Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade formal e material da mp 664%2F2014 que incluiu o §10 no art. 29 da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001740-63.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006551-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º. 2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052106-22.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91. 1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no período básico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000983-62.2020.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Este tribunal, na linha demarcada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entende que, no processo previdenciário, o fundo de direito é imprescritível. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014). 2. Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (ADI 6096) para estender o prazo decenal de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, consoante o voto judicioso do Ministro Fachin, reconheceu que "assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família". 3. Anulada, in casu, a sentença e determinado o regular prosseguimento do processo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001689-19.2017.4.03.6130

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (30 DIAS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 664/14). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença (30 dias na vigência da MP n.º 664/14) REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014. 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 3. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Diversamente do alegado, isso nada tem a ver com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os óbices postos pela Administração. 4. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). 5. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 6. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 10. Remessa oficial e apelação não providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015667-51.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. A) COISA JULGADA: NÃO CARACTERIZAÇÃO, SEJA PELA IMPERTINÊNCIA DE UM DOS DOIS JULGADOS INVOCADOS, SEJA POR NÃO TER O OUTRO JULGADO SEQUER TANGENCIADO A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS; B) INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 29, PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 8.213/91 À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Este processo trata da revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor. Logo, não é pertinente a arguição de coisa julgada, em relação a decisum proferido em processo que tratou da concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. Não procede, por igual, a arguição de coisa julgada, tendo por base sentença prolatada no processo do qual derivou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ora revisanda, e isto em face do teor da parte final do seguinte dispositivo do CPC: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." 3. No mérito, confirma-se a sentença que considerou inaplicável, à aposentadoria por incapacidade permanente, a redação do parágrafo 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece limitação à RMI do auxílio por incapacidade temporária. Seu teor, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015, é o seguinte: "§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes."

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-90.2021.4.03.6327

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013498-34.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Impõe-se afastar a decadência, in casu, em relação aos períodos cuja natureza especial não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. As atividades inerentes à preparação de couros exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do desempenho do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010974-22.2016.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/01/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023891-86.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REFLEXOS FINANCEIROS NA PENSÃO POR MORTE. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Impõe-se afastar a decadência, in casu, à medida que a especialidade dos períodos controvertidos não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tinha o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão, devendo incidir os reflexos financeiros também sobre a pensão por morte de que é titular sua viúva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006444-70.2013.4.03.6112

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003131-12.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/03/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual revisão administrativa do benefício discutido nos autos não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, no sentido de obrigar o réu à imediata satisfação dos valores atrasados. 2. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, consoante Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares que, de forma ilegal, causaram sensível diminuição no valor dos benefícios concedidos aos segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 3. Entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15.04.2010 implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, bem como caracterizou a renúncia tácita do INSS quanto aos prazos prescricionais em curso, os quais tornaram a fluir integralmente a partir de sua publicação. Portanto, os requerimentos administrativos ou judiciais formulados no prazo de cinco anos desde a edição do Memorando não estão sujeitos ao lapso prescricional, de sorte que os efeitos financeiros da revisão retroagirão à data de concessão dos respectivos benefícios. 4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040815-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade declarada ex officio. II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida. III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC, dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular deslinde do feito. IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e prolação de novo decisum. V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003542-67.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Mesmo que não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 2. Considerando o valor máximo fixado como teto dos benefícios previdenciários, é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Logo, não se conhece da remessa oficial. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 4. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305/2014, do CJF, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até três vezes. Razoável, assim, o valor fixado pelo julgador a quo para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais. Apelação do INSS provida quanto ao ponto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002939-41.2015.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006992-40.2015.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 11, VII, 48, § 1º E 142, DA LEI Nº 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUANDO COMPROVADO O IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA (SESSENTA ANOS PARA O HOMEM E CINQUENTA E CINCO ANOS PARA A MULHER) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005340-88.2018.4.03.6109

