Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'industria de alcool e acucar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034779-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 10.10.2011, 15.06.2013 e 15.12.2014; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, pelo período de 24.08.2012 a 07.02.2013, como op. de evaporador I, em usina de açúcar e álcool; de 16.08.2013 sem data de saída, como auxiliar de serviços gerais C, em indústria alimentícia e de 02.03.2014 a 18.03.2014, como serviços gerais, em estabelecimento de plantio. O contrato de trabalho, na função de bituqueiro, não possui data de admissão e saída legíveis na CTPS. - O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que o companheiro da autora desenvolveu atividades laborativas, de 03.05.2010 a 22.09.2010, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 17.05.2011 a 20.06.2011, em empresa transporte rodoviário de cargas (CBO 6221); de 24.08.2012 a 07.02.2013, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 16.08.2013 a 01.10.2013, em indústria de alimentos (CBO 7542) e de 12.03.2014 a 18.03.2014 (CBO 6210). - As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida. - Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante. - Não é possível estender a ela a condição de lavrador de seu marido, que além da atividade rural desenvolveu atividade urbana, ao longo de sua vida. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ). - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007466-81.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044062-62.2012.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001320-23.2020.4.03.6319

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000330-60.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/01/1983 a 07/05/1992 - destilador - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Atividade que explora: Fabricação de açúcar e álcool - Atividades que executa: "(...) operar e regular a entrada de água no conjunto dos condensadores, controle de vapor da caldeira, controle da temperatura das colunas, medição da temperatura e o grau de álcool fluindo pela resfriadeira, correções de acidez do álcool, manobras nas colunas para eliminar água do álcool da produção do álcool anidro; controlar as perdas de álcool na vinhaça e flegmaça, anotando as temperaturas para avaliação do controle de qualidade; mede os níveis de tanque e álcool para calcular a produção do turno." - agentes agressivos: ruído, calor, álcool, soda cáustica, de modo habitual e permanente - formulário. - 06/03/1997 a 06/04/1998 - reparador - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Exercia a atividade de reparador, realizando reparos gerais das válvulas, serpentinas, colunas de destilação, condensadores, trocadores e demais equipamentos, fazendo uso de ferramentas manuais diversas e operação de guindaste ponte rolante. A manutenção compreende a retirada das válvulas, atuadores, verificação de furos nas serpentinas de dornas, vazamento em tubulações, retirada de anéis plásticos da coluna de recuperação de álcool, limpeza de placas, colagem de juntas, abertura de centrífugas, limpeza de pratos, abertura de colunas, abertura e reparos de condensadores, resfriadeiras, vaporizadores, recirculadores e tanques. Utilizam como ferramentas de trabalho: chaves diversas, spina, marreta, lixadeiras, máquinas de apertar e soltar parafusos e outras ferramentas portáteis. Como produto de limpeza e manutenção é utilizando graxa, óleo lubrificante, álcool, molecote e inibicor. (...)". - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. - 07/04/1998 a 03/12/2001 - líder de produção de álcool - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Lidera e auxilia nas atividades de produção de álcool e levedura, atentando para a qualidade do processo produtivo; planeja e executa as ordens de produção, assegura o cumprimento das instruções de trabalho, normas e ordens de produção, acompanha e controla a qualidade do processo e tornar ações preventivas e corretivas, lidera e mantem integrada a equipe (...)".- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - 30/03/2009 a 21/12/2009 - coordenador de destilaria - Nome da empresa: Da Mata S.A. Açúcar e Álcool - agente agressivo: ruído de 96 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida, os vínculos empregatícios constantes das CTPS e os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que o requerente totalizou, até 15/03/2012, data do requerimento administrativo, em que a sentença delimitou a contagem, 35 anos, 02 meses e 29 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014492-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015. - No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar, nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987, 04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991, 17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000, 01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002. - Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008036-21.2018.4.03.6102

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5912262-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. RURAL. AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Consigna-se que é manifestamente indevida a pretensão autoral de aditar a inicial nesta fase recursal para ampliar o objeto da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492, CPC/15.3. No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado, no período de 29/04/1995 a 14/01/1997 como ‘vigilante’, no setor de segurança patrimonial da empresa COSAN S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, conforme PPP de Id. 83932710 - Pág. 57 a 62, bem como pela CTPS de Id. 83932710 - Pág. 63. Cumpre destacar que, com efeito, referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.4. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.6. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002353-12.2020.4.03.6331

