Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inclusao de dados'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003081-79.2018.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001370-33.2018.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004596-24.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029746-59.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275159-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000181-94.2020.4.04.7103

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016600-63.2018.4.04.7200

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001980-64.2021.4.03.6102

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/08/2021

E M E N T A    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACESSO A BANCO DE DADOS. HABEAS DATA. INSS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.- O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.- A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.- No caso concreto, ao contrário do assentado na r. sentença, o objeto do habeas data não se restringe ao mero pedido de vista do processo administrativo previdenciário do impetrante, mas, busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes nos autos do processo administrativo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Consoante bem destacado pelo parecer da i. membro do Ministério Público Federal “não se desconhece que o habeas data, para anotação de contestação ou explicação de dado sujeito a pendência, deve ser empregado com parcimônia, não podendo servir para satisfação de meros caprichos dos particulares. Contudo, no caso dos autos é evidente que a pretensão do impetrante não se limita a facilitar instrução de pedido administrativo, mas ter conhecimento sobre dados e anotações relativas à sua situação previdenciária – fato que se ajusta à alínea ‘a’ do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.” (ID 159436840).- Desta forma, considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005858-79.2020.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275338-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – PRESCRIÇÃO – CONSECTÁRIOS.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo.2. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.3. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.4. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas, observado o limite quantitativo previsto em lei.5. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic .8. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007923-51.2012.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051001-29.2020.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5010776-19.2023.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002736-54.2020.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5368978-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5039141-20.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007167-63.2012.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5007605-54.2023.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023004-95.2011.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017