Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade da autora preexistente ao obito da mae'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010797-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação a refiliação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo pericial afirma que a autora ajuizou o processo contra o INSS por ser portadora de "neoplasma maligno (CID C 50) da mama direita em maio de 2012, por tal fato ficou com sequelas quais sejam diminuição do movimento articular do membro superior D, dor crônica no local, alteração postural, alteração respiratória e outras" há 02 anos aproximadamente". O jurisperito assevera que parte autora não poderá exercer as atividades habituais, mas que pode laborar em outras funções desde que submetida a processo de reabilitação. Aduz que a doença ou lesão da autora, se trata de sequela de tratamento para câncer de mama à direita, que a incapacidade é relativa e total. Quanto à data da incapacidade (evento incapacitante) responde que desde 05/05/2012, conforme documento de fl. 22 (ultrassom de mamas). - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, esteve afastada do sistema previdenciário desde 02/2004, somente retornando ao sistema previdenciário , em 09/2012, recolhendo contribuições na condição de contribuinte individual, até 10/2012 e depois, de 08/2013 a 03/2014. - Quando da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 05/05/2012, a autora havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. E quando reingressou ao sistema previdenciário , em 09/2012, a recorrente era portadora das sequelas do câncer de mama à direita, que a tornam incapaz para sua atividade laborativa atual. - Ainda que se entenda que a data da incapacidade não é a fixada pelo expert judicial, o laudo médico de fl. 24, que instruiu a inicial da presente ação, comprova que em julho de 2012, a autora estava incapacitada para exercer suas atividades profissionais, sem previsão de alta. Como a autora voltou a contribuir somente em setembro de 2012, em julho também, não ostentava a qualidade de segurada. - Independentemente da distinção entre a doença em si e das sequelas resultantes, indubitável pela análise dos elementos probantes, que a incapacidade da autora se originou antes de sua nova filiação ao sistema previdenciário , em setembro de 2012. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034525-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade forma, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/11/2015, afirma que a autora, de 64 anos de idade, relata dor nas costas e "bico de papagaio na coluna" e hipertensão arterial há anos (sem precisão de datas de início). A jurisperita conclui que apresenta lombalgia crônica e hipertensão arterial sistêmica e que há incapacidade parcial e temporária. - As provas dos autos demonstram que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social. - A própria autora relatou à perita judicial que é portadora das patologias aventadas há anos, o que é corroborado pelo seu prontuário médico acostado aos autos, do qual se extrai de que desde os idos do ano de 2002, já estava tendo acompanhamento médico contínuo em razão dos males incapacitantes. - A recorrente reingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, em 01/01/2013 (CNIS - fl. 08), prestes a completar 62 anos de idade, após estar afastada desde 31/03/2010, também como contribuinte facultativa. Todavia, consta que os recolhimentos somente se efetivaram em 08/2013, e, assim, após pagar as competências 08/2013 a 03/2014, no total de 08 contribuições (fl. 63), requereu o auxílio-doença, em 02/04/2014 (indeferido - fl. 65) e, posteriormente, na data de 07/04/2015, requereu novamente o benefício (fl. 65vº - indeferido). - Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos depois de seu retorno à Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040156-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA AUTORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento de carência, colhe-se das Guias da Previdência Social (fls. 16/34) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/51) que a parte autora fez recolhimentos à Previdência Social, como facultativa, a partir de junho/2012, sendo que a aposentadoria por invalidez recebida de 07/10/2003 a 31/1 0/2008 o foi em virtude de tutela antecipada concedida em processo cuja sentença de procedência fora reformada neste Tribunal (autos nº 2008.03.99.024026-2). Anote-se, ainda, que administrativamente foi concedido auxílio-doença à demandante de 16/08/2013 a 01/11/2013 (fl. 57), de 30/09/2014 a 27/01/2015 (fls. 127 e 132) e de 09/02/2015 a 17/04/2015 (fls. 159 e 165). - Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/10/2014, atestou que a vindicante estava parcial e temporariamente incapaz, por sofrer de depressão, desde dezembro/2013 (fls. 119/124). - Instado a prestar esclarecimentos, ante a apresentação de documentos médicos pela autora, o perito afirmou que o transtorno depressivo da requerente era passível de tratamento e recuperação, mas que, entretanto, as demais patologias, diagnosticadas por seus médicos particulares, levavam a autora à incapacidade total e permanente ao trabalho (fl. 169). - Tal fato é corroborado, inclusive, pelo laudo pericial realizado no processo nº 973/2003, cuja sentença de procedência fora reformada em virtude da não demonstração da qualidade de segurada da postulante quando do surgimento de sua total invalidez em virtude de sofrer de cardiomiopatia, Doença de Chagas, diabetes mellitus, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica crônica e