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 13/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SAT, SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA VIA ADEQUADA PARA COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (30 DIAS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 664/14). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Diversamente do alegado, isso nada tem a ver com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os óbices postos pela Administração. 2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). 3. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 5. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. 6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença (30 dias na vigência da MP n.º 664/14). Há incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 13. Remessa oficial e apelações não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010924-91.2008.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IRSM 02/94. AUXÍLIOS-DOENÇA. DIBS 16/5/95, 19/12/2003 E 10/5/2005. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB 24/1/2008. MP 242/05. ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Colhe-se do CNIS e da Carta de Concessão do auxílio-doença com DIB em 19/12/2003 e PBC de 07/94 a 10/2003, a existência de períodos intercalados de contribuição antes e depois do primeiro auxílio-doença recebido entre 16/5/1995 e 11/10/1995. Contudo, o período de fruição do primeiro auxílio-doença não foi utilizado no cálculo do salário-de-benefício do segundo, em desacordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. - Devida a revisão do auxílio-doença concedido em 19/12/2003, para a inclusão no PBC, do período de recebimento do primeiro auxílio-doença concedido em 05/95, cujo período básico de cálculo contempla a competência de fevereiro de 1994, fazendo jus, ainda, à aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), na atualização dos salários-de-contribuição do primeiro auxílio-doença, nos termos da Súmula n. 19 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - A Medida Provisória n. 242, de 24/3/2005, ao alterar a redação do art. 29 da Lei n. 8.213/91, estabeleceu que o salário-de-benefício do auxílio-doença consistiria na média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição, ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Além disso, a renda mensal do benefício não poderia exceder a remuneração do trabalhador considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição, no caso de remuneração variável. - O Supremo Tribunal Federal, no dia 01/7/2005, concedeu liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.473/DF e 3.505/DF, suspendendo a eficácia da MP n. 242/2005. - Ao depois, veio a rejeição pelo Senado Federal da Medida Provisória referida, que perdeu a eficácia, consoante Ato Declaratório nº 1, de 20/7/2005, do Presidente do Senado - DOU de 21/7/1005 e as ações diretas de inconstitucionalidade foram consideradas prejudicadas pelo Supremo. - Sustenta-se que, em razão da ausência de decreto legislativo o período em que esteve em vigor a MP nº 242/2005, permaneceriam vigendo as situações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados naquela época, na forma do artigo 62, § 11º, da Constituição Federal. - Permanecem válidos os efeitos das liminares deferidas pelo Pretório Excelso, que suspenderam a eficácia da Medida Provisória ex tunc, no período de 28/3/2005 a 03/7/2005, seu período de vigência. - Recomendável, assim, o recálculo da RMI, a fim de afastar de vez as distorções trazidas pela Medida Provisória inconstitucional. - Os documentos acostados aos autos evidenciam que o salário-de-benefício do auxílio-doença concedido em 10/5/2005, foi calculado com base em apenas 36 salários-de-contribuição atualizados monetariamente e a renda mensal inicial fixada em um salário mínimo, uma vez que o salário-de-benefício apurado teria superado a remuneração da última competência, considerada em seu valor proporcional (10/2004). - Observada a devolutividade da matéria em sede de apelação e adstrito aos limites do pedido, o benefício deve ser revisto nos termos da MP 242/05, para que seja considerado o valor mensal da última remuneração (ou o valor mensal do último salário-de-contribuição) como limite para o valor da renda mensal inicial e, somente a partir de 01/7/2005, deverá prevalecer a regra prevista no artigo 29, II, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, observada, ainda a disposição do §5º do mesmo artigo, pois houve período intercalado de contribuição e benefício, razão pela qual os salários-de-benefício dos dois auxílios-doença anteriores deverão ser considerados como salário-de-contribuição para o cálculo do benefício concedido em 10/5/2005. - A aposentadoria por invalidez que o autor passou a receber a partir de 24/01/2008 foi precedida do terceiro auxílio-doença cessado em 23/01/2008, sem solução de continuidade, ou seja, sem a existência de períodos de contribuição entre a fruição do terceiro auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, a teor