Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de requerimento devido a pendencias cadastrais no cpf'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002350-45.2018.4.03.6103

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIVERSOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS COM SUCESSIVAS RENÚNCIAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DO ATUAL BENEFÍCIO REVISADO. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OPÇÃO PELA DATA DO BENEFÍCIO DEVIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau reconheceu ter a parte autora efetuado regularmente o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01.03.1972 a 30.11.1974, 01.05.1979 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 31.07.1983, 01.10.1983 a 31.12.1989, 01.02.1990 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.08.1999, 01.09.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.10.2005, 01.12.2005 a 28.02.2006, 01.07.2006 a 31.08.2006, 01.12.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 31.03.2008, 01.05.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.10.2008, 01.01.2009 a 31.03.2009, 01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.08.2009, 01.10.2009 a 28.02.2010, 01.04.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.04.2011 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 31.08.2011, 01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012 e 01.11.2012 a 30.04.2013 (ID 86005225 – págs. 19/20). Observo, ainda, a inexistência de impugnação da sentença – não submetida à remessa necessária – no que tange aos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos. 3. Conforme restou definido por decisão de primeiro grau, a parte autora alcançou, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013), tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias (ID 86005223 – pág. 20). Em virtude de todos os períodos de contribuição reconhecidos por sentença, acrescidos do tempo já averbado em sede administrativa (ID 86004986 – 73), o demandante, quando do segundo pedido administrativo (DER 08.10.2015), totalizou 38 (trinta e oitos) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dia de tempo contributivo. Finalmente, levando em consideração o que fora decidido nas esferas administrativa e judicial (ID 86004987 – pág. 72 e ID 86005225 – pág. 22), contabilizou a parte autora, no momento do terceiro pleito administrativo (DER 17.08.2016), tempo de contribuição equivalente a 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia. Desse modo, verifica-se que a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013). 4. Ocorre, contudo, que no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício previdenciário em 14.10.2013, não poderá, posteriormente, fazendo-lhe cessar, gozar de nova aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015). Isso porque, sendo a análise equivocada do INSS corrigida na primeira solicitação, em 14.10.2013, inexistiriam o segundo e, consequentemente, o terceiro requerimentos formulados pela parte autora, respectivamente em 08.10.2015 e 17.08.2016.  Por outro lado, a posterior soma de contribuições previdenciárias e demais fatores influentes no cálculo de aposentadoria apenas se mostraram possíveis por falha do instituto previdenciário. Assim, uma vez que os dois primeiros pedidos deduzidos administrativamente foram indeferidos, poderá a parte autora optar pelo recebimento do primeiro (14.10.2013) ou do segundo benefício previdenciário (08.10.2015). Ademais, surge também a possibilidade de se optar pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição atual, devidamente revisada desde a data de sua concessão em 17.08.2016. 5. Entretanto, não poderá o demandante receber e renunciar sucessivamente aos benefícios previdenciários, conforme argumentação desenvolvida em sua apelação. Caso contrário, ser-lhe-ia facultado acrescer tempo contributivo e idade – elementos influenciadores do cálculo de aposentadoria – após a data de início do primeiro benefício, com a renúncia do anterior, em flagrante desaposentação. 6. Sublinhe-se não se tratar o presente caso de aposentadoria concedida judicialmente, quando, antes de findo o processo, o segurado é contemplado com benefício administrativo, posterior ao indeferimento que gerou a demanda. Nessa hipótese, o processo judicial se inicia em virtude de má avaliação da autarquia previdenciária – posteriormente retificada por decisão judicial –, não tendo a parte autora qualquer benefício na data do ajuizamento da ação. 7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2015). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001095-37.2015.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2015

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL CALCULADO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESTRIÇÕES CADASTRAIS. 1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade. 3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial. 4. Como o assessório segue a natureza do principal, sendo incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, calculado sobre ele, deve ter a mesma sorte, devendo ser provido o recurso no ponto. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 6. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 8. A autoridade coatora fica impedida obstar o direito das impetrantes à compensação dos valores recolhidos indevidamente, uma vez que não se justifica que se imponha restrições em relação a débito inexigível.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030277-86.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002086-55.