Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'industria quimica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002353-12.2020.4.03.6331

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004162-78.2013.4.04.7006

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. QUEIMADOR EM INDUSTRIA DE CERAMICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'queimador' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas. 6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido, pedágio, carência e idade mínima, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028517-83.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. INDUSTRIA CERÂMICA. AGENTES QUÍMICOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Embora suscinta, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Possível o enquadramento pela categoria profissional, quando comprovada a atividade na indústria de cerâmica, equiparando-se ao forneiro (operador de forno), nos termos do item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79. 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo sem uso de EPI eficaz torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. DIB fixada na DER. 11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009 12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 13. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006277-13.2020.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004665-67.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: CIA QUÍMICA INDUSTRIAL CIL (de 20/01/1981 a 20/10/1981), AMERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 21/10/1981 a 01/04/1988), AKZO NOBEL LTDA (04/04/1988 a 03/08/2009) e TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 03/05/2010 a 13/05/2015). 2. A CTPS de fl. 68 comprova a atividade de auxiliar de laboratório na CIA QUÍMICA INDUSTRIAL CIL (de 20/01/1981 a 20/10/1981) e de técnico químico na AMERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 21/10/1981 a 01/04/1988). Em relação a tais atividades há o enquadramento como trabalho especial, nos termos do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.2. 3. Quanto ao labor na AKZO NOBEL LTDA (04/04/1988 a 03/08/2009) e TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 03/05/2010 a 13/05/2015), os PPP's de fls. 42/47 e 59/61 demonstram que o autor laborou sujeito a diversos agentes químicos: tolueno, xileno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquidicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, estireno, resina, entre outros, havendo previsão como agente nocivo no Decreto nº 3.048/99, itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, devendo ser reconhecida a especialidade. Observo que o PPP de fls. 59/61 é datado de 06/05/2015. Assim, o último período pleiteado deve ser reconhecido até tal data. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (33 anos, 6 meses e 16 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 5. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5002589-95.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012669-32.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011657-46.2022.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003146-64.2019.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002670-21.2023.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005658-54.2018.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022350-26.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021000-71.2019.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000453-06.2022.4.04.7140

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5002440-41.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001717-15.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. 1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. 4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016) 5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF4

PROCESSO: 5022925-52.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5001348-52.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 5. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010885-20.2021.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 5. Mesmo que a umidade não esteja prevista nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005534-47.2013.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. 4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016) 5. Reconhecido o tempo rural e especial postulados, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.