Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inscricao em cadastro de inadimplentes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015445-52.2012.4.03.6100

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 19/10/2020

AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO FISCAL COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em por perda de objeto e por falta de interesse de agir, primeiro porque a ANTT somente adotou as providências administrativas necessárias para determinar a baixa do débito, pela duplicidade de cobrança, após a sua citação. Segundo, porque ainda permaneceu a questão relativa à indenização por danos morais, relativa à negativação do nome da autora indevidamente. 2. Na espécie, da análise dos autos, não pairam dúvidas de que houve cobrança em duplicidade, porquanto da leitura dos boletos contata-se que se referem à mesma infração lançada no AI nº 19226349. Também restou comprovado que a primeira cobrança foi integralmente quitada pela autora e que devido a duplicidade de cobrança, houve restrição ao crédito e inscrição do nome da autora junto ao SERASA. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 5. Ora, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou novamente crédito quitado, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar a autora. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 7. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, não assisti razão à ANTT, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ. 9. Em relação aos honorários advocatícios em que foram condenadas ambas as partes, merece reforma o julgado para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20§§3º e 4º do CP/73, vigente quando da prolação da sentença. 10. Apelos parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000017-73.2013.4.03.6139

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044770-97.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009353-24.2015.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051416-22.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007016-20.2019.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018974-64.2014.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027898-77.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014804-83.2013.4.04.7112

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004007-43.2016.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/08/2021

RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO E ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEBITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. QUANTUM. Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036450-97.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 17/09/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001006-97.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5016097-16.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003109-32.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 01/09/2017

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em 03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação 2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4, sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela, foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010, oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo "motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167), vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira (fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2); apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a 30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente número de reclamações das instituições financeiras relativas ao desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de 19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada, mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados. 3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos. 4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora, o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica. 5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS. 6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012948-43.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 14/11/2017

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. In casu, Maria Márcia Ferraz Campos requereu, em 13.04.2007, concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 144.359.181-2), pedido indeferido, conforme decisão datada de 02.06.2008 (fls. 124), da qual a autora recorreu administrativamente em 18.07.2008 (fls. 129, 130), bem como propôs o Mandado de Segurança 2009.61.09.006603-4 (fls. 149 a 159); concomitantemente, formulou novo requerimento, vindo então a ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 147.197.927-7) a partir de 10.07.2008 (fls. 166). Gozando de seu benefício, em 05.02.2009 contraiu empréstimo consignado (fls. 39), descontadas as correspondentes prestações do benefício NB 147.197.927-7. Porém, determinada a concessão do benefício NB 144.359.181-2 por ordem judicial (fls. 162), o INSS solicitou que a parte autora informasse se desejava sua concessão ou que fosse mantido o recebimento do benefício concedido administrativamente, o NB 147.197.927-7, conforme carta datada de 05.08.2009 (fls. 162 e 163); na mesma data, declarou o desejo de passar a receber o benefício NB 144.359.181-2, requerido em 13.04.2007, abrindo mão do benefício NB 147.197.927-7, requerido em 10.07.2008 (fls. 164 e 165). Realizada a escolha e relativos ambos os benefícios ao mesmo fato gerador, o INSS iniciou os procedimentos para proceder à glosa dos valores percebidos pela autora em razão da concessão do benefício do qual abriu mão, o NB 147.197.927-7 (fls. 157 a 176). Conforme laudo formulado por perito de confiança do Juízo, bem como de sua complementação (fls. 314 a 325, 334 a 351), constatou-se que o INSS descontou R$463,06 além do devido. Para a configuração de dano material se faz necessária a comprovação do mesmo dano. Não se trata de atribuir má-fé ao alegado pela parte autora, mas da devida avaliação da responsabilidade da parte contrária, sopesando-se tanto a ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação quanto da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373 do atual Código. Realizada a prova pericial, suficientemente comprovado o dano material; diga-se ainda não se confundir tal montante com os honorários advocatícios. 3. Quanto ao dano moral, verifica-se que, cancelado o benefício em relação ao qual foi contraído o empréstimo consignado, o INSS não o transferiu para o benefício escolhido, provocando a involuntária inadimplência da autora, que foi cadastrada em rol de inadimplentes (fls. 30). 4. Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008, publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será responsabilizada exclusivamente a instituição financeira. Ora, ainda que se trate de obedecer à norma cogente, cabem ao INSS certas responsabilidades não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos. 5. Igualmente não se sustentam as alegações da autarquia quanto às aventadas violações das disposições dos art. 927, 1059 e 1060 do Código Civil de 2002, sequer se vislumbrando sua incidência na hipótese em comento. 6. O inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). 7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Apelo do INSS improvido. 9. Recurso Adesivo da parte autora provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012248-88.2020.4.04.7201

