Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por extensao da propriedade rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020799-03.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008564-67.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001985-69.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001429-52.2018.4.04.7140

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001268-57.2017.4.04.7114

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/01/2019

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. O fato gerador da pretensão à cobertura securitária é a invalidez total e permanente da mutuária, tal como previsto na apólice de seguro habitacional. Inexistindo registro formal de comunicação de sinistro no CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários, tem-se como noticiado o fato somente com a propositura da ação. A inadimplência que resultou na consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira é anterior ao histórico de saúde e incapacidade da mutuária, e a alegação de que a gravidade da doença conduziria inevitavelmente à sua aposentadoria por invalidez não é capaz de infirmar essa circunstância. É dizer, o fato gerador da cobertura securitária - concessão da aposentadoria por invalidez - remonta a 03/11/2016, quando já finalizado aquele procedimento, sendo legítima a negativa de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A. Embora a consolidação da propriedade possa ser mais célere do que o processo de inativação, (i) não há prova de que a invalidez preexistia à falta de pagamento das prestações do financiamento habitacional ou a 25/11/2015; (ii) não há como impedir que a CEF, no exercício regular de direito, pratique atos tendentes à retomada do imóvel, diante de anterior e incontroversa inadimplência dos mutuários, e (iii) a quitação do contrato de financiamento ocorre na data do sinistro (invalidez permanente), não alcançando as parcelas impagas anteriores.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013203-31.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5039159-27.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008457-45.2019.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012547-45.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020172-59.2009.4.03.6100

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgadoPor sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado “que não há óbice à utilização da ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visto que se amolda ao controle difuso de constitucionalidade, permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. A questão será solucionada como matéria prejudicial, até porque o pleito inicial não diz respeito à declaração de inconstitucionalidade propriamente dita. Já nas ações diretas de inconstitucionalidade, que competem à Egrégia Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a retirada de uma lei do ordenamento jurídico, com efeitos erga omnes”.Ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá concretude ao princípio da reserva legal proporcional. Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes “em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. E continua o e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/acórdão GILMAR MENDES, DJe 03/12/2008. Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado, por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado Decreto-Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E mais adiante, “..a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer, por configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.” A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência.Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de marcas nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos procedimentos que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração do INPI e ABAPI parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos.

TRF4

PROCESSO: 5022127-67.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5008713-31.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5011311-21.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5003733-12.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5014577-84.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009170-95.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792701-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I - Para a obtenção da aposentadoriaporidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. II - No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício,  o  artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.III - Facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoriaporidade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". V -  A parte autora implementou o requisito etário porquanto nasceu em 1955. Todavia, exsurge dos autos que está descaracterizada a condição de segurado. VI - A despeito de o  marido da autora ser aposentado por tempo de contribuição, as notas fiscais colacionadas indicam que a autora  comercializava quantia expressiva de limão, como, por exemplo, a nota fiscal (ID 73697218, pg. 44) que indica a comercialização de quase 11 kg de limão, no valor de R$ 12.376,00, o que é incompatível com a  exploração da propriedade em regime de economia familiar. VII - Desprovido o apelo  interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, cujo pagamento fica suspenso por força da gratuidade da justiça. VIII - Recurso desprovido, Autora condenada  ao pagamento dos honorários recursais, na forma estabelecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000658-55.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/01/2018