Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir pela mora na analise do pedido administrativo de reafirmacao da der'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000743-67.2023.4.03.6120

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/05/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

TRF4

PROCESSO: 5008866-59.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005632-98.2023.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5038143-57.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004841-28.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290245-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. 2. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. 3. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. 4.No caso, o autor  se insurge ao argumento de que "não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido no prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (quarenta e cinco) dias." 5. O  autor formulou o pedido administrativo em 20/12/2019 (ID 137695070, pg. 1) e ajuizou a presente ação em 19/12/2019, às 18h31. 6. Não se discute aqui sobre a necessidade ou não do exaurimento da via administrativa, mas, sim, da observância do prazo de 45 dias para que o INSS aprecie o pedido. 7. Caracterizada  a ausência de interesse de agir, nenhum reparo merece a sentença proferida. 8. Recurso desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000077-70.2019.4.04.7222

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000036-44.2017.4.04.7135

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. 2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013360-78.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda. 2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005428-92.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5050928-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - Consta dos autos o indeferimento do pleito na via administrativa (ID 6240120). Em consulta ao sistema Plenus, da Previdência Social, verifico que o requerimento foi formulado pela ora apelante junto ao INSS, em 10/07/2017. - Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos e foi realizado ao tempo da propositura da ação. - Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo social ao idoso, requerido em 10/07/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito. - Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação, independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa. - Apelação da parte autora provida. - Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001497-12.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053345-60.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003709-75.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006891-84.2021.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013468-10.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda. 2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026354-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR.  - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - A ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017. - Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos. - Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito. - Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance. - Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação, independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa. - Apelação da parte autora provida em parte. - Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5005753-39.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002132-08.2016.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2021