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2021

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. - Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. - O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada. - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002259-75.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 17/08/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESTAÇÕES DEVIDAMENTE PAGAS. ESTORNO DE VALORES (GLOSA) DETERMINADO PELO INSS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR INICIATIVA DA CEF. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A SER SUPORTADO SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 17/8/2012 por MARCOS MARRICHI em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega que teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 2/7/2002, com DIB em 13/12/2001, cujo benefício recebeu o número 121.242.199-7. Todavia, por entender que teria implementado as condições para aposentar-se em 21/6/2001, propôs ação judicial, julgada procedente, fixando-se nova DIB conforme pleiteado e implantando-se novo benefício que recebeu o número 148.772.894-5, sendo que o INSS renumerou o benefício, mas não atualizou sua base de dados. Afirma que em setembro de 2009 formalizou empréstimo consignado junto à CEF (contrato nº 25.0349.110.0011323/40) no valor de R$ 15.478,77, a ser pago em prestações fixas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário , até setembro de 2010, conseguindo, com muito sacrifício, quitar sua dívida em 7/9/2010. Aduz que em 3/4/2012 recebeu um aviso do SERASA de que seu nome seria lançado no rol dos mal pagadores, em razão do não pagamento do empréstimo consignado anteriormente citado. Diligenciou junto à CEF e ao INSS, vindo a constatar que realmente foram efetuados os descontos no seu benefício e repassados à CEF, vindo, posteriormente, a serem estornados os pagamentos diante do pedido de glosa do INSS. O autor tornou-se então inadimplente, o que motivou a CEF a efetivar a inscrição do seu nome no SERASA em abril/2012. Sentença de parcial procedência. 2. Restou inequivocamente demonstrado que a autarquia previdenciária, ao atender a determinação do TRF3 datada de 19/9/2011 (fls. 110/111) no sentido de retroagir a data do início do benefício previdenciário para 21/6/2001, não observou as orientações contidas no Memorando-Circular nº 29 DIRBEN/CGBENEF, de 19/11/2007, nem as orientações internas do órgão contidas no Comunicado de fls. 193, no momento em que cessou o benefício número 121.242.199-7 e implantou o benefício número 148.772.894-5. Portanto, ao proceder em contrariedade às orientações internas, o INSS veio a provocar a inadimplência do autor, que culminou no cadastro de seu nome no rol de inadimplentes. E o fato de a inscrição nos cadastros de devedores ter se dado por ordem da CEF, não desqualifica a conduta da autarquia, diretamente vinculada ao resultado danoso. 3. Em sede de contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que, a pedido do INSS, estornou todos os valores referentes às prestações do empréstimo consignado feito ao autor, sendo que não houve a quitação da dívida, razão pela qual incluiu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não carreou aos autos nenhum documento que demonstre que à parte autora foi dada ciência da glosa. Dessa forma, ao encaminhar o nome do autor para inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS, concorreu para o dano moral causado ao autor. Nesse sentido: "(...) Ademais, se o banco reconheceu que a autora pagou o valor devido pelo empréstimo do de cujus e, como ele mesmo alega, o INSS estornou parte do valor pago, é evidente que o caso é de tomar medidas contra a autarquia, e não recorrer ao cômodo expediente de inserir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153232 - 0001612-77.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017). Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)" (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Nessa Corte: TRF3, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610809 - 0005252-93.2004.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2015). 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida (R$ 6.000,00) revela-se irrisório, tendo em vista o valor da negativação decorrente da conduta das rés - R$ 15.478,77 (fls. 23, 56), bem como o grau de constrangimentos impostos ao autor, que teve a indevida negativação de seu nome com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, o montante indenizatório deve ser elevado para R$ 10.000,00, consonante com a jurisprudência desta Corte Federal, em casos similares (AC 0008436-53.2014.4.03.6105/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, j. 20/2/2018, e-DJF3 1/3/2018), a ser suportado solidariamente pelos réus. Devem ser utilizados os índices previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000149-30.2019.4.04.7134

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024