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/08/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. ESPECIALIDADE LABORAL. DOCUMENTOS. PRESENÇA NO 1º PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. 1º REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS. DATA INTERMEDIÁRIA. 2º REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - A parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição, na medida em que os formulário e laudo técnico que embasaram a especialidade teriam sido apresentados perante o INSS, por ocasião da discussão administrativa referente ao primeiro requerimento, datado de 25/04/2000, constando, inclusive, menção à documentação nas decisões provenientes da Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 3 - Procede, em parte, a insurgência da embargante. 4 - O v. acórdão enfatizara a impossibilidade de aproveitamento dos formulário e laudo técnico, recuando-se até a DER de 25/04/2000 (NB 116.189.281-5), eis que a produção documental ter-se-ia dado em 20/11/2002, data notadamente posterior àquela do requerimento. 5 - Revistos, meticulosamente, os autos, conclui-se ser possível o emprego da documentação, retroagindo-se à data, não do primeiro requerimento (como quer a autora), mas do segundo, fincando-se a implantação da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em 08/05/2003 (NB 129.445.213-1). 6 - Embasamento: 1) ultrapassadas as fase de concessão e revisão em torno do benefício sob NB 116.189.281-5 (esta última, culminando com a suspensão da benesse), seguira-se duradoura peleja administrativa - segurada versus autarquia - perpassando-se todas as instâncias, designadas Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) - cuja decisão, proferida pela 15ª JR em 19/09/2005, sob nº 5732/2005 - e Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cujo entendimento, de nº 713/2007, datado de 01/02/2007; 2) ao longo do embate, confirmara-se a genuinidade dos formulário e laudo técnico acostados, mediante consulta à empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.); 3) ambas as instâncias previdenciárias, no teor de suas respectivas decisões, referiram a tais documentos. 7 - Os reavaliadores administrativos do processo NB 116.189.281-5 obtiveram acesso à documentação reputada "confiável", contudo, não se houvera o correspondente aproveitamento, uma vez entendida a ausência de comprovação da especialidade laboral. 8 - A apresentação dos formulário DSS-8030 e laudo específico, no curso da discussão administrativa envolvendo o procedimento previdenciário de primeiro pedido (NB 116.189.281-5), poderia, sim, propiciar a utilização da equivalente DER (25/04/2000) para fixação do termo inicial da benesse, não fosse por um ponto crucial, do qual não se pode desviar: claro está nos autos que, no momento postulatório, do NB 116.189.281-5, em 25/04/2000, não havia fidedigna motivação ao deferimento da benesse. 9 - Não se pode cerrar os olhos ao fato de que houve fraude perpetrada contra a instituição previdenciária - inequivocamente comprovada. 10 - A documentação que goza de irreprovabilidade neste feito - ou seja, aquela verdadeiramente fornecida pela empregadora Fepasa - Ferrovia Paulista S.A (incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.) - não se encontrava nos autos à ocasião do protocolo NB 116.189.281-5, em 25/04/2000. 11 - Impraticável o recuo à data da DER 25/04/2000, estabelece-se o marco inicial da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" à autora a partir de 08/05/2003, quando formulado novo requerimento administrativo, então sob NB 129.445.213-1, e já subsistentes o formulário e o laudo técnico (de acordo com julgamento de recurso pela 1ª CAJ do CRPS, acórdão nº 1169/2006, de 07/04/2006). 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 15 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 16 - Verificado o deferimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" à parte autora, desde 20/03/2008, em caráter administrativo (sob NB 143.480.161-3), faculta-se a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo. 17 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006525-63.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DO ÓBITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003. 2. Demonstrada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do benefício assistencial aos sucessores do falecido, instituidor da pensão, no período compreendido entre o requerimento e a data do óbito. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029690-40.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. II - No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo. III - A alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. IV - Deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. V. Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000349-32.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023415-86.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5352697-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209998-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5082059-76.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003841-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005740-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078679-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5310269-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079144-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002280-72.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145182-48.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003057-57.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211315-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/07/2021