Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento do beneficio pela uniao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004240-68.2020.4.04.7122

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5042120-57.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010754-41.2022.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001775-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000224-28.2020.4.04.7201

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007775-30.2007.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE. ENQUADRAMENTO. ENFERMAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - Primeiramente, de plano, é indevida a fixação de danos morais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da Administração. Precedentes. 2 - A atividade desenvolvida pela requerente - "atendente" - v. registro em CTPS da autora - não é passível de reconhecimento de qualquer caráter especial, sobremodo mediante enquadramento da categoria profissional, visto que não pressupõe contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, atividade esta típica de profissionais da saúde, notadamente das áreas de Medicina, Odontologia e Enfermagem. 3 - Demais disso, não se desincumbiu a autora de provar que desempenhava funções análogas à de enfermagem. Foram juntados nos autos, quanto a tal interregno - único ainda controvertido - apenas cópias da CTPS da requerente, que, por atestarem somente o exercício da função de "atendente", ainda que em estabelecimento hospitalar, não se revelam suficientes para o enquadramento deferido em 1º grau de jurisdição. Demais questões subsidiárias, por consectário lógico, restam, pois, por ora, prejudicadas. 4 - Ante a sucumbência total da requerente, inverte-se tal ônus em seu desfavor, fixando os honorários advocatícios, moderadamente, nos termos do art. 20, do CPC/73 - vigente à época do julgado recorrido - em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. A execução de tais valores, entretanto, segue suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. 5 - Recurso de apelação da autora desprovido. Apelo do INSS, bem como remessa necessária, providos. Sentença de 1º grau reformada, pela improcedência da ação revisional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009600-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento deixou claro que o teto salarial pago pelo INSS é o critério objetivo adotado pela E. Nona Turma desta Corte para aferição da possibilidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tomando em consideração os rendimentos totais da parte. Portanto, se a parte tem vencimentos acima do teto em vigor, não faz juz aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual teve sua pretensão indeferida.- A decisões que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração não padecem de qualquer ilegalidade, pois proferidas em sintonia como o entendimento da E. Nona Turma.- Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012221-36.2008.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 15/07/2016

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência. 3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta. 4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos. 6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004046-35.2019.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000465-80.2021.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007603-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir de 11/06/2014 (dia seguinte ao término do último registro de trabalho de seu filho). 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029571-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . 5. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5032517-38.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO. PRETENSAO RESISTIDA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. 2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. 3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial. 4. Ainda que a autarquia previdenciaria não conteste o mérito da ação no âmbito judicial, o posterior indeferimento administrativo do benefício, no curso da ação, configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do autor. 5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009290-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . 5. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000007-47.2014.4.04.7119

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2015

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores.