Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por obito anterior a lei 8.213%2F91'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006201-44.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à falta de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter apresentado na esfera administrativa os documentos essenciais, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. - Quanto a este ponto, observa-se que o benefício requerido em sede administrativa foi negado pelo INSS sob o argumento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária. - Em carta de exigência, a autarquia federal apenas requereu a juntada de documentos que comprovassem o exercício de atividade rural do autor anterior ao ano de 2003, pois que os períodos de 31/12/2003 a 31/5/2008 e 1º/7/2008 a 21/3/2017 já haviam sido reconhecidos administrativamente. - Todavia, em melhor análise do processo administrativo, o autor já havia juntado carteira de filiado à Associação Projeto Aroeira, desde 24/10/2002, e CTPS com três vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/4/1981 a 9/5/1981, 1º/10/1981 a 21/5/1985 e 1º/1/1986 a 31/3/1986. - Segundo o próprio INSS, o requerente contribuiu, após o ano de 1991, com 158 (cento e cinquenta e oito) contribuições na atividade rural, considerados para efeitos de carência. - A motivação utilizada pela autarquia previdenciária está vinculada ao fato de o início de prova material trazido em sede administrativa seria insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, os documentos ausentes no processo administrativo apenas corroboram os períodos já reconhecidos (2003 a 2008). - Ou seja, a juntada dos documentos apresentados apenas quando do ajuizamento da presente ação na esfera administrativa não possuiria o condão de modificar a conclusão alcançada pelo INSS. - Não há, portanto, que se cogitar de alteração do termo inicial do benefício, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007618-27.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002154-42.2020.4.04.7117

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5017755-80.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000051-75.2018.4.03.6142

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003).  Assim, por não se tratar de revisão de ato concessório do benefício previdenciário , afasto a decadência reconhecida por sentença. 2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID 97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo, considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004. Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio predecessor do ajuizamento da presente ação. 3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003). 5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5017222-72.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL COM A AERONÁUTICA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. LICENCIAMENTO ANTERIOR AO ÚLTIMO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava - Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica. 2. A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020. 3. O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 4, Inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.

TRF4

PROCESSO: 5024060-17.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 09/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998). 3. O inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971 sendo o único elemento de prova do labor rural. 4. A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade. 5. Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria. 6. Improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5237268-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. ARTIGO 103, II, L. 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 2. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 06/04/2009 e a demanda ajuizada somente em 26/08/2019. Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa protocolado em 21/01/2019 (Id. 130826724), indeferido em 26/03/2019 (Id. 130826723, pág. 105-106), o que obstou a consumação do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial), nos termos do art. 103, II, L. 8.213/91. 4. Assim, no caso, verifica-se a não consumação do prazo decadencial, porquanto o requerimento administrativo de revisão restou indeferido em 26/03/2019 sendo a presente ação judicial, que objetiva idêntica providência de conversão do benefício em aposentadoria especial, ajuizada em 26/08/2019. 5. Dessa forma, considerando a improcedência liminar do pedido, é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que, após contestação da parte ré e regular instrução do feito, outra sentença seja prolatada, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento, incidindo na espécie, a contrario sensu, a regra do parágrafo 3º, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013143-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91. II - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos. Precedentes. III - Conforme o art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo Rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida. V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão. VIII - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002597-86.2016.4.03.6328

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. In casu, o juízo recorrido reconheceu o período rural de 1966 a 1969, em relação ao que não se opôs o INSS, tendo a parte autora, no entanto, recorrido requerendo fosse reconhecido o período rural até março de 1971, data de seu casamento.2. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.3. O próprio juízo de origem reconheceu que há início de prova material, corroborada por prova oral, de que autora laborou até seu casamento em atividade rural. Todavia, contrariamente ao que constou na sentença não considero que houve alteração da causa de pedir, tendo em vista que tal afirmação já constava da inicial (dos fatos). De fato, a limitação do pedido ao ano de 1969 decorreu de mero erro material, como a própria parte autora reconheceu em petição.4. Período de atividade rural entre 01/01/1970 e 15/03/1971 reconhecido. Todavia, a parte autora ainda não atinge a carência necessária para a concessão do benefício.5. Recurso da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002948-09.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042926-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. 3. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca. 4. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. 5. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004119-40.2013.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000553-20.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo, emitida em 13/10/2009. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a 20/08/2008. - A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em virtude das limitações relatadas anteriormente. - Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 33 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001255-63.2017.4.03.6119

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 24/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5009126-49.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL VINCULADO A PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NOCIVOS. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5043267-36.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5012718-09.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016346-36.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO DO MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91. II - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos. Precedentes. III - À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. IV - O período reconhecido sem recolhimentos, posterior à edição da Lei 8.213/91 somente é aproveitado para benefícios diversos do pretendido, conforme artigo 39 , inc. I, da Lei 8.213/91. V - Termo inicial do benefício a partir da data da citação, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. VIII - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5035133-20.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola. 4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Improcedente o pedido.