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048205-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 694. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE (2017/0260257-3). EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - Relativamente ao período de 01.04.1983 a 17.06.1983 (Rio Pedrense S A Agro Pastoril), no qual o interessado trabalhou em atividades ligadas a agropecuária/agroindustrial, não há que se falar em omissão no julgado, vez que, conforme restou consignado no acórdão embargado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural  em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.. III – Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. IV - Assim, quanto aos períodos de 09.05.1984 a 24.07.1984, 25.01.1985 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985, 25.11.1985 a 26.02.1986, 23.07.1986 a 01.09.1986 e 24.04.1989 a 31.10.1989, não é possível computá-los como especiais, vez que o PPP (Id. 6028995 – Pág. 18/21), menciona o exercício de atividade no cultivo de cana, não podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido documento também não indica que o autor esteve em contato com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a contagem especial para fins previdenciários.  V - O período de  11.05.1987 a 14.11.1987 também não pode ser considerado especial, pois a atividade de trabalhador rural foi desenvolvida na Usina Catanduva S/A. Açúcar e Álcool. VI - O julgado ora hostilizado não é atacável por agravo de instrumento,  cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001530-71.2016.4.03.6333

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NA LAVOURA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido para condenar o réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria .2. A parte autora interpôs recurso de sentença, dentre outros argumentos e pedidos, defendia o reconhecimento dos períodos especiais sustentando “que é devido o reconhecimento da especialidade da atividade do trabalhador rural no corte de cana de açúcar, exercidas no período de 08/10/1979 a 14/12/1979, 28/01/1980 a 19/05/1980, 21/05/1980 a 20/12/1980, 26/01/1981 a 07/01/1982, 04/05/1982 a 1401/1983, 04/05/1983 a 14/02/1986, 01/09/1986 a 25/10/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 26/10/1987 a 11/03/1988, 04/07/1988 a 07/10/1988, 05/07/1989 a 25/11/1989, 11/12/1989 a 21/04/1990, 02/05/1990 a 24/11/1990, 03/12/1990 a 11/01/1991, 04/03/1991 a 08/04/1991, 20/05/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 03/05/1993 a 13/11/1993, 17/05/1994 a 17/10/1994, 24/07/1997 a 12/12/1997, seja por presunção conforme disposto no item2.2.1 e 2.4.4 do anexo do Decretos n. 53.831, de 25-03-1964 e n. 83.080, de 24-01-1979, seja pela exposição aos diversos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), e físicos (calor) inerentes a atividade executada. 3. “O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar.” - tese firmada pelo PUIL 452/PE, Superior Tribunal de Justiça.4. O próprio autor em seu recurso, sustenta que em todos os períodos citados no acórdão laborou como cortador de cana de açúcar. De qualquer forma, mesmo que em algumas empresas não possam ser identificadas como Usinas de produção de álcool e açúcar, fato é que não está comprovado o exercício de atividade em agropecuária.5. Juízo de retratação exercido, recurso de sentença da parte autora não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016690-07.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS INCONTROVERSOS. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa necessária. - Os períodos de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 13/12/1988 e 12/02/1989 a 05/02/1990 são incontroversos, pois, na contestação de fls.166/183, o ente previdenciário explica que houve erro na atualização cadastral do segurado com relação às contribuições recolhidas sob o NIT 1.103.016.850-9, considerando-se apenas as contribuições recolhidas para os NIT's nºs. 1.072.914.218-0 e 1.172.611.133-9 (fls.185). - O enquadramento da especialidade dos períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, é possível pela categoria "vigilante", uma vez que: - no período de 14/12/1988 a 11/02/1989, o autor laborou na USINA MARTINÓPOLIS S/A AÇÚCAR E ALCOOL, na função de "agente de segurança", desenvolvendo atividades típicas de vigilância, descritas no formulário DSS-8030 de fl. 24, a saber: "Manter a ordem e a disciplina nos locais de trabalho, controlar a entrada e a saída dos empregados no cartão de ponto, controlar a entrada e saída de veículos, monitorar a entrada e saída de caminhões para carregamento de álcool e açúcar, fazer rondas noturnas e ou diurnas em diversos locais da empresa. Parte do trabalho é realizado cominhando, outra parte era feita sentada nos postos de trabalho"; - no período de 29/04/1995 a 16/08/2010, o autor laborou na empregadora SERMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., na função de vigia, cuja descrição da atividade assim se encontra lançada no PPP de fls.25/26: "fiscaliza e guarda do patrimônio e exerce a observância da fábrica, estacionamento, percorrendo sistematicamente e inspecionando as dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controla fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados." - Em síntese, devem ser computados os incontroversos tempo de serviço comum de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 31/05/1988 e 01/06/1989 a 05/02/1990, e em comum os períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, para os quais a especialidade da atividade se enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2010 a 16/11/2010 porque o PPP de fls.25/26 foi emitido em 16/08/2010. - No caso dos autos, o autor, conforme tabela anexa, tem o equivalente aos 35 anos e 13 dias de tempo serviço, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, restando cumprida a carência. