Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral e risco de acidentes devido as patologias'.

TRF4

PROCESSO: 5016064-89.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5007464-79.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008919-25.2020.4.03.6315

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023383-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. No que toca à questão da incapacidade, a autora foi diagnosticada como portadora de gonartrose, doença de natureza crônico-degenerativa, causadora de incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral habitual, com limitação para médios e grandes esforços físicos pelo período de um ano, considerando o dia 19/10/2016 como data de início da incapacidade. 3. Verifica-se que o laudo pericial levou em consideração a atividade habitual braçal de doméstica para fins de avaliação da existência de incapacidade laboral diante das patologias por ela apresentadas. No entanto, a prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral braçal alegada pela autora, pois ela própria afirmou sua ocupação de dona de casa por ocasião da perícia administrativa realizada pelo INSS em 02/06/2016 (fls. 95). 4. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020238-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011818-48.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020148-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/10/2020

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo. 4. A prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral de faxineira pela autora. Tal se infere não só da sua filiação como segurada facultativa, mas das informações por ela própria prestadas nas sucessivas perícias administrativas a que se submeteu desde o ano de 2013 e cujos laudos constam dos autos ( fls. 87 e seguintes), nas quais afirmou ter como ocupação a atividade de dona de casa. 5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente. 6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 8. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032875-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo. 4. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 64 anos de idade à época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa, em que a frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência ficam ao seu exclusivo critério. 5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente. 6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 8. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5030329-67.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. EMPACOTADOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAVIDADE DAS PATOLOGIAS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Autor atua como Empacotador. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica. 3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Empacotador, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível constatar a gravidade das lesões e a sua natureza degenerativa. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020148-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/10/2020