do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99. - Em sessão plenária realizada em 21/9/2011, em sede de repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, para estabelecer que o "afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença". - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da lei federal, também firmou o entendimento da não aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 às hipóteses de aposentadoria por invalidez concedida por mera conversão de auxílio-doença. - Como o benefício de aposentadoria por invalidez resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária, indevido é o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. - Não obstante, cabe destacar que a aposentadoria por invalidez sofrerá os reflexos da revisão determinada no auxílio-doença que a precedeu. - Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034329-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO DOS RECOLHIMENTOS NO MESMO MÊS EM QUE FOI SUBMETIDO À CIRURGIA CARDÍACA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 60/70, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia cardíaca", decorrente de sequela cirúrgica para implantação de válvula mitral, estando "incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho". O expert informou que o "início da incapacidade parcial e permanente, é desde a data da cirurgia cardíaca, ou seja, em março/2011". 10 - Ainda que constatada a incapacidade para o trabalho, o autor não demonstrou sua qualidade de segurado junto ao INSS e o cumprimento da carência legal exigidos para reingresso no RGPS. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 13/12/2004 e voltou a contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 2011. Aliás, constata-se que o pagamento de guia de recolhimento individual referente à competência de 02/2011 foi efetuado apenas em 14/03/2013, portanto, 4 (quatro) dias antes da realização do procedimento cirúrgico em seu coração (18/03/2013), o que somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista. 12 - Não se mostra crível que uma cirurgia cardíaca, de elevado grau de complexidade, tenha sido marcada de imediato, sobretudo, no caso dos autos, na qual não existem provas de que o demandante a realizou em virtude de extremada emergência. Depreende-se que o autor, tendo ciência de sua patologia cardíaca e de que iria ser submetida a procedimento cirúrgico, se filiou novamente junto ao Sistema da Seguridade Social com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios ora vindicados. 13 - É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, as quais, certamente, não eram de caráter profissional, decidiu o requerente filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91. 14 - Cumpre lembrar que o autor não está dispensada do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições para reingresso no sistema da seguridade, nos exatos termos dos artigos 24, §º único, e 25, da Lei 8.213/91, vigentes à época dos fatos. Isso porque o artigo 151, do mesmo diploma legislativo, prescreve que independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença nos casos de cardiopatia grave. Para os fins do art. 151 supra, doença cardíaca grave é aquele equiparada à "esclerose múltipla", "neoplasia maligna", "paralisia irreversível e incapacitante" e "síndrome da imunodeficiência imunológica adquirida (aids)", e que não se faz presente no caso dos autos, pois, inclusive, o autor foi submetido à procedimento cirúrgico, e está incapacitado apenas de forma parcial, como identificado pelo perito judicial, somente não podendo desempenhar atividades laborativas que exijam grande esforço físico. Segundo o expert, é capaz de exercer atividade laborativa moderada (fl. 67). 15 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal, tendo recolhido apenas uma contribuição previdenciária, antes do início da incapacidade (DII). 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033207-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INEXATIDÃO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.876/99) E § 10º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. - Correção do erro material no dispositivo da sentença, no qual constou o julgamento procedente do pedido ao invés de parcialmente procedente. - Inexatidão material corrigida de ofício. - O INSS reconheceu a inexatidão no cálculo do benefício de auxílio-doença previdenciário , efetuando, no curso do processo, a revisão da renda mensal inicial, com a inclusão no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora. - O auxílio-doença previdenciário , deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo. - A constatação da exatidão quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, revisado, e do pagamento das respectivas diferenças, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião, inclusive, apropriada para o decreto de extinção da obrigação, pelo juízo competente. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85 e art. 86, do CPC/2015 - Inexatidão material corrigida de ofício. - No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.