos legais.02. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado da interpretação da legislação infraconstitucional, definiu que apenas os atos de improbidade administrativa que causam danos ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Além disso, no que tange à caracterização do ato ímprobo, por ofensa a princípios da Administração Pública, a jurisprudência do STJ tem se firmado pela exigência da demonstração, apenas, do dolo genérico, sendo dispensável a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito.03. No presente caso, as condutas descritas na inicial se pautaram em atos negligenciais praticados pelo recorrido, então servidor do INSS na data dos fatos, não evidenciada a conduta dolosa ou a má-fé do agente, tal como pleiteia o apelante.04. Em relação à alegação de inserção de vínculo empregatício fictício, com amparo em dados constantes de uma CTPS rasurada, cumpre mencionar que a aludida carteira de trabalho não foi objeto de juntada (cópia) nos presentes autos, impossibilitando a este juízo a aferição da veracidade das alegações recursais, notadamente diante da necessidade de realização de perícia técnica sobre a materialidade e autoria da suposta fraude no lançamento das informações no sistema previdenciário .05. Ainda, não consta nos autos cópia do requerimento do benefício pleiteado pelo segurado Francisco Magalhães Filho, emitido pelo PRISMA, a fim de se averiguar que o réu habilitou o benefício de aposentadoria, sem a presença do segurado ou procurador ou que deixou de exigir a apresentação do instrumento de procuração para a concessão da benesse.06. De se verificar que a produção de provas testemunhais não restou exaurida na esfera administrativa, na medida em que o segurado, então beneficiário da suposta fraude, deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento, nos autos do aludido processo administrativo, mesmo tendo sido intimado07. Diante das circunstâncias objetivas em apreço, considerando a ausência de provas periciais e testemunhais que possibilitassem o cotejo entre os elementos de prova colhidos nas vias administrativa e judicial, não é possível afirmar a prática de conduta dolosa por parte do recorrido, apta a configurar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública e notadamente, que vise fim proibido em lei ou regulamento ou tenha por objetivo favorecer terceiro em detrimento do erário.08. A despeito da condenação do ex-servidor Ailton Issamu Arimura à pena de demissão no julgamento do PAD nº 35664.000763/2009-78, e a fundamentação da autoridade administrativa ter adjetivado a conduta do recorrido como dolosa, os elementos dos autos não se mostram suficientes para qualificar referida conduta, já que a descrição dos atos perpetrados pelo acusado sugere conduta culposa derivada de atos negligenciais na condução e execução do serviço público, que mais se assemelham a atos infracionais, já solucionados na via administrativa. 09. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios.10. Remessa Oficial e Apelação improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001665-55.2017.4.03.6141

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que se no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. 3. Assim, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados por contribuições previdenciárias, inadmissível o cômputo como salários-de-contribuição. 4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II , da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99. 5. Por haver a autarquia previdenciária desrespeitado o referido critério de cálculo, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), deve ser compelida à imediata revisão do benefício e pagamento das diferenças havidas. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004578-04.1996.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 58 DO ADCT - INFORMAÇÕES OBTIDAS NO BANCO DE DADOS DO INSS - PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas, uma vez que o decisum embargado entendeu que a autarquia não deu cumprimento às determinações estabelecidas pelo título judicial, com base nas informações obtidas na base de dados do próprio INSS, por meio do HISCREWEB, as quais revelam que os pagamentos à parte exequente não foram efetuados considerando a aplicação do critério de reajuste do art. 58 do ADCT sobre o valor da renda mensal da aposentadoria do seu falecido marido, no valor de Cr$ 88.265,00, em janeiro de 1983, com reflexos na sua pensão por morte, nos termos fixados na decisão exequenda. III - Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos juntados aos autos não comprovam a revisão do benefício na forma do art. 58 do ADCT, conforme definido pelo título judicial, uma vez que há inconsistência entre os valores obtidos com a evolução da renda mensal inicial do benefício originário, em comparação com os valores que constam no chamado HISCREWEB, que é o único documento que comprova os valores efetivamente pagos à autora, fato que não foi desconstituído pela autarquia, que tão somente sustenta, de forma genérica, que "muitos outros fatores podem ter interferido para alterar a renda mensal atualizada estampada no HISCREWEB". IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V- Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017324-58.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.- No caso, o título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/11/2017), observando-se os consectários na forma ali fundamentada.- Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à reafirmação da DER, pois além de se encontrar tal matéria preclusa, violaria o princípio da coisa julgada.- Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064/SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Desta feita, não se mostra viável a reafirmação da DER após a formação da coisa julgada.- Sendo assim, inviável a pretensão da parte exequente de modificar os critérios estabelecidos no título, mediante a reafirmação da DER, em sede de execução de sentença.- Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006262-78.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO VERTENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". II. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. III. No entanto, verifico que não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora percebeu dois benefícios por incapacidade durante sua vida laboral nos períodos de 28/02/2004 a 31/12/2016 e de 21/03/2007 a 24/08/2007, sem que houvesse qualquer atividade laboral ou tivesse sido vertida alguma contribuição previdenciária de forma intercalada entre tais percepções, de modo que tais períodos não podem ser computados para fins de carência. IV - Por fim, determino a imediata cessação do benefício concedido liminarmente e confirmado pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, ressaltando que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018156-94.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 06 de março de 1944, tendo implementado o requisito etário em 06 de março de 2009, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS, no qual consta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1985 a 04/1993, de 07/1993 a 11/1993, de 03/1994 a 07/1994, de 01/1996 a 01/1996 e de 11/2006 a 03/2010. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 -  Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 15 - Apelação do autor provida.