Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral por covid 19 e sintomas persistentes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041057-66.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5027438-73.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5008263-25.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5021606-15.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000699-96.2020.4.03.6138

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020.5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante, acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com “comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000454-09.2020.4.03.6131

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve) apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus arts. 3º e 4º.6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico, situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de Botucatu/SP. Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos, para “a prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5043885-29.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5007617-39.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5055051-58.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008537-52.2020.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5007790-63.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5048769-67.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004893-37.2019.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010079-52.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5002425-04.2021.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003181-23.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5023828-53.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2021

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833). 2. Tratando-se de depósito originado de verba alimentar, haveria de ser mantida a penhora on line apenas sobre a parcela do valor executado correspondente aos honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, fato que relativiza a proteção legal conferida às verbas remuneratórias. No entanto, há de ser contextualizada a situação concreta em face da realidade hoje enfrentada mundialmente. 3. Evidenciada a gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, é prudente que se aguarde o término da situação de calamidade pública decretada pelo Governo Federal no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), devendo ser mantido o desbloqueio determinado pelo Juízo, inclusive dos valores relativos aos honorários advocatícios, o que não impede nova constrição do montante quando superada a pandemia. 4. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante por estar o Agravo de Instrumento regularmente instruído e apto a julgamento por esta Terceira Turma.

TRF4

PROCESSO: 5046912-20.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5022905-37.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5001529-48.2022.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2022