Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento por nao atendimento da carencia exigida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000490-19.2017.4.03.6111

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR à LEI 8213/91. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA. TEMPO INSUFICIENTE. CARENCIA NÃO CUMPRIDA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural de 1985 a 1991 (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para fins do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.- O computo do labor campesino exercido posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, somente poderá ser efetuado se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.- Nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. E somando os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com 118 contribuições, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício.- Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5016586-24.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011838-46.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5014949-38.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024215-50.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002004-36.2016.4.03.6141

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCORREÇÕES NO VALOR DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE LHE CAUSARIA PREJUÍZOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - Compulsando os autos, nota-se que a magistrada de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o indeferimento da peça inaugural, uma vez que a autora deixou de atender decisão pretérita, no sentido de que justificasse, com planilhas, a quantia atribuída como valor da causa. 2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tivesse ocorrido porquanto não havia apresentado comprovante de indeferimento administrativo prévio. Pugna, aliás, pela anulação da sentença, já que lhe causaria prejuízos financeiros a não análise do mérito. Não tratou do valor da causa, nem do motivo do não atendimento da decisão interlocutória no prazo assinalado. 3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973). 4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017. 5 - Apelação da parte autora não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041373-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017422-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-24.2016.4.03.6123

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017177-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5026026-78.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000693-37.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008233-11.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032148-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004372-57.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031123-74.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013521-48.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015936-33.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031123-74.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5015772-17.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016