Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inapto'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007455-61.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027913-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO O AUTOR ESTEVE INAPTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que não reiterado em sede de apelação. - No tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora trabalhou registrada, em períodos descontínuos, desde 1985, os últimos deles de 01/02/2014 a 30/09/2014 e 01/04/2015 a 31/05/2015 (fl. 65). Assim, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 24/08/2015, atestou que o autor sofria de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, outras substâncias psicoativas e álcool, desde 2014. No entanto, o perito afirmou que o quadro estava controlado e que, portanto, o demandante estava apto ao trabalho. - Convertido o julgamento em diligência para complementação do exame pericial, o médico de confiança do juízo reconheceu que, apesar de estar capaz na data do laudo, o autor esteve inapto ao labor de 29/09/2014 a 28/03/2015 (fl. 107). - Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, da data do requerimento administrativo (10/10/2014 - fl. 12), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, até 28/03/2015, termo final da incapacidade do requerente. - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020403-77.2014.4.03.0000

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001002-92.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo. Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado. Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito. É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011032-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001447-26.2014.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária nova perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir no laudo. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, sendo desnecessária nova perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir no laudo elaborado. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024566-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024131-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007436-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010849-49.2019.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013050-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por invalidez e o restabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta diagnóstico de "distúrbio neurológico congênito, que evoluiu para demência intelectual" e conclui que está "inapta de forma total e definitiva para qualquer tipo de atividade laborativa". - Em resposta aos quesitos, o sr. perito atesta que a requerente apresenta tal limitação cognitiva desde a infância, e que "nunca exerceu qualquer tipo de atividade laborativa". - A incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação à Previdência Social, uma vez que está inapta desde a infância e nunca exerceu labor; além disso, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5615311-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 18/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1982 a 1990, de forma descontínua, bem como percepção de auxílio-doença de 13/05/2005 30/09/2006, 04/10/2006 a 12/07/2007 e de 06/11/2007 a 04/11/2008 (59292794). - A parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O perito informa incapacidade temporária, desde 05/09/2017, em decorrência de moléstias de natureza psiquiátrica. Em complementação à perícia, o experto confirma quadro médico com diagnóstico de diversas doenças ortopédicas. Afasta, no entanto, a alegação de que impossibilitem o exercício de atividade laborativa, confirmando estar o autor inapto apenas em razão de sua condição psiquiátrica (59292801 e 59292834). - Quanto à questão da prova testemunhal, essa não tem o condão de infirmar as conclusões da prova técnica realizada em juízo.   - Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa. Entretanto, perdeu o autor a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista percebeu benefício previdenciário até 04/11/2008, não mais vertendo recolhimentos. Além disso, ajuizou a demanda apenas 2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora está incapacitada desde 05/09/2017, de sorte que não é possível se alegar que inapta desde momento em que ainda detinha a condição de segurada. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024167-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.. - A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 29/11/2013, atestou que a autora é portadora de transtorno de personalidade e depressão recorrente, com sintomas psicóticos, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 09/02/2006. - Apresentados quesitos complementares pela autarquia, os autos voltaram ao perito. - Na ocasião, o experto retificou suas conclusões e asseverou que a demandante está permanentemente inapta a seu trabalho habitual de vigilante, atividade com porte de arma, podendo ser reabilitada ao exercício de outras funções. - Anote-se que a própria sentença de interdição da postulante determinou sua validade apenas até julho/2013 (fls. 26/27). - Dessa forma, e tendo em vista que a autora é relativamente jovem, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez , mas apenas de auxílio-doença. - Quanto ao termo inicial do benefício, restrinjo a sentença aos limites do pedido e determino sua fixação a partir do último indeferimento administrativo, em 11/11/2011 (fl. 19). - Por fim, não assiste razão à autora quando alega que o INSS, ao recorrer da sentença, agiu de forma temerária, tanto que teve seu apelo parcialmente provido. Assim, entendo que não houve falta com os deveres de lealdade e boa-fé, motivo pelo qual não há que se falar na condenação da autarquia ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. - Sentença restringida, de ofício, aos limites do pedido. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020774-12.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021623-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO. - A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a autora sofre de angina pectoris e aterosclerose, além de hipertensão arterial sistêmica, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 18/06/2014. O perito asseverou que a demandante não pode realizar grandes esforços físicos, mas estaria apta para as atividades de passadeira e lavadeira que alegou exercer. - No entanto, colhe-se do extrato do CNIS que os recolhimentos da pleiteante foram feitos na qualidade de segurada facultativa, inexistindo nos autos provas de que ela trabalhasse nas funções mencionadas. - Assim, a autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e, a rigor, tampouco deveria receber o auxílio-doença, benefício que será mantido ante a ausência de insurgência da autarquia quanto ao mérito do recurso. - Quanto ao termo inicial, não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que este foi feito em 04/05/2014, data em que, segundo o perito, a autora ainda não estava parcialmente inapta ao trabalho, o que veio a ocorrer somente em 18/06/2014. - Ademais, levando-se em conta, como já mencionado, que a demandante sequer faria jus ao benefício, entendo que seu pagamento deve ter início na data de juntada do laudo pericial, conforme pleiteado pela autarquia. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329386-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de transtorno de ansiedade generalizada, transtorno obsessivo compulsivo e fibromialgia. No que tange ao termo inicial, nada especificou. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. 4. Contudo, o termo inicial deverá ser alterado para a data do requerimento administrativo, uma vez que nesse período já estaria inapta ao labor. É o que se depreende do atestado médico, emitido em 13/05/2019, pela Secretaria Municipal de Saúde da prefeitura de Presidente Epitácio. Assim, o benefício deverá ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2019), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto. 5. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012643-76.2020.4.03.6302

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022838-53.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037588-27.2002.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO

Data da publicação: 22/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5225560-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129814054 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, na especialidade ortopedia, concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e temporária. Contudo, a segunda perícia, realizada por médico psiquiatra, concluiu que estaria inapta de forma total e permanente, eis que portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.