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2010), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do benefício se verificou em 16/11/2010 e a ação visando a sua concessão proposta em 21/01/2011. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5180680-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERMENTADOR DE INDÚSTRIA ALCOOLEIRA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade, com base em PPP e laudo pericial, em razão do exercício de atividade com exposição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites toleráveis, bem como etanol, durante o processo de produção de álcool e açúcar. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial na DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046416-55.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES EQUIVALENTES AS DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial. IV - O autor desempenhava atividades de efetuar pesagem de veículos para carga e descarga de produtos e pesagem para carga (açúcar, álcool, levedura, bagaço de cana, óleo, sucata e qualquer outro tipo de produto vendido pela empresa), funções equivalentes as de um ajudante de caminhão, conforme formulário DSS-8030, categoria profissional prevista no código 2.4.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II). V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6198807-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. AJUDANTE DE CONTROLE DE QUEIMADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. INOCORRÊNCIA.I - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada consignou que o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).II - Mantidos os termos da decisão agravada que não reconheceu a especialidade dos períodos de 14.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 31.01.1987, 11.05.1987 a 05.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 01.02.1989 a 06.05.1989, 08.05.1989 a 16.12.1989, 30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 16.02.1991, laborados para USINA CATANDUVA S.A – AÇÚCAR E ÁLCOOL, bem como os intervalos de 18.02.1991 a 24.07.1991, 29.04.1995 a 13.12.1995, 15.01.1996 a 13.12.1996, 20.01.1997 a 20.12.1997, 26.01.1998 a 12.12.1998, 15.02.1999 a 31.10.1999 e de 21.02.2000 a 26.08.2001, laborados para a COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO (USINA COLOMBO), uma vez que o autor exerceu a função de trabalhador rural, lidando com o corte e cultivo de cana-de-açúcar, e o laudo pericial apontou que havia apenas exposição à intempéries (calor decorrente da exposição ao sol), que não é suficiente para caracterização do labor especial pleiteado. Ademais, tais períodos não podem mais ser equiparados à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ.III - Nos períodos de 27.08.2001 a 19.03.2007 e de 20.03.2007 a 10.04.2017, também laborados para a COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO (USINA COLOMBO), o laudo pericial apurou que o autor trabalhou como ajudante de controle de queimada, auxiliando nas atividades de combate a incêndio no campo, programado ou acidental, além de auxiliar nos demais sinistros que eventualmente ocorrerem. Contudo, em relação a essas atividades, o perito registrou “agentes agressivos não constatados”, ou seja, não havia exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde que pudesse justificar a especialidade pleiteada.IV - Apesar de atividade do autor ter semelhança com a categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964 - extinção de fogo, guarda - bombeiros, investigadores e guarda, o fato é que apenas se admite o enquadramento por categoria profissional até 10.12.1997, conforme inicialmente explicitado.V - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do expert, bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheira de segurança do trabalho) equidistante das partes.VI - Resta inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que, ainda que fossem computadas eventuais contribuições posteriores à data da propositura da ação, inclusive até a data da decisão agravada, não atingiria o tempo necessário à jubilação.VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006358-39.2017.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. - Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído , ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos possui análise qualitativa, independe de mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho. - No período de 21/07/10983 a 18/01/1984, consoante PPP (fls. 15/16), o autor exerceu o cargo de auxiliar de caldeira na Ceagro Agro Pastoril S.A. Em razão da atividade profissional, desempenhada antes de 28.04.1995, quando ainda era permitido o enquadramento pela profissional exercida, desde reconhecidamente nociva. A atividade de auxiliar de caldeira é especial, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e anexo II do Decreto 83.080/79, pelo que reconhecida a especialidade do labor nesse período. - No período de 19/01/1984 a 18/12/1987, consoante PPP (fls. 21/22), o autor exercia o cargo de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico), sendo tal atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - No período de 19/01/1988 a 01/02/1991, consoante PPP (fls. 57/58), o autor exercia o cargo de fermentador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido sulfúrico) e ruído na intensidade de 80 dB, sendo tal atividade enquadrada como especial nos termos dos itens 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - No período de 06/03/1997 a 28/02/2000, consoante PPP, o autor exercia o cargo de destilador na Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, pelo que estava em contato de forma habitual e permanente a líquidos inflamáveis (álcool anidro e hidratado), assim a atividade pode ser enquadrada no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64. No intervalo, também esteve exposto ao agente ruído, contudo na intensidade de 83 dB (admitida como tolerável à época). - No período de 01/03/2000 a 08/10/2004, consoante PPP, o autor exercia o cargo de assistente de fabricação de álcool da Usina Clealco Açúcar e Álcool S/A, junto ao setor de destilaria, contudo em atividades de coordenação do setor, tomadas de decisões e gestão de pessoas, pelo que estava em contato de forma habitual e permanente ao agente ruído, na intensidade de 83 dB. Não é possível averbar aludido período como especial, eis que a intensidade de 83 dB é admitida como tolerável à época. - No período de 08/03/2005 a 03/09/2007, no período o autor exerceu a atividade de destilador na Usina Everest Açúcar e Álcool. Foi colacionado aos autos formulário DSS-8030, não mais adequado para comprovação da nocividade do labor no período, porquanto a partir de 01.01.2004 passou a ser exigível o PPP (Perfil Profissionográfico Previdenciário ). Ademais, não especificou as intensidades dos agentes ruído, químicos e biológicos. - No período de 16/10/2007 a 21/02/2011, consoante PPP, o autor exercia o cargo de orientador de destilaria da Usina Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, contudo em atividades de coordenação do setor, tomadas de decisões e manutenção, pelo que não estava exposto a agentes nocivos - Enfim, restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, apenas nos períodos de 19/01/1984 a 18/12/1987, 19/01/1988 a 01/02/1991 e 06/03/1997 a 28/02/2000. - Considerando o tempo de serviço especial já reconhecido na r. sentença aos períodos ora reconhecidos, chega-se ao tempo de 15 anos, 11 meses e 11 dias exercidos exclusivamente em atividades especiais até a data do requerimento administrativo, 08/12/2011, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial. - Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042296-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural, por período idêntico à carência, quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - Dos documentos coligidos aos autos, contemporâneos ao interregno de carência, verifica-se que o cônjuge da pretendente exerceu a função de motorista em usina de álcool e açúcar, estabelecimentos agrícolas e empresa de transporte. - A natureza da função de motorista, mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao exercício de labor rural, para os fins aqui pretendidos. Precedentes. - O pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de mínima prova documental eficaz acerca de sua condição de rurícola, tornando-se despicienda, assim, a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149. - Extinção do processo sem resolução do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043225-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1953). - Conta de luz em nome da mãe do autor, Conceição Gonzales Russafa de Oliveira, com classificação rural-trifásico. - Certidão de casamento em 25.06.1977. - Declaração de Aptidão ao Pronaf, extrato de DAP, de 14.07.2015, em nome do autor. - Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 20.01.1990 e de 30.01.1990, com endereço no Sítio Pinhal. - Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de 31.01.1990, com endereço no Sítio Varginha. - Declaração Cadastral do Sítio Coqueiral de 05.03.1990, apontando a produção de algodão com área de 24.2 ha, em nome do autor. - Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 1988 a 1992. - Seguro Agrícola para a Cultura Algodoeira da SAFRA, na modalidade COSESP, de 24.10.1989, em nome do autor. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o próprio autor se declara contribuinte individual perante o cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aponta ainda, vínculos empregatícios em nome da esposa, de 13.12.1976 a 12.2008 para o Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde, Sociedade Educacional Votuporanga Ltda e Município de Votuporanga. - O Inss junta Cadastro Nacional de Empresas informando que o autor é sócio de 2 empresas: - Empresa denominada Edu Carlos Camargo e Outros, localizada na Estrada Municipal que liga Cardoso a Riolanda, Km13, entrada a esquerda Cachoeira, Riolandia, tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte, data de abertura em 12.06.2006. - Empresa José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, localizada no Sítio São Bento, S/N, Estrada de Jacutinga. Bairro de São Bento, Zona Rural, Rio Claro, tem como atividade econômica o cultivo de cana de açúcar, data de abertura em 18.11.2011 (fls.165). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Informam que o autor é proprietário rural, e que grande parte da propriedade é arrendada para usina para plantação de cana para a industrialização e obtenção do açúcar e álcool. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor é proprietário de três imóveis rurais, Sítio Pinhal, Sítio Varginha e Sítio Coqueiral, e grande parte da propriedade é arrendada para usina de cana-de-acúcar e álcool e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - A Autarquia junta documentos informando que o próprio requerente declarou no CNIS que é contribuinte individual e que é sócio de empresas, denominada de Eduardo Carlos Camargo e Outros e José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, inclusive, a esposa é servidora pública, descaracterizando o regime de economia familiar. - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260750-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERMENTADOR DE INDÚSTRIA ALCOOLEIRA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. CONSECTÁRIOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade, com base em PPP, em razão do exercício de atividade com exposição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites toleráveis, durante o processo de produção de álcool e açúcar. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - As questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque. Precedente. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022372-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/10/2018