Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade comprovada por pericia judicial diagnostico de cegueira bilateral'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001859-19.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000198-22.2020.4.04.7139

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CEGUEIRA BILATERAL. DOENÇA QUE ISENTA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. O diagnóstico dado pelo perito judicial indica que a parte autora possui cegueira em ambos os olhos, que isenta do cumprimento da carência, conforme disposições dos artigo 151 da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 2º, V, da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. 3. Contribuições que foram vertidas quando a parte autora exercia a atividade de 'do lar' e, portanto, a vinculam ao RGPS como de segurado facultativo. 4. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado. 5. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado.

TRF4

PROCESSO: 5015503-31.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 3. Diante da prova de que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros, por ser portador de cegueira bilateral, faz jus à concessão do adicional. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022416-14.2018.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior. 3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009754-34.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui diversos vínculos laborais desde 15/07/1976 até 07/11/2000 e depois de 15/05/2006 a 07/2007; recebeu auxílio-doença de 23/10/2000 a 06/11/2000, 23/05/2001 a 23/07/2001, 11/03/2002 a 11/05/2002 e de 30/07/2007 a 31/12/2007; ajuizando esta demanda com vistas à aposentadoria por invalidez em 16/09/2011. 3. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, uma vez que a "pericianda é portadora de sequela de doença oftalmológica isquêmica, sendo portadora de cegueira bilateral". Em resposta aos quesitos, afirmou que a data provável do início da doença é "2007, baseado na história da pericianda. Não há documentos anexados ao processo e a pericianda não trouxe provas na perícia". Contudo, determinou a data do início da incapacidade em "20/03/2012, data da realização da perícia, em que foi constatada cegueira bilateral. Não trouxe documentos médicos, nem há provas anexadas". Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente da autora. 4. No que concerne à qualidade de segurada, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante. Deve-se verificar in casu se a autora deixou de trabalhar e consequentemente perdeu o vínculo com a previdência em razão da cegueira. Dos documentos juntados, tem-se que desde 2007 a autora apresenta perda da visão e já em 2008 cegueira do olho esquerdo, demonstrando que foi a patologia incapacitante que a impediu de laborar. 5. Contudo, a cegueira bilateral, fator da incapacidade total e permanente, somente foi constatada na perícia judicial, tanto que o perito determinou a data da incapacidade a partir da perícia. 6. Remessa oficial e apelações da autora e do INSS improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000374-86.2018.4.03.6330

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002605-47.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5022623-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5000585-90.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015230-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 08/2013 a 03/2015. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta carcinoma de mama metastático e cegueira legal bilateral, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/12/2011 (data do diagnóstico). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 08/2013, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 17/04/2015. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 12/2011, com base em exame apresentado. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002539-53.2016.4.04.7012

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. ARTROSE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não obstante a parte autora seja portadora de moléstias ortopédicas (artrose e síndrome do manguito rotador bilateral), não há doença física complexa o suficiente a ensejar a incapacidade para o labor. 4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. 5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "Otribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormentelevando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, nocômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase deconhecimento."

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005221-30.2015.4.04.7104

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. CEGUEIRA BILATERAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária. 2. Demonstrada incapacidade total e permanente desde a data do cancelamento da aposentadoria por invalidez, correta a sentença que determina o restabelecimento do benefício. 3. De acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, a pré-existência da doença não obsta a concessão de benefício se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento. 4. Atestada incapacidade permanente para os atos da vida diária ou tratando-se de causa incapacitante elencada no próprio Decreto 3.048/99, que regulamentadou o art. 45 da Lei 8.213/91, é devido o adicional de 25%. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.

TRF4

PROCESSO: 5001374-55.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007494-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004029-37.2020.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001248-58.2020.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000325-78.2018.4.03.6129

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PORTADOR DE CEGUEIRA BILATERAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SUCUMBÊNCIA. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, motorista de caminhão, portador de cegueira bilateral, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos do cotidiano. III-Indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença, posto que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho, quando da cessação, ante a perda de sua acuidade visual, de forma degenerativa e progressiva, que acabou por ocasionar-lhe a cegueira bilateral irreversível. Mantida, portanto, sua qualidade de segurado, observando-se, ainda, que na hipótese de cegueira, como constatado, é caso de dispensa do cumprimento da carência, a teor do art. 151, da Lei nº 8.213/91. IV-Devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, como pleiteado na exordial, incidindo a partir da data do laudo pericial (22.07.2016), tal como fixado na sentença, posto que o perito atestou a incapacidade para o desempenho de atos do cotidiano, implicando a necessidade do autor da assistência permanente de terceiros. V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012261-33.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/05/2016