Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir configurado pela contestacao de merito do inss'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004297-70.2016.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A apresentação de novo requerimento na via administrativa, ainda que deferido, não implica em concordância com os indeferimentos anteriores, uma vez que nada obsta o reconhecimento judicial do direito à obtenção de um benefício mais vantajoso, ou com termo inicial anterior ao fixado na via administrativa. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a agentes nocivos no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido. 6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026088-76.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO POR PARTE DO INSS. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.

TRF4

PROCESSO: 5022888-98.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016880-97.2019.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5008499-45.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007959-64.2015.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5018111-36.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006505-33.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.  - Inicialmente, anota-se que o autor não tem interesse de agir com relação aos períodos de 01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a 28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos. - No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-se que a decisão deve ser reformada. - Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo comum. - Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante. - Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas provas produzidas. - Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037057-57.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000667-38.2016.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5013997-25.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5011119-59.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. In casu, o interesse de agir da parte autora restou comprovado pelo requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, formulado em 24/04/2019 e indeferido em 05/06/2019. 3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). 4. No caso, o simples fato de a parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.

TRF4

PROCESSO: 5020394-32.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5154434-75.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em anteriormente ao ajuizamento da ação. Configurado o interesse de agir.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000493-78.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0360573-81.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021