labirintopatia (fls. 181/197). - Embora, no presente caso, tenha sido atestado o agravamento do estado de saúde da demandante, que passou a ter transtorno depressivo em 2013, tal situação não modifica o fato de que a requerente filiou-se ao RGPS quando, aos 61 anos de idade, já estava totalmente incapaz ao labor. - Destarte, conclusão indeclinável é a de que a inaptidão para o trabalho instalou-se em data anterior à filiação da autora à Previdência Social, em junho/2012. - Nem se alegue que a autora era lavradora quando foi acometida dos males incapacitantes, uma vez que, na ação em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, o benefício não lhe foi concedido porque a requerente não conseguiu demonstrar o exercício de labor campesino após 1976 (fls. 68). - Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela). - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001406-46.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora nunca trabalhou, apresenta déficit mental e crises convulsivas. O jurisperito conclui que está incapaz total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa e depende de terceiros para sobreviver. Assevera que a data de início da incapacidade foi desde o nascimento, segundo atestado médico e a progenitora refere que a data do início da doença é a partir do nascimento. - Corrobora a conclusão do perito judicial, quanto à data de início da incapacidade, o teor do Relatório Psicossocial que instruiu os autos de Interdição - Tutela e Curatela, no qual a avó da autora esclareceu que a neta nasceu com problemas neurológicos, o que a impossibilitou de levar uma vida independente, pois necessita de acompanhamento e supervisão para todas as atividades rotineiras. - A autora se filiou ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no vínculo facultativo, em 03/2012, com 18 anos de idade, com patologia incapacitante, que se instalara, em verdade, desde o seu nascimento, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando a parte autora se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022487-90.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial (fls. 81/86) referente ao exame pericial realizado na data de 17/10/2013, afirma que a autora, trabalhadora rural, é portadora de Gonartrose primária bilateral, Espondilolistese e Outras sinovites e tenossinovites. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente, estabelecendo como a data de início da incapacidade em 24/07/2008. - Conquanto tenha sido constatada a existência de incapacidade total e permanente pelo perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 24/07/2008, o conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS em 03/2012, com 60 anos de idade (04/01/1952), como contribuinte individual, depois de estar afastada desde 04/2008 (CNIS - fl. 43). - O perito judicial que é inclusive especialista nas patologias da parte autora, assevera que a doença é crônica evolutiva, e em resposta aos quesitos, indagado se o problema apresentado provoca fortes sensações de dor, diz que sim, e observa que acentua quando a autora deambula. Ademais, o prontuário médico da recorrente (fls. 108/115vº) não deixa dúvidas de que o quadro clínico incapacitante já se fazia presente muito antes de seu reingresso à Previdência Social. - Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020977-67.2015.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044012-02.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007061-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. - Refutada a alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que o pedido de produção de provas formulado em sede de contestação não foi analisado, que no entender da autarquia previdenciária é essencial para se aferir a data de início da incapacidade para precisar se é hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou mesmo de indeferimento. Todavia, despropositada a alegação na medida em que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade e, ademais, há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O perito judicial conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doença incapacitante permanente e definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, metabólica e psíquica. Fixa a data de início da doença em junho de 1969 e da incapacidade em fevereiro de 1988, por perda total das condições físicas e mentais para a atividade laboral (resposta quesito 17 do INSS - fl. 68). - Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/03/2012, como contribuinte individual, vertendo contribuições até 31/03/2016 (CNIS -fls. 86/89). Após estar afastada do RGPS desde 31/03/1988, retornou à Previdência Social somente em 01/03/2012, com 57 anos de idade (21/01/1955). - As contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas pela autora quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria concedida na r. Sentença recorrida. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Revogada a tutela antecipada concedida nos autos. - Como houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ (Recurso Especial n. 1401560/MT). - Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. - Prejudicada a Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014873-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 19/03/2015, afirma que a parte autora é portadora de artrite e artrose generalizada e apresenta episódios depressivos e crises de hérnia de disco lombar, concluindo o jurisperito, que sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Em relação à data de início da incapacidade, assevera o expert judicial, que há 05 anos. - A autora recebeu o seu último auxílio-doença até 21/04/2008 e ao que consta de seu CNIS, sempre verteu as contribuições na condição de filiada no vínculo facultativo, sendo que o facultativo se mantém segurado até 12 meses depois da cessação de qualquer benefício por incapacidade. Depois de 21/04/2008 retornou ao RGPS recolhendo contribuições como segurado facultativo, em 01/05/2013 a 28/02/2014. Esta ação colima a percepção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento, em 09/10/2013. - Na data da incapacidade, ano de 2010, a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e, ademais, ainda que o pedido administrativo tenha se dado em 09/10/2013, quando readquiriu a condição de segurada, torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 05/2013, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Negado provimento à Apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033770-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo pericial afirma que a autora, "72/73" anos de idade, é portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca congestiva). O jurisperito conclui que apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS. - Em que pese o perito judicial ter observado que a "Guia de Referência para Especialista' emitida 18/10/2011 mostra a presença de patologia cardíaca para o trabalho, essa data não pode ser tomada como o da incapacidade laborativa, pois a autora afirma que não trabalha há muito tempo por conta de "doenças incapacitantes" e, ainda, o seu comportamento de retornar ao RGPS após 25 anos e com 70 anos de idade, não deixa dúvidas de que já estava totalmente incapacitada para o trabalho, não sendo caso de agravamento ou progressão das patologias como afirma nas razões recursais. - Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente do grave quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cuja patologia veio se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000338-48.2015.4.03.6007

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado é portador de hidrocele e varizes escrotais. Afirma que se trata de uma deficiência de grau importante, mas reversível com tratamento cirúrgico. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 01/10/2015. Aduz que a incapacidade resulta do agravamento das doenças. Informa que o paciente retirou o apêndice em agosto de 2010 e a vesícula biliar em agosto de 2014. - O requerente manteve vínculos empregatícios descontínuos até 30/03/1994, deixou de contribuir por dezesseis anos, quando efetuou quatro recolhimentos de 07/10 a 10/2010. Em julho de 2014, o autor retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 61 anos de idade, realizando cinco novas contribuições. - O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e quatro meses depois estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem. - O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor decorre de agravamento das doenças. Refere que em agosto de 2010, o requerente retirou o apêndice e em agosto de 2014 retirou a vesícula biliar, que correspondem à mesma época em que a passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS para manter o cumprimento do período de carência exigido por lei (primeiro pagamento data de 11/08/2014). - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em julho/2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. - Apelo da parte autora prejudicado. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018762-30.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença renal policística autossômica dominante, não estabilizada com tratamento instituído; hipertensão arterial sistêmica, não controlada com tratamento adotado; dor abdominal crônica não controlada com tratamento instituído e hipotireoidismo estabilizado com a terapêutica farmacológica. Conclui que o autor está total e definitivamente incapacitado ao trabalho, sobretudo ao se considerar sua faixa etária, ausência de instrução e de qualificação profissional. Em resposta aos quesitos das partes e do r. Juízo, diz que a data de início da doença é desde março/abril de 2010, conforme documento médico de fl. 34 e a data de início da incapacidade, desde abril de 2010, segundo vários documentos médicos. - Do CNIS em nome da parte autora consta que após estar afastada do sistema previdenciário desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário em 02/2010 como contribuinte individual, vertendo contribuições até 04/2010. - Os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. E é incumbência do empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e informar o INSS sobre a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 30 e 32 da Lei 8.212/1991. Ademais, é um dos deveres da autarquia previdenciária, conforme consta no artigo 33 do mesmo diploma, fiscalizar tais recolhimentos. - Na CTPS do autor (cópia) está anotado um vínculo empregatício no cargo de jardineiro em residência, com data de admissão em 01/02/2010 e sem data de saída (fl. 22). E foram carreados aos autos recibos de pagamentos, em tese, efetuados pelo empregador, referentes aos salários de 13/11/2009, 19/12/2009 e janeiro de 2010 (fls. 22/14), cujos períodos de atividades não constam do CNIS e da CTPS. Já o se ex-patrão, em seu depoimento em Juízo (fls. 168/169) afirmou que a função do autor era de jardineiro e serviço geral, na comunidade Bethânia e que ele ingressou em novembro de 2009 e, logo em janeiro foi afastado pelo médico. Por seu turno, o apelante disse na perícia médica que não trabalha para terceiros desde março de 2010. - Ainda que se considere o período