Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por suposta ausencia de filiacao ao rgps'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001860-40.2017.4.04.7102

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5017222-72.2022.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL COM A AERONÁUTICA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. LICENCIAMENTO ANTERIOR AO ÚLTIMO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava - Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica. 2. A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020. 3. O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 4, Inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.

TRF4

PROCESSO: 5002045-54.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora. 4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Improcedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5035133-20.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola. 4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Improcedente o pedido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017955-46.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5034193-55.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. PEDREIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do CNIS e cópia da CTPS juntados no feito, denota-se que a parte autora desempenhou labor urbano na condição de 'pedreiro', atividade profissional coerente com a registrada na Certidão de Casamento (documento mais antigo em nome do autor). 3. Ademais, os documentos juntados a título de início de prova material onde se qualificou como 'trabalhador rural' são próximos do preenchimento do requisito etário (2012), inexistindo prova robusta que demonstre a comercialização de produtos rurais, inscrição em documentos públicos e outros do gênero. Os registros no CNIS cotejados com a CTPS, são elementos que sopesados com o histórico laboral da parte autora, necessitam de elementos de prova bastantes que torne induvidoso o trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se desicumbiu a parte autora. 4. Tendo qualificação de 'pedreiro', qualquer labor ruricola desempenhado no decorrer da vida profissional, tinha por objetivo complementar a renda da família, ou era de forma transitório até o retorno para o trabalho urbano. Ademais, a prova testemunhal não serve para preencher ou esclarecer o trabalho ruricola exercido, pois a diversidade de locais citados pelas testemunhas, inexistindo unicidade, impede que seja dada validade as declarações prestadas.erimento do benefício. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural quando não fique demonstrado o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, anterior ao preenchimento do requisito etário. 6. Improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5607077-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO TRAZIDO NOS AUTOS. - Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à concessão de aposentadoria por idade. Declarada sua nulidade, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC. - Ad cautelam, considerada válida a citação da autarquia efetivada neste processo, cujo mandado restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292). - Considerando que o caso trata de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e,  nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC, reconhecida a ausência de interesse de agir do demandante, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade,julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito. Prejudicados os recursos interpostos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014694-97.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento dos períodos de 01/07/2008 a 13/10/2008 e de 03/03/2009 a 29/05/2009 como especiais, pois integralmente anteriores à DER, em 03/05/2018.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.   dap

