Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de renuncia tacita por novo requerimento administrativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002949-62.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020433-32.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5045426-73.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017312-15.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005763-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5002756-54.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5023665-88.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5028794-40.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027765-35.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/02/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias. 2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso. 4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5024696-36.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5057380-24.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026354-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR.  - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - A ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017. - Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos. - Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito. - Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance. - Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação, independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa. - Apelação da parte autora provida em parte. - Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5010460-84.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/08/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1991. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Deve a Autarquia Federal permitir, se provocada administrativamente, o recolhimento das contribuições referentes ao tempo de labor rurícola reconhecido em juízo, referente a parcelas devidas depois de outubro de 1991, sem a incidência de multa ou de juros de mora, sendo que após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na órbita administrativa. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055944-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS. 3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente. 4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5053253-77.2016.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004800-97.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5026381-88.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027700-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente. 4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.