Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir caracterizado pelo indeferimento do beneficio%2C independente das patologias analisadas'.

TRF4

PROCESSO: 5040615-65.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5026731-66.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5001974-71.2019.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5023385-10.2018.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5180694-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006081-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há que se falar em indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos, os motivos da negativa foram o "Não cumprimento de exigências" e a "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único", questões relativas ao requisito da hipossuficiência econômica que não alterariam o resultado administrativamente, já que a miserabilidade é, inclusive, objeto de controvérsia do recurso autárquico, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Requisito etário preenchido. 4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154070-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos, a autarquia foi clara ao justificar o não reconhecimento do direito ao benefício em razão "Da renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seu integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.", restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Requisito etário preenchido. 4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. Requisitos preenchidos. 6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5045672-45.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5012242-24.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5042931-51.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5011263-62.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5060788-47.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5026924-81.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5030904-36.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5014836-45.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/06/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. Portanto, as atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 18.08.1980 a 01.01.1981 e 14.07.1994 a 21.05.2003, conforme consta na CTPS, revelam situação de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

TRF4

PROCESSO: 5049288-18.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5060099-03.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5064565-40.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5008866-59.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003810-85.2021.4.04.7121

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO. PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 3. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 5. Em que pese tenha a impetrante realizado o prévio requerimento administrativo, tem-se que, no caso concreto a própria postulante deu ensejo ao indeferimento, porquanto utilizou de um procedimento inadequado para promover a alteração cadastral do representante legal, equivalendo, destarte, à inexistência de requerimento. 6. Necessário se faz realizar novo requerimento, na medida em que expressamente assentado nas razões de indeferimento a necessidade de proceder à realização de nova postulação em conjunto com os documentos dispostos para comprovar a nova situação fática.