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013428-75.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo.5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a 14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017.6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega.8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras.9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011599-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. - A decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, concluindo que é necessário, antes do pleito judicial, pedido administrativo, não pode prosperar. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Na ação interposta em 23.08.2011, houve contestação do INSS, portanto, aplico ao caso o mesmo entendimento, em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003219-46.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. - A decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, concluindo que é necessário, antes do pleito judicial, pedido administrativo, não pode prosperar. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Na ação interposta ação interposta em 07.12.2012, houve contestação do INSS e apresentação da cópia do processo administrativo, portanto, aplico ao caso o mesmo entendimento, em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5048545-18.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA POSSIBILITAR APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Pelo extrato do tempo de serviço da parte autora junto ao RGPS juntado no feito, denota-se que parte do tempo de serviço rural pleiteado, a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos de forma concomitante com o labor rural, além disso a esposa era funcionária pública, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora. 4. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 04 anos de labor urbano, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. Acresça-se o fato de que a esposa era funcionária pública, possuindo outra fonte de renda, sendo que na Certidão de Casamento expedida no ano de 2005, mantinha-se no estado civil de 'casados'. 5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido apenas o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de forma individual a partir de 01/01/2005 a 17/10/2012, tendo em vista a prova do tempo de serviço rural seja documental (pequena propriedade rural de cerca de 02 alqueires) corroborado pela prova testemunhal. Por conseguinte, restará garantido o labor rural para ser acrescido ao urbano, e quando completada a idade mínima(atualmente 65 anos de idade) venha a postular Aposentadoria por Idade Hibrida. 7. Parcialmente procedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035765-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5021466-25.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006641-30.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC.2. A ausência de juntada de PPP’s ou outros documentos técnicos relativos a períodos que o agravante pretende ter reconhecidos como especiais não constitui motivo legítimo à extinção do processo sem resolução de mérito. Tais documentos não podem ser considerados como “indispensáveis à propositura da ação”, nos termos do art. 320 do NCPC.3. O cumprimento do ônus probatório do autor deve ser exigido com razoabilidade, considerando-se que este é a parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária.4. A ausência dos documentos que o d. magistrado a quo considerou indispensáveis pode ser suprida pela produção de prova técnica nos presentes autos, ou mesmo de expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante.5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser tido como prova absoluta, pois, embora seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. Desta forma, ainda que tivessem sido efetivamente apresentados nos presentes autos, isso não seria motivo para o indeferimento de novas diligências probatórias relativas aos períodos que retratam.6. Diante da possibilidade de que a ausência de apresentação dos formulários técnicos pelas empresas empregadoras seja suprida pela realização de perícia judicial, não é acertado o indeferimento de tal prova, e menos ainda o indeferimento da inicial em razão da ausência destes formulários.7. O indeferimento da inicial fundamentado na ausência de provas que o agravante efetivamente tentou obter, e que podem ser produzidas judicialmente, implica em prejuízo ao seu direito de defesa e em denegação de justiça.8. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Contudo, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento de tal dever, não sendo razoável impor exclusivamente ao segurado o ônus de tal omissão.9. Em casos em que o segurado pretende não apenas questionar o conteúdo do documento técnico emitido pela empregadora, mas também a obtenção de benefício previdenciário , não se pode condicionar a propositura da ação previdenciária à existência de prévia ação trabalhista, ou excluir da apreciação da Justiça Federal o pedido em razão da inexistência ou da incorreção dos documentos.10. Quanto à expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante, entendo que tal diligência poderia ser útil à instrução processual, tendo em vista que as empresas não atenderam espontaneamente aos requerimentos formulados. Contudo, tendo em vista a possibilidade de que a ausência dos formulários seja suprida pela produção de prova técnica pericial, entendo que cabe ao juízo de primeira instância analisar a sua conveniência.18. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5013831-56.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021027-63.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 26/08/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCORPORAÇÃO DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE". VENCIMENTOS PRETÉRITOS. SUPOSTA RENÚNCIA AO RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade" (AgRg no REsp. 779.194/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.09.2006). 2. Destarte, ainda que o pedido deva ser interpretado restritivamente, "ex vi" do disposto no artigo 293 do CPC/73, a postulação de pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do cargo encontra-se compreendida na petição inicial, pois, embora certo e determinado, o pedido é suscetível de receber interpretação pelo julgador. Precedente. 3. A melhor exegese impõe ao hermeneuta não se apropriar de palavras de forma isolada, mas dentro de todo um contexto. Na hipótese, há de se inferir que a suposta "renúncia" manifestada pelo autor deve ser tomada no sentido de "não querer, rejeitar, recusar" (cf. Dicionário Aurélio) dupla remuneração, pelo BACEN e pelo BID concomitantemente, e não toda e qualquer remuneração. 4. Deveras, conforme deduzido no pedido: "O autor renuncia às verbas eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de quem recebe salários (...), não parece certo ao Autor haver vencimentos de duas fontes, concomitantemente". 5. Ademais, de forma ampla, pugnou o autor pela restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota previdenciária pessoal e patronal do Centrus - Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários do Banco Central". Nesse passo, tampouco se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, posto ser a rubrica salário - e cuja percepção é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VI e X - consequência lógica da reintegração, ou seja, nos termos do pedido, "com todos os efeitos daí decorrentes". 6. Entendimento diverso, além de incoerente em face dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, mormente porque pleiteia o autor a restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes", resultaria em "enriquecimento sem causa", tanto por parte do autor, caso não externasse referida manifestação, como por parte do BACEN, haja vista os aludidos precedentes jurisprudenciais que estabelecem ser "ex tunc" o efeito para a declaração de nulidade do ato de demissão. 7. Em suma, o pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na inicial, sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de conhecimento, não se cogitando em "renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do período, mas de "recusa" ao recebimento concomitante de duas fontes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002467-18.2019.4.03.6130

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 15/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSENCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.2. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).3. Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.4. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166 do Decreto n. 3.048/99.5. O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido corretamente como pedido de revisão.6. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.7. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.8. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.9. Apelo do impetrante improvido.

TRF4

PROCESSO: 5039425-62.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 14/03/2022