Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir por demora na analise do requerimento administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5020605-68.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015451-49.2020.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002406-44.2021.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013262-52.2021.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029458-04.2019.4.04.7100

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 21/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031825-44.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031825-44.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5020104-51.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135337-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012565-90.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053345-60.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037057-57.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002605-76.2020.4.04.7114

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na conclusão do procedimento administrativo, não imputada ao requerente, ofende os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública. 2. Deve-se rememorar que a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, é exceção no ordenamento, limitando-se a casos específicos reconhecidos na jurisprudência, dentre