Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral de alimentador de linha de producao com epilepsia'.

TRF4

PROCESSO: 5005699-10.2020.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 10/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5011625-06.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5020592-74.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5002011-11.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5021328-24.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000460-23.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000157-43.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALIMENTADOR DE CALDEIRA. OPERADOR DE CALDEIRA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. 1. A ausência de documentos dos alegados trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/04/1984 a 30/06/1986 e 29/04/1995 a 14/10/1996 e a partir de 02/03/1998, impõe a extinção do feito, sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido (Art. 485, IV, do CPC). 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O efetivo desempenho das funções de alimentador de caldeira, operador de caldeira e soldador até 29/04/1995 permite o enquadramento como atividade especial. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a aposentadoria especial postulada. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5021720-66.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000978-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS. MORADOR EM SITUAÇÃO DE RUA PORTADOR DE EPILEPSIA. TRAUMATISMO CRANIANO COM SEQUELAS E HIV. DOENÇA E CIRCUNSTÂNCIAS ESTIGMATIZANTES. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - A autora, com 47 anos de idade, mora sozinha, embaixo da ponte, onde fechou um espaço com lona e madeira compensada, servindo de abrigo e um espaço aberto usando a coluna da ponte como parede de cozinha. Não existe banheiro e, em momento de necessidade, usa a mata como banheiro. Possui os seguintes móveis: uma mesa de madeira, um jogo de sofá, uma cama de solteiro, uma geladeira usada como armário, cadeira de fio e um armário. Não possui energia elétrica, utilizando bateria para rádio e luz noturna. Utiliza a água do rio grande. Destaca que o pagamento de algumas despesas com gás e alimentos é feito pela filha que reside em outro município e com a ajuda de um vizinho próximo. A autora não dispõe de nenhuma renda (fls. 101/110). 4. É certo que o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), epilepsia e traumatismo craniano com sequelas, mas não está incapacitada para o exercício da atividade laboral. 5. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. 6. No caso, a idade da parte autora aliada às condições pessoais e circunstâncias que norteiam o caso concreto, denotam a incompatibilidade do exercício de labor com as suas condições de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse. 7. Ademais, não se pode ignorar que em ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível. 8. Assim, não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de ter se dedicado a atividades laborais tão penosas (empregada doméstica e serviços gerais na lavoura), há que se reconhecer a incapacidade. 9. Ademais, além do vírus do HIV, a parte autora também é portadora de epilepsia e apresenta sinais de traumatismo intracraniano e sequelas decorrentes desse quadro, enfermidades que, aliadas às condições pessoais da autora, evidenciam não haver possibilidade de se recolocar no mercado de trabalho, na atividade de doméstica ou rurícola, que exercia. 10. A epilepsia ocasiona crises convulsivas, perda momentânea da memória e descontrole motor que impedem o seu portador de exercer atividades laborativas como lavrador, caso da autora, já que nas lides do campo, muitas vezes faz-se necessário o manuseio de instrumentos cortantes (ex: enxada), colocando em risco a integridade física do trabalhador acometido desse mal, caso tenha uma crise convulsiva durante o trabalho. 11. Há que se considerar, ainda, que, além das moléstias que a acometem, a autora está em situação de rua e, portanto, possui menos que o necessário para assegurar as necessidades fundamentais do ser humano, sofrendo o preconceito e a discriminação em razão das condições de higiene, uso de vestimentas sujas, falta de banho, etc, circunstância agravada por ser portadora de moléstia socialmente estigmatizante como o HIV. 12. Não cabe aqui perquirir sobre as razões que levaram a autora para a situação em que hoje se encontra, mas sim, se, nas condições apresentadas, satisfaz os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial . 13. Cabe ao magistrado, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova fornecidos, consoante preconizado no artigo 371 do CPC/2015. 14. Considerando que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, estão comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 15. O termo inicial do benefício fica fixado a partir de 18/05/2014 (fl. 27), ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 18. Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar a Mariza Izabel dos Santos Semensato o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da CF, nos termos expendidos.

TRF4

PROCESSO: 5015803-95.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5008051-72.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017914-23.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055327-03.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5011733-35.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. Se n?o se encontra caracterizada a incapacidade para o trabalho, é mprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005645-69.2015.4.04.7202

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5021886-30.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. EPILEPSIA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATÉ REABILITAÇÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de epilepsia associada à depressão, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção em frigorífico) e idade atual 27 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 19-10-2017 (DCB), até reabilitação para outra atividade profissional compatível com a enfermidade que consabidamente tem riscos de queda, incompatíveis com o ambiente laboral do autor (frigorífico). 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010921-83.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5019385-06.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. É cabível a concessão de auxílio-doença sem estabelecimento de data de cessação (DCB) quando do contexto probatório se extrai a necessidade de realização de exame pericial para verificação da recuperação da aptidão ao trabalho. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 5. Honorários sucumbenciais estabelecidos de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

TRF4

PROCESSO: 5011506-06.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP E LTCATS DA EMPRESA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO. SERRARIA. ALMOXARIFE DE FIOS. 1. As atividades em empresas do ramo madeireiro são prestadas em áreas abertas, notoriamente com exposição dos obreiros a ruídos de máquinas e à poeira advinda do beneficiamento de madeira. No caso, o autor exerceu a função de alimentador de linha de produção, de modo que deve ser admitido como meio de prova o laudo referente a atribuições semelhantes às do autor, ainda que a nomenclatura dos cargos ocupados pela parte autora seja distinta daqueles nele contemplados, pois, considerada a atividade-fim do empreendimento, não há dúvidas sobre a sujeição ao agente nocivo ruído. Sentença reformada. 2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 3. Se o formulário PPP é omisso com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, limitando-se o perito ao exame da nocividade sob a ótica do agente iluminação deficiente, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 6. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

TRF4

PROCESSO: 5001452-20.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. AGRICULTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTROLE MEDICAMENTOSO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido da incapacidade temporária, é incabível a conversão em aposentadoria por invalidez, pois, embora a parte autora seja portadora de epilepsia, as crises estão controladas devido ao uso de fármacos anti-convulsivos, não havendo inaptidão ao trabalho, sequelas ou déficits incapacitantes permanentes ou definitivos. 4. Extraindo-se do contexto probatório a data de início da incapacidade, é devido desde aí o auxílio-doença, e não desde a DER. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).