Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indenizacao de periodos rurais pos 10%2F1991'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001025-21.2017.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/08/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NO RGPS. INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR A 31.10.1991. I – Os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material do labor rural, tendo sido corroborados pela prova testemunhal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - A atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins previdenciários mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A sentença determinou o reconhecimento, para fins de futura concessão de benefício previdenciário do RGPS, independentemente de contribuições previdenciárias, de intervalo anterior a  janeiro de 1991. IV - Não há que se falar em indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, que somente se aplica à averbação para regime previdenciário próprio, ou seja, diverso do regime geral. Embora o autor seja funcionário público municipal, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto, não há que se falar em indenização prevista no art.96 da Lei 8.213/91. V - Tendo em vista que a  ausência de trabalho adicional da parte autora em grau recursal, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. VI - Apelação do INSS não conhecida  na parte em que reclama o reconhecimento de sua isenção no que tange ao pagamento das custas judiciais, visto que não houve na sentença qualquer condenação nesse sentido. VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019881-62.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/01/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 3. Assim e no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Noutros termos, a Lei permite a indenização do período, isso é, após seu reconhecimento, é feita a devida indenização e, só após, a averbação. 4. Destarte, não pode o juiz simplesmente extinguir a lide sem analisar a existência da atividade e declarar a possibilidade de averbação mediante a indenização prévia a ser operacionalizada na via administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5006894-64.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5048185-97.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5000841-67.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5011658-30.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027319-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003107-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5030265-42.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5010474-63.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000879-08.2018.4.04.7124

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005212-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL POSTERIOR A   31/10/1991.INDENIZAÇÃO. 1. -  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". 5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. 6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo 7.Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor  no período alegado. 8.  Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010. 9. Assim, após 31.10.1991,  os períodos em que não  se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias do autor  não podem ser reconhecidos para fins de tempo de contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91. 10. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo  reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não  possuía  tempo de serviço/contribuição necessário . 11.  Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5082052-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006041-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite-se o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 2. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, deve ser averbado no cadastro da autoria, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 5. Tempo de serviço comprovado até a data do requerimento administrativo insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025222-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite-se o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 2. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, deve ser averbado no cadastro da autoria, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 5. Tempo de serviço comprovado até a data do requerimento administrativo insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016278-22.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025570-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5012732-75.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5004513-49.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020