Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir em pedido de aposentadoria especial para medico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290245-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. 2. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. 3. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. 4.No caso, o autor  se insurge ao argumento de que "não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido no prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (quarenta e cinco) dias." 5. O  autor formulou o pedido administrativo em 20/12/2019 (ID 137695070, pg. 1) e ajuizou a presente ação em 19/12/2019, às 18h31. 6. Não se discute aqui sobre a necessidade ou não do exaurimento da via administrativa, mas, sim, da observância do prazo de 45 dias para que o INSS aprecie o pedido. 7. Caracterizada  a ausência de interesse de agir, nenhum reparo merece a sentença proferida. 8. Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5027619-30.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. 1. Consoante o decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal somente caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. 2. Da leitura do leading case, depreende-se que a análise da questão relativa ao interesse de agir se deu a partir da divisão da espécie de pretensão formulada: a) pedido de concessão de benefício (aqui, incluído também pedido de averbação de tempo, expedição de certidão), ou seja, em que o segurado tenha inaugurado sua relação com a Previdência Social; b) pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente deferido, nos quais a relação entre segurado e o INSS já foi iniciada. 3. Visando uma compreensão que se harmonize com a tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, mormente quando o trabalho tenha sido exercido em empresas do ramo calçadista nas quais é notório que os operários são contratados com as mais variadas designações, tais como serviços gerais, costura, servente, auxiliar, ajudante, supervisor, mestre e etc., mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, havendo indeferimento do benefício e no exercício da tutela administrativa o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, resta caracterizado o interesse de agir visando o reconhecimento de atividade especial na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001497-12.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5011866-43.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5900469-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2017. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. No caso, verifico que a autora ajuizou o presente feito em   2017 não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação. A superveniência do pedido de  aposentadoria por idade rural -  09/05/2018  (ID 82853718 - Pág. 2), não socorre a autora, ficando caracterizada  a ausência de interesse de agir. Nenhum reparo merece a sentença proferida. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais.

TRF4

PROCESSO: 5041553-26.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5055907-22.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5029812-18.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5011404-76.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5019504-54.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5034356-83.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5032573-22.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5035269-31.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5022872-71.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5029755-68.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5024743-73.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5056941-32.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5032350-40.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5020013-14.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5016696-42.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021