Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incompatibilidade de forca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5932407-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE LABOR. INCOMPATIBILIDADE. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme extrato do CNIS (ID 85818119), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS, na qualidade segurado empregado, no período compreendido entre 08/2005 a 12/2018.  No tocante à incapacidade, o sr perito judicial concluiu que se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente há três anos, eis que portadora de artrose, discopatia de coluna lombar, fratura antiga por stress em joelho e sequela de poliomielite. 4. Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a data da cessação administrativa (01/02/2018) uma vez que comprovados os requisitos necessários para obtenção do benefício, conforme corretamente explicitado. 5. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no CNIS. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia incompatível. Sendo assim, é de ser dada parcial razão à Autarquia, afastadas as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5015731-40.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5057968-55.2017.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021534-19.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018104-37.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 21/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000560-97.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 01/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062979-22.2014.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032701-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. - Concedida judicialmente o auxílio-doença previdenciário a partir da data do requerimento administrativo. - De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada apresenta registro de vínculo empregatício, restando presumido o exercício da atividade laboral. - O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do auxílio-doença previdenciário , motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos. - Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. - Excluídos do cálculo os períodos de 01/02/2011 a 30/11/2012, é devido pela autarquia apenas os valores referentes ao período de 28/01/2011 a 30/01/2011, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 105,13, para setembro de 2013, conforme cálculos de fls.17/18. - Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). - Apelação a que se parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 105,13, para setembro de 2013. .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035848-14.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. - Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. - De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada apresenta registro de vínculo empregatício, restando presumido o exercício da atividade laboral. - O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos. - Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. - Ocorrida a rescisão do contrato de trabalho em 21/07/2008 (fls.11), o cômputo do débito judicial deve se ater ao período de 22/07/2008 a 13/05/2009, uma vez que a aposentadoria por invalidez, por força da tutela antecipada, começou a ser paga, administrativamente, a partir de 14/05/2009, o que mostra a congruência dos cálculos elaborados pela autarquia, restando demonstrado o excesso na execução. - Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). - Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.407,09, para novembro de 2012.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003990-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000280-21.2016.4.04.7001

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011199-04.2014.4.04.7110

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026512-83.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. - Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo. - De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, restando presumido o exercício da atividade laboral. - O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos. - Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. - Considerando que, por força da tutela antecipada (fls.27), o benefício foi implantado administrativamente em 01/08/2010 (fls.28), e que, presumidamente, a embargada laborou em período incompatível com a percepção do benefício concedido judicialmente em virtude de sua incapacidade para o trabalho, mostra-se congruente o memorial de cálculo apresentado pela autarquia às fls.08/11 destes autos. - Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). - Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5147088-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 122867845), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/625.085.357-3), no período de 05.10.2018 a 15.01.2019). 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Espondilose e Discopatia lombar, Hipertensão Arterial. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.” (ID 122867838). 4. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, esclareço que, embora o sr. perito tenha estimado o início da incapacidade na data da perícia, é certo, porém, que a própria autarquia estabeleceu-o em 20.09.2018, nos seus laudos médicos (ID 1228677845 – fls. 12/13). Ademais, o especialista nomeado pelo juízo de origem afirmou tratar-se de incapacidade oriunda de agravamento razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida da prestação previdenciária precedente, isto é, em 15.01.2019. 6. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou após o termo inicial fixado ao benefício (ID 122867845). 7. A controvérsia cinge-se ao direito de o segurado perceber os proventos de benefício por incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. 9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela 17. Apelação conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014109-38.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000167-14.2023.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019676-10.2014.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013742-58.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005593-82.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005826-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 143/144, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. 3. Quanto à incapacidade laboral, o perito atestou que "Paciente a aproximadamente três anos de pós operatório de Herniorrafia e Laminectomia de coluna Lombo Sacra, aguarda programação para cirurgia de Artrodese de coluna Lombo Sacra. Sugiro mante lá afastada até a cirurgia e reavalia-la após procedimento cirúrgico.", e considerou que, em razão de tais doenças, apresente incapacidade parcial e temporária, com início em 31/07/2012 (fls. 115/124). 4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de setembro de 2013, conforme explicitado na sentença. 6. Conforme extrato do CNIS (fls. 215/217) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, tendo como tomadora de seus serviços Fundação de Apoio à Tecnologia - FAT, no período de 01/08/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2015. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de benefício por incapacidade no período referido, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. 8. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício é de ser dada parcial razão à autarquia, para que seja descontado do saldo devedor, o valor auferido a título de trabalho remunerado, absolutamente incompatível com o gozo de benefício por incapacidade. 9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 12. Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. 13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.