Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'instrucao normativa 971%2F2009'.

TRF4

PROCESSO: 5022279-86.2013.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011613-42.2013.4.04.7108

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012295-70.2017.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5003649-64.2022.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001636-68.2018.4.04.7102

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002029-38.2017.4.03.6105

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 16/04/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL IMPETRANTE. CONTRIBUIÇÃO APURADA E PAGA PELA MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.  1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas como entes autônomos. 2. Todavia, em que pese tal orientação, in casu, questiona-se a exigibilidade da contribuição previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma centralizada. 3. Nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral.  4. Reconhecida a legitimidade apenas da matriz para demandar em juízo em nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo.  5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito pelo reconhecimento, de ofício,da ilegitimidade ativa da filial impetrante. Prejudicada a análise da apelação da União.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006843-45.2012.4.03.6109

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 17/04/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL IMPETRANTE. CONTRIBUIÇÃO APURADA E PAGA PELA MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.  1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas como entes autônomos. 2. Todavia, em que pese tal orientação, in casu, questiona-se a exigibilidade da contribuição previdenciária que é apurada e paga pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma centralizada. 3. Nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à Seguridade Social, tem domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral.  4. Reconhecida a legitimidade apenas da matriz para demandar em juízo em nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo.  5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito pelo reconhecimento, de ofício,da ilegitimidade ativa da filial impetrante. Prejudicada a análise da apelação da União.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017373-30.2017.4.04.7205

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007077-41.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 22/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027275-80.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 15/04/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS DO TRABALHO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA (CONVÊNIO-SAÚDE). AUTORIZAÇÃO LEGAL. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - A assistência médica/odontológica será excluída da base de cálculo de contribuições sobre a folha de pagamentos, independentemente de sua abrangência pessoal, nos termos da nova redação dada ao art. 28, §9º, "q", da Lei 8.212/1991 pela Lei 13.467/2017. - Remessa oficial e apelação desprovidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015337-40.2020.4.04.7001

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 15/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004519-18.2014.4.04.7008

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014843-94.2019.4.04.7201

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011238-75.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 01/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001214-51.2020.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012168-34.2014.4.04.7202

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 7. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 8. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 9. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008750-50.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007179-44.2019.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 01/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001738-87.2016.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINAR. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Precedentes. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Terço constitucional de férias gozadas e quinze primeiros dias de auxílio-doença e de auxílio-acidente . Verbas de natureza indenizatória. - Recursos de apelação do SESI, SENAI e SESC não conhecidos. Recurso de apelação do SEBRAE provido. Remessa oficial e apelação da União Federal não providos.