de trabalho sem registro, no caso, com início de novembro de 2009, quando já contava 65 anos de idade, fica evidente que após estar afastado da Previdência Social desde 03/01/2005, reingressou no sistema previdenciário seja em novembro de 2009 ou em fevereiro de 2010 (anotação na CTPS), já incapacitado para o trabalho braçal. Das declarações de seu ex-chefe, se extrai que não detinha mais capacidade laborativa, tanto é que logo após ter começado a trabalhar na comunidade Bethânia, em novembro de 2009, já em janeiro, foi afastado pelo médico (fl. 169). - Mesmo que o jurisperito tenha observado que a data de início da incapacidade é desde abril de 2010, embasado em documentação médica apresentada pela parte autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no RGPS já incapacitada, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez (Art.42, §2º, Lei 8.213/91), mormente se considerar as graves patologias incapacitantes que a acometem, que certamente não se se instalaram após seu reingresso na Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014819-05.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - No que tange ao inconformismo da autarquia previdenciária quanto à concessão da tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. - O perito judicial assevera que a parte autora é portadora de osteoartrose com sintomatologia principalmente na coluna lombo-sacra e que não necessariamente se trata de doença degenerativa ligada ao grupo etário. Diz que a incapacidade é temporária e relativa e no tocante à provável data de início da doença ou lesão, reponde que é "Anterior a 04/11/2011". - Conforme informações do sistema CNIS, o último vínculo empregatício encerrou-se em 12/1987, tendo a autora reingressado ao sistema previdenciário em 04/2011, vertendo contribuições até 07/2011, na condição de contribuinte individual. Portanto, após verter exatamente a 04 contribuições necessárias, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 10/11/2011. Depois de julho de 2011, cessou novamente as contribuições e após o ajuizamento da presente ação, em 02/03/2012, voltou a recolher as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, a partir de 04/2012. - Forçoso reconhecer que a autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social em 04/2011, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual, já era portadora da incapacidade para o labor, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa. - O perito judicial foi categórico ao afirmar que o início da patologia que acomete a parte autora é anterior a 04/11/2011, que é a data do único atestado médico que instruiu a inicial (fl. 15). E o teor desse documento médico corrobora o afirmado pelo expert e, inclusive, se reafirma a ausência de condições para o trabalho. - A autora, ao se filiar novamente ao Regime Geral de Previdência Social, em abril de 2011, o qual, vale lembrar, possui caráter contributivo, já era portadora de incapacidade laborativa desde anos antes, não sendo caso de agravamento posterior ao seu reingresso, mas sim, de preexistência da incapacidade laborativa, provocada por enfermidade agravada desde período anterior. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada. - Revogada a tutela antecipada concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037208-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILÍO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 16/11/2015, afirma que a autora relata dores no ombro direito com radiação para o membro superior direito e que não consegue realizar movimentos de rotação e refere também formigamentos na mão direito. Início do quadro sindrômico e agravamento no ano de 2011 e é portadora de hipertensão arterial sistêmica controlada. O perito conclui que a parte autora é portadora de lesões no ombro direita que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de balconista de loja de confecções. Quanto à data de início da doença e da incapacidade, responde que desde o ano de 2011, conforme informação da própria requerente (autora). - Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o comportamento da autora evidencia que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário . - A parte autora esteve afastada do RGPS desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 11/11/2005, retornando quase 08 anos depois, em 01/09/2013, como contribuinte facultativo e em vias de completar 57 anos de idade (06/11/1956). Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados, conforme o disposto no artigo 42, §2º, da Lei de Benefícios, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante. - É inconteste que a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao ajuizamento da ação e nela há indicação de que a autora é acometida de patologias de natureza degenerativa, que por óbvio, não a acometeram recentemente. Nesse contexto, se infere do teor do laudo médico pericial, que a própria autora refere que a sua incapacidade se instalou no ano de 2011, portanto, quando já não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios pretendidos pela autora. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020214-07.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000895-35.2015.4.03.6007

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/03/2016 (fls. 62/67), afirma que a autora, de 79 anos de idade, relata receber pensão por morte do marido desde 2009 e que trabalhava como faxineira e serviços de limpeza doméstica em geral, e que não trabalha desde 2007. Em reposta aos quesitos do Juízo e das partes, o jurisperito assevera que a parte autora apresenta sintomas de dor no joelho com artrose no joelho direito, associada a um osteocondroma, dor para realizar caminhadas, agachar, subir e descer escadas etc... Conclui que a autora que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condição clínica de reabilitação. Responde que a incapacidade para a atividade laboral pode ser documentada pelo menos desde 30/05/2008, conforme exame de radiografia apresentado em perícia. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa da apelante é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/06/2012, como contribuinte individual, vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS -fls. 52/56). - Se vislumbra que a autora após estar afastada do RGPS desde 13/02/1997, quando recolheu a contribuição referente à competência de 01/01/1997, retornou à Previdência Social somente em 01/06/2012, com quase 76 anos de idade (24/10/1936) e em 07/11/2013, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 12), que restou indeferido. Nos dados do CNIS consta também que recebe Pensão por Morte desde 17/07/2009 e que percebeu o benefício de Amparo Social ao Idoso no período de 27/08/2007 até 31/08/2009. - Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de 75 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor de faxineira e serviços de limpeza em geral, no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. - Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença . Nesse contexto, a própria autora informou durante a realização da perícia médica judicial, que não trabalha desde o ano de 2007, assim sendo, os laudos médicos de fls. 13/14, respectivamente de 17/11/2015 e 15/01/2014, que atestam a sua incapacidade laborativa, em nada infirmam a conclusão do jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011714-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. - O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva e fixa a data de início da doença, em 01/01/2010, baseado apenas no relato da autora de "início há 5 anos", estabelece a data de início da incapacidade em, 31/03/2015, data do atestado médico anexado na folha 05 do laudo pericial, no qual se observa a presença de artrose. Assevera que há diagnóstico de artrose e de alterações degenerativas em seus exames de imagem. - Depreende-se que em relação ao princípio das patologias incapacitantes, bem como o momento em que se instalou sua incapacidade para o labor, o expert se embasa no relato da própria autora e em documentação médica, de 31/03/2015 (fl. 61), que apenas menciona a prescrição de medicamentos. Assim, não há elementos suficientes para definir a data de início das enfermidades, tampouco o início em que sua incapacidade laborativa se estabeleceu. - Diante das patologias degenerativas e evolutivas que possui a autora e da incerteza inerente a tais enfermidades quanto ao início de sua eclosão e da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o seu quadro clínico e o seu comportamento perante a Previdência Social. - Aos 56 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em fevereiro de 2013 (CNIS - fl. 40), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias necessárias para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa (fl.41), e, em 10/04/2014, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia previdenciária, que restou indeferido. Entretanto, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício. Por outro lado, não há comprovação de que a autora continua a exercer a atividade de diarista autônoma como refere no exame pericial, mesmo porque, após recolher as doze contribuições necessárias, ao que tudo indica, não mais verteu qualquer pagamento ao sistema previdenciário . - Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. - Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (Recurso Especial n. 1401560/MT). - Dado provimento à Apelação do INSS. - Sentença reformada. - Prejudicada a Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006130-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. 1. No caso dos autos, diante da afirmação no laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é anterior a 2012, aliado ao fato de a primeira filiação ao Regime Geral da Previdência ter se dado quando a autora já contava com 69 anos e a refiliação em 01.10.2011, o INSS requereu a expedição de ofício a alguns hospitais e centros médicos de Junqueirópolis e Presidente Prudente a fim de possibilitar a apuração da data efetiva de início da incapacidade, pedido este que sequer foi apreciado pelo juízo de origem ao proferir a r. sentença recorrida. 2. Anote-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência como contribuinte facultativa em 01.03.2002, efetuando recolhimento nesta condição até 28.02.2003, quando deixou de contribuir, tendo retornado a efetuar recolhimentos como contribuinte facultativa apenas em 01.10.2011. O laudo pericial atesta que a incapacidade decorrente dos problemas ortopédicos que a acometem é anterior a 2012, sendo que a incapacidade visual iniciou-se em 2013 e agravou-se em 2015. 3. Nesse contexto, houve cerceamento de defesa no presente caso, pois diante da situação fática, revela-se pertinente a produção da prova requerida pelo INSS, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser anulada a fim de que seja oportunizada a produção de provas requerida pelo INSS. 4. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar declarar a nulidade da sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005840-09.2019.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008242-47.2010.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017