Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir na concessao de beneficio assistencial'.

TRF4

PROCESSO: 5014593-91.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5012595-06.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5011573-73.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5028280-58.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006168-20.2021.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5018111-36.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169096-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5012076-94.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009127-97.2021.4.04.7110

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5000276-06.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003071-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5003413-93.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, em 03 de setembro e 2014, em que nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a existência de situação de miserabilidade e grave risco social, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002304-76.2022.4.04.7012

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031361-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5018129-91.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. LAUDO PERICIAL. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado a cada situaç?o, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. 2. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 5. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, é imprópria a concessão de benefício assistencial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001423-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.  - O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. - A presente ação tem por fim o benefício assistencial ao deficiente que, nos termos do artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar, estabeleceram dois requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. - O autor pleiteou administrativamente auxílio-doença em 21/06/2018, que foi indeferido em razão do não cumprimento do período de carência exigido para o benefício. - Ainda que os benefícios se assemelhem na questão da incapacidade, são completamente distintos, possuindo natureza jurídica diversa e peculiaridades próprias, que exigem investigação de elementos únicos e dissociados, razão pela qual o requerimento administrativo de auxílio-doença, não legitima o interesse de agir do pedido específico do benefício assistencial . - Não restou preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5023320-54.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5898373-35.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 27/07/2020