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo. 4. A prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral de faxineira pela autora. Tal se infere não só da sua filiação como segurada facultativa, mas das informações por ela própria prestadas nas sucessivas perícias administrativas a que se submeteu desde o ano de 2013 e cujos laudos constam dos autos ( fls. 87 e seguintes), nas quais afirmou ter como ocupação a atividade de dona de casa. 5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente. 6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 8. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065708-65.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES - ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, e de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, exercidos até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002905-43.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5280356-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS PATOLOGIAS CONSTANTES DA EXORDIAL FORAM ANALISADAS PELO PERITO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado em medicina do trabalho. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- Para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na petição inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa, Ansiedade e etc; parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de tudo a fibromialgia gravíssima", foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista e traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não obstante seja portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de calcâneo e fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda que relate sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor, e capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de terceiros para as atividades da vida diária. No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia". IV- Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr. Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia, caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade, depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular. Os tratamentos para fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono, antidepressivos como duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento, atividade física, exercícios de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com orientação médica, manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias alternativas como acupuntura e massagem. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042497-65.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PERÍCIA MÉDICA. PATOLOGIAS FÍSICAS E MENTAIS. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com um filho menor em casa alugada, não possuindo qualquer renda. O aluguel é pago pelo ex-companheiro e pai do filho. Assim, está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS. Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado. O laudo pericial médico apresentou a seguinte conclusão: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. Portadora de Lúpus eritematoso cutâneo, artrite reumatóide com seqüelas no punho, ansiedade generalizada e transtornos afetivo bipolar. O Lúpus e artrite reumatoide são as patologias que estão lhe causando incapacidade atualmente, devendo realizar o tratamento otimizado para melhora do quadro. Estima-se 12 meses para reavaliação e direcionamento da incapacidade se houver.” (f. 95). - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Contudo, a autora encontra-se debilitada (física e psicologicamente) e segundo a perícia suas doenças comprometem a capacidade de trabalho de forma absoluta, caracterizando a existência de impedimentos de longo prazo. - Não há falar-se em ofensa à regra do artigo 20, § 10, da LOAS, mesmo porque o juiz não está vinculado aos termos da perícia médica. E, no caso, a vulnerabilidade está salientada claramente no relatório social. - Noutro passo, como a autora não se deu o luxo de interpor recurso em face da sentença, não há possibilidade de retroação da DIB à DER, medida requerida nas contrarrazões. Operou-se a preclusão. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Deverá o INSS submeter a autora a nova perícia, no prazo estabelecido na sentença (f. 109). - Ante o caráter alimentar do benefício, deve ser mantida a tutela provisória de urgência. - Diante da sucumbência no mérito, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047017-22.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019329-97.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5002053-21.2022.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5023553-90.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001886-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA ISENTA CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (ID 50340860 - Pág. 29) informa que GIULIA DANIELLE DE OLIVEIRA recolheu contribuições ao RGPS como empregado, de 02/01/2013 a 12/02/2013, 05/05/2014 a 14/07/2014, 02/10/2014 a 19/12/2014 e de 08/07/2015 a 09/2015, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 14/12/2015. - A perícia judicial (ID 50340860 - Págs. 94/104) afirma que, quando a autora estava com 16 semanas de idade gestacional, foi internada com sangramento e ameaça de aborto. Que precisou se afastar do trabalho a partir de 15/09/2015. Teve parto prematuro, pois a previsão era de nascimento em 04/02/2016. E, por fim, concluiu que Giulia Daniele de Oliveira não apresentou “nenhuma doença ou condição incapacitante no momento da perícia. Entretanto entre 15/09/2015 e 17/01/2016 esteve incapaz para o trabalho devido a gestação de risco e ameaça de aborto. CID O200”. - No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a parte autora não tenha tempo de contribuição suficiente, ela apresentava moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito. - O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. - Em cumprimento à decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, válida em todo país, proferida em 11/01/2018 pelo R. Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, o INSS também não poderá exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. - Portanto, no presente caso, a autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou ser ela portadora de gravidez de alto risco. - Como a sua incapacidade tinha natureza temporária, apesar de total, entendo que a autora faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitada. - Apelação da parte autora devida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009515-60.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 18/07/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/9/2011 por ANTONIA ALVES DE SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.810,00 (correspondente ao tempo sem o benefício) e de danos morais no montante de R$ 41.500,00 (correspondente a 100 salários mínimos) em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Alega que recebeu auxílio-doença de 8/8/2005 até 20/10/2007; que após essa data submeteu-se a algumas perícias a cargo do INSS, cuja conclusão foi a de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais. Afirma que o perito do INSS não lhe examina, nem analisa o laudo de seu médico particular, do qual consta expressamente que a segurada é portadora de diversas doenças: fortes dores na coluna lombar e cervical com irradiação para os ombros, membros superiores e inferiores; lesões degenerativas da coluna, com osteofitose, espôndilo-artrose e redução de espaço intervertebral em L4-L5; hipertensão arterial sistêmica severa, com histórico de internações; diabetes; esteatose hepática; colelitíase e obesidade mórbida; parestesias e dores pluriarticulares diversas atribuíveis à neuropatia diabética e fibromialgia; manifestações depressivas associadas. Aduz que o dano moral sofrido consiste no fato de ter que viver de favor na casa de parentes, do recebimento de cobranças, da impossibilidade de comprar a prazo, do desgaste psicológico sofrido. Sentença de improcedência. 2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta do INSS que, não constatando pericialmente a permanência da incapacidade para o trabalho, cessou em 20/10/2007 o pagamento do auxílio-doença e indeferiu os subsequentes pedidos de restabelecimento do benefício efetuados pela autora em 10/12/2007 (fls. 53/54), 15/1/2008 (fls. 10, 55/56), 12/2/2008 (fls. 11) e 11/9/2009 (fls. 57/58), todos com fundamento em laudos médicos periciais que concluíram pela aptidão laborativa da autora, sendo certo que laudo elaborado por médico particular, não submetido ao contraditório, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do corpo clínico do INSS. Além disso, no processo de nº 2009.63.10.002105-8, distribuído no Juizado Especial de Americana/SP em 4/2/2009 (fls. 59), proposto pela autora em face do INSS, com vistas à implantação de auxílio-doença, a sentença proferida em 19/6/2009 foi de improcedência (fls. 74), com base em laudo pericial negativo elaborado em 4/3/2009 por perito nomeado por aquele Juízo (fls. 68/73), ao passo que o laudo do médico particular juntado pela autora foi elaborado em 7/1/2009 (fls. 16/17). 3. Portanto, conclui-se que desde a cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2007, a autora vem tentando, reiteradamente e sem êxito, a sua reimplantação, tendo conseguido, tão somente, colecionar pareceres médicos do INSS a seu desfavor. Sentença de improcedência mantida. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775685 - 0003267-42.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206718 - 0039788-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140238 - 0006437-45.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124685 - 0012471-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013. 4. Apelação improvida.