Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir por demora na analise do recurso administrativo'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012565-90.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002605-76.2020.4.04.7114

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na conclusão do procedimento administrativo, não imputada ao requerente, ofende os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública. 2. Deve-se rememorar que a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, é exceção no ordenamento, limitando-se a casos específicos reconhecidos na jurisprudência, dentre estes, a concessão/revisão de benefícios previdenciários. Assim, alargar este âmbito indiscriminadamente, sem que haja a estipulação de prazo para conclusão do processo administrativo, configuraria indevida violação do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 3. Quanto ao prazo de conclusão de processo administrativo do ramo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que: § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4. In casu, entre as datas do requerimento administrativo de revisão (23/04/2020) e do ajuizamento da ação (15/06/2020) transcorreram-se 53 dias, de modo que cabível o reconhecimento do interesse de agir, ante a omissão do INSS em concluir o processo administrativo em tempo razoável. 5. Registre-se que, em sede de contrarrazões, o INSS optou por apresentar peça genérica, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo. 6. Reconhecido o interesse de agir e determinado o prosseguimento do feito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003072-42.2021.4.04.7204

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto em face da decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. A análise acerca da extrapolação ou não do prazo de que dispunha a Autarquia para a apreciação do pedido administrativo formulado pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. 3. Hipótese em cabe o julgamento imediato do feito, haja vista que houve a angularização da relação processual. 4. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 5. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6. Hipótese em que impetração do presente mandamus deu-se dois dias após o encaminhamento do recurso ao órgão competente para o julgamento, e a distribuição do recurso à Junta de Recursos deu-se vinte e três dias após o ajuizamento da demanda. 7. Considerando que a pretensão é a de conclusão do julgamento do recurso ordinário, não faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que não houve mora por parte da Junta de Recursos se o recurso recém havia sido remetido àquele órgão para julgamento quando da impetração do presente mandamus. 8. Configurada a inexistência do alegado ato coator por parte da autoridade indicada, o recurso da parte autora merece parcial acolhida apenas para reconhecer o interesse processual no julgamento do recurso administrativo em tempo razoável, denegando-se a segurança pleiteada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000134-20.2021.4.04.7028

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, ao contrário do que fora explicitado na sentença do juiz sentenciante, através das informações juntadas aos autos no recurso de apelação, bem como de consulta ao Dataprev, é possível constatar que, na verdade, ainda não houve julgamento do recurso administrativo, apenas do pedido inicial de concessão do benefício, sendo este indeferido por falta de período de carência. 5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012778-76.2021.4.04.7001

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011058-74.2021.4.04.7001

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5020605-68.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015451-49.2020.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001452-04.2022.4.04.7028

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013262-52.2021.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006215-77.2023.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ. 4. Merece ser afastada a multa determinada pela magistrada a quo, uma vez que se reputa suficiente, para fins de comprovação quanto ao cumprimento da decisão que determina o julgamento de um recurso administrativo, a inclusão do processo em pauta de julgamento, ocorrida na espécie em 24-07-2023, um dia antes do fim do prazo fixado para tanto. 5. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com sua análise após encaminhamento ao órgão competente para julgamento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002406-44.2021.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008830-36.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. 3. O julgamento do recurso propriamente dito não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019. E, pelo extrato de andamento do procedimento administrativo juntado pela autoridade coatora por ocasião das informações, é possível verificar que, quando do ajuizamento da presente demanda, o recurso administrativo da parte impetrante já havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento. Nesse compasso, a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 4. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002509-81.2020.4.03.6114

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 07/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000743-67.2023.4.03.6120

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 28/05/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019779-53.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5025739-66.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029921-92.2014.4.04.7108

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 23/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001712-62.2023.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que (a) o INSS examine e dê o devido processamento ao recurso administrativo da parte impetrante, encaminhando-o ao órgão competente para julgamento, e, em caso de provimento do recurso, proceda a implantação do benefício e (b) o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social seja compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário. 2. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Inviável o pedido de cumprimento, pelo INSS, do decidido na instância recursal, uma vez que condicionado a evento futuro e incerto, consistente em uma decisão administrativa ainda não proferida no momento da interposição do recurso de apelação no presente writ. 6. Reformada a sentença para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê a tramitação necessária ao processo e profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação.