Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ineficacia de epi para neutralizacao do ruido acima dos limites'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003006-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013727-73.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor no período de 03/12/1998 a 05/01/2010. De fato, o PPP de fls. 70/71, datado de 11/11/2009, atesta exposição a ruído de 90,5 dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância para o agente agressivo vigente no período, configurando a atividade especial. Contudo, a comprovação se deu até 11/11/2009, data do PPP, devendo a sentença ser reduzida nesse tocante. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Com a exclusão do período de tempo comum convertido em especial, o período de atividade especial é inferior a 25 anos, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria especial. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000908-56.2010.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 24.02.1997 a 23.07.2009. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 14/16, relativo ao período supra, comprova que o autor laborou na empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A, exposto ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites legais vigentes em: a) 24.02.1997 a 05.03.1997 (86,9 dB) e b) de 19.11.2003 a 04.06.2009, data do PPP (88,9 dB). Quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o ruído era inferior a 90 dB, de modo que não configurada a atividade especial. Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas no tocante ao período de 05.06.2009 a 23.07.2009, dado que a data do PPP é de 04.06.2009, não havendo documento comprovando a atividade especial no período posterior. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015195-66.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. 4. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 25/05/1983 a 06/06/1986 e 10/03/1987 a 05/03/1997. Quanto ao período de 25/05/1983 a 06/06/1986, em que a parte autora trabalhou como ajudante no setor de usinagem, o formulário previdenciário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/45 comprovam o trabalho exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 81 dB. Em relação ao interregno de 10/03/1987 a 05/03/1997, nas funções de ajudante geral e oficial preparador de máquinas, no setor de manufatura, o formulário de fls. 64/65 e laudos técnicos de fls. 66/125 atestam o labor exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidades que variavam entre 80 e 87 dB. Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial em tais períodos, dado que o ruído era superior ao limite legal de tolerância vigente à época, de 80 dB. 5. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013986-83.2002.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSFUCIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 3. No caso em comento, quanto ao período de 25/09/1961 a 18/06/1964, não houve comprovação da insalubridade da atividade exercida, nem pela apresentação do respectivo documento previdenciário nem pela perícia judicial realizada nos autos. 4. Em relação aos períodos de 05/04/1966 a 16/10/1969, 05/03/1971 a 27/02/1981, 15/01/1983 a 30/03/1985, e 01/04/1986 a 15/08/1988, os formulários de fls. 12, 32, 34 e 35, fornecidos pelas empresas, comprovam, respectivamente, exposição do autor ao agente agressivo ruído de 87 dB, 94 dB, acima de 90 dB e 94 dB, patamares superiores ao limite legal de tolerância de 80 dB. Assim, restou configurada a especialidade em tais períodos. 5. Presente esse contexto, somados os períodos especiais reconhecidos nestes autos, tem-se que totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais (18 anos, 1 mês e 6 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 6. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000696-33.2016.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUTOMATICIDADE. CONSECTÁRIOS. TERMO DE INÍCIO NA DER. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260 sob o regime dos recursos repetitivos. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - O histórico laborativo do obreiro, consignado no PPP coligido, revela exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (80 dB e 85dB) durante os interregnos de 13/10/1987 a 5/3/1997 e de 4/6/2013 a 11/3/2014, situação que se enquadra nos códigos 1.1.6 do anexo ao Dec. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99. - Questões relativas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91. - O termo de início da revisão mantém-se na DER 11/3/2014. - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009298-11.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu o período especial de 09/05/1971 a 09/01/1974, 12/04/1974 a 31/05/1975, 01/06/1975 a 18/11/1975 e de 02/12/1975 a 08/08/1976. Verifica-se dos documentos previdenciários colacionados que, nesses períodos, o autor laborou sujeito ao agente físico ruído em limites superiores ao de tolerância legal vigente (80 dB), respectivamente: 86 dB (fls. 33/34); 93 dB (fls. 37 e 40/45); 87 dB (fls. 46/47); e 98,9 dB (fls. 50 e 51/55). Dessa forma, todos os períodos pleiteados na inicial restaram comprovados como atividade especial. 3. Em relação ao tempo de trabalho, da consulta ao CNIS e CTPS juntada, verifica-se que na DER em 19/05/2006, o autor possuía 32 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria integral. Ao contrário dos cálculos apresentados pelo autor, a partir de agosto de 1986, como contribuinte individual, os recolhimentos não foram contínuos até o ano de 2005, não podendo ser computado todo o período. Cabe lembrar que, na condição de contribuinte individual, computa-se apenas o intervalo em que há efetivo recolhimento. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005433-70.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008412-46.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 18/07/1990 e de 12/10/1990 a 31/01/1996. Os PPP's de fls. 18/21 informam que o autor laborou exposto a ruído entre 65 a 97 dB, o que enseja ruído médio de 81 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB. Ademais, o laudo técnico de avaliação ambiental de fls. 22/35 atesta que na função do segurado, de mecânico, o ruído era de intensidade de 92,2 dB (fl. 30). Dessa forma, comprovada a atividade especial, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser revisado desde o pedido administrativo em 23/03/2011. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo. 5. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008798-83.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 10/05/1976 a 25/09/1989. O formulário previdenciário de fl. 38 demonstra que o autor laborou sujeito a ruído de 84 dB no período, acima, portanto, do limite legal de tolerância vigente (80 dB). Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade da atividade. 3. O tempo especial reconhecido nestes autos e administrativamente (02/07/2001 a 02/03/2005, fl. 57), convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, somado ao tempo comum constante na CTPS de fls. 20/26 e CNIS, incluindo os recolhimentos como contribuinte individual, resultam em 34 anos, 11 meses e 8 dias na DER (05/12/2008, fl. 19), inferior, portanto, ao tempo exigido para a aposentadoria integral (35 anos). 4. Contudo, o autor verteu contribuições posteriores, em 01/11/2010 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/09/2012 e de 01/11/2012 a 30/11/2012, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação (08/04/2013, fl. 69). 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte. Considerando tais razões, não procede a pretensão da parte autora para afastar o fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria . 8. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003228-08.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL. VIGIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Em regra, não se considera especial a atividade rural a justificar a contagem diferenciada para fins previdenciários, tendo em vista que a produção em pequena escala não caracteriza a insalubridade. Diversa é a situação do trabalhador rural, com registro em carteira profissional, na função de cortador de cana-de-açúcar, em Usina Agropecuária, sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. IV - A atividade de vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, até o advento da Lei nº 9.528/97. V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme firme jurisprudência nesse sentido. VIII - Honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma. IX - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005658-07.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu como especial o período laborado de 01/08/1988 a 14/11/2012 - na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda. O PPP de fls. 51/53 demonstra que o autor laborou sujeito a ruído de 85 dB de 01/08/1988 a 31/08/1995; 87 dB de 01/09/1995 a 31/01/2003; novamente 85 dB de 01/02/2003 a 30/09/2004; 86,6 dB de 01/10/2004 a 30/09/2009; e de 90,5 dB de 01/10/2009 a 14/11/2012 (data do PPP). Dessa forma, o ruído ultrapassou os limites legais de tolerância, configurando atividade especial, somente nos períodos de 01/08/1988 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 14/11/2012. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. O fator de conversão aplicável é de 1,40, uma vez que a parte autora é do sexo masculino. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000525-98.2011.4.03.6103

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. EPI INEFICAZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Urge confirmar o reconhecimento, de modo incidente, da ocupação profissional insalutífera desenvolvida com exposição a níveis de pressão sonora acima de 90 dB, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários carreados, situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Dec. n. 53.831/64 e 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - O termo inicial da revisão fica mantido. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Inf. 833 do STF. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios restam mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação autárquica parcialmente provida. - Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003816-55.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - No período de 01/01/2001 a 31/12/2002, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruídos de 85 a 86 dB - portanto, inferiores ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. - No período de 03/08/2009 a 04/02/2013, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de exatamente 85 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. - O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelação do autor a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005086-40.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011570-19.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011080-63.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 2. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/07/1987 a 04/02/1997 e de 02/06/1997 a 14/09/2003, bem como a atividade comum de 24/02/1976 a 19/04/1977 conforme consta no CNIS. De 23/07/1987 a 04/02/1997, conforme formulário previdenciário de fl. 39, datado de 24/01/1997, e laudo técnico de fls. 41 e seguintes, restou comprovada a exposição a ruído de 82 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época de 80 dB. Assim, pode ser reconhecida a atividade especial de 23/07/1987 a 24/01/1997 (data do formulário). 3. Entretanto, para o período de 02/06/1997 a 14/09/2003, o formulário previdenciário de fl. 40 atesta genericamente como agentes nocivos "calor e ruído das máquinas", contudo não traz a intensidade, necessária para verificação em relação aos patamares legais, além de informar a inexistência de laudo pericial, sempre exigido pela lei para tais agentes nocivos. Desse modo, incabível o reconhecimento da atividade especial nesse período. 4. Por fim, quanto à atividade comum de 24/02/1976 a 19/04/1977, está registrada no CNIS, devendo ser computada no tempo de serviço. 5. O tempo reconhecido como especial de (23/07/1987 a 24/01/1997), convertido em atividade comum pelo fator de conversão de 1,40%, somado ao tempo comum constante no CNIS e CTPS colacionada, totaliza menos de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo em 26/09/2008 (fl. 104) - 33 anos, 4 meses e 20 dias. Não possuindo o autor a idade mínima exigida de 53 anos na época, incabível a concessão da aposentadoria proporcional. Verifico que o autor, contudo, continuou laborando até 08/2017, tendo implementado os 35 anos de contribuição em 06/05/2010, a partir de quando devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Observo que esta demanda foi ajuizada em 30/07/2009. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007752-88.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004307-94.2017.4.03.6110

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013142-29.2007.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016