Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impugnacao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5044373-47.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5040685-77.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/01/2022

TRF4

PROCESSO: 5003051-81.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5014820-04.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5042833-61.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5010079-37.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016883-19.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5041922-49.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000606-34.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5041955-39.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5036897-94.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5041625-76.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5004082-44.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5004950-12.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5026043-36.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011571-93.2021.4.04.0000

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 21/03/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA. 2. Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. Fixadas as verbas que incidem a indenização da licença prêmio em dispositivo da sentença, sem recurso da parte, inviável discutir o tema em cumprimento de sentença, em ofensa a coisa julgada. 3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85). 4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada. 5. No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015610-97.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. - No caso, o executado não impugnou os cálculos oferecidos pelo exequente, qu foram homologados. Não interpôs recurso contra a decisão homologatória de cálculos, tendo apresentado, na origem, exceção de pré-executividade. O MM Juízo de origem deixou de apreciar a exceção de pré-executividade, por reputá-la incabível na espécie, e determinou que a decisão homologatória fosse cumprida. Na sequência, o executado interpôs o recurso de instrumento. - Nessa ordem de ideias, cabe inicialmente destacar que as questões decididas na decisão homologatória e impugnadas neste agravo de instrumento não comportam enfrentamento, eis que sobre elas já ficou caracterizada a preclusão. - Assim, como o INSS não impugnou tal decisum quando dele tomou ciência, só tendo interposto este agravo de instrumento após tomar ciência da decisão que não apreciou a exceção de pré-executividade, tem-se que a impugnação àquela decisão afigura-se intempestiva. - Ou seja, a impugnação lançada neste recurso é intempestiva, não havendo como se enfrentar as questões suscitadas no agravo (período equivocado, descontos devidos, astreinte indevida), pois já tragadas pela preclusão. - Frise-se que a única questão efetivamente decidida na decisão tempestivamente impugnada neste agravo de instrumento diz respeito ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, tendo o MM Juízo a reputado incabível. - E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a toda evidência, o INSS busca, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão. - Não se pode olvidar, pois, que a preclusão é instituto essencial para o bom andamento da marcha processual, não sendo possível às partes valer-se da figura da exceção de pré-executividade para contorná-la e suprir sua omissão quanto ao ônus processuais que lhe são impostos pela legislação de regência. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido.

TRF4

PROCESSO: 5008464-41.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021