Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inclusao de remuneracoes reconhecidas em reclamatoria trabalhista'.

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008612-30.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000196-69.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001908-80.2014.4.04.7109

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005860-81.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002730-41.2015.4.04.7204

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013268-05.2015.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048010-90.2014.4.04.7100

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004854-86.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000387-96.2016.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053095-57.2014.4.04.7100

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007770-90.2013.4.04.7101

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017670-53.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003705-71.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059872-58.2014.4.04.7100

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002391-11.2013.4.04.7121

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004429-56.2014.4.04.7122

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022241-08.2013.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004465-54.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 1997 e só transitou em julgado em 2002, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC/73), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4

PROCESSO: 5005303-72.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. In casu, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2005 e só transitou em julgado em 2010, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC/73), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.