Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indenizacao por dano moral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015183-87.2014.4.04.7112

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 10/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019246-94.2019.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058274-06.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003100-18.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1-Versam os autos sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de auxílio-doença pelo INSS. 2- Os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário , cujas cópias estão anexadas às fls. 13/34, não trazem o laudo pericial elaborado pelo perito do INSS, apenas atestados e prescrições médicas, tidos como insuficientes para concessão da antecipação de tutela naqueles autos, presumindo, portanto, que as condições de saúde da autora não exigiam continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença . 3- Não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi ilegal ou que houve negligência, pois não demonstrado que autora/apelante fazia jus a continuidade do beneficio de auxílio-doença em dezembro de 2008. 4- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 5-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- O dano material já foi indenizado na ação previdenciária, conforme se verifica da cópia da sentença de fls. 41, em que se determinou o pagamento do beneficio por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, a partir de dezembro de 2008. (...) O que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-25.2012.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal. 2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho 3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004181-45.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal, que culminou como não recebimento benefício de auxílio-doença pelo INSS. 29/08/2008 à 24/03/2009. 2- Dessa forma, não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava incapacitado para todo e qualquer trabalho. 3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- Tecnicamente o autor não ficou sem receber o beneficio previdenciário no período reclamado 29/08/2008 à 24/03/2009, pois já havia sentença favorável, sendo que o pagamento dos meses retroativos foi realizado com os juros e acréscimos legais, inexistindo dano moral decorrente. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5521305-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000332-74.2013.4.04.7210

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 06/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5000992-91.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002862-13.2015.4.04.7200

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001879-61.2013.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015696-62.2017.4.04.7205

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5022143-89.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001629-81.2011.4.04.7212

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054185-12.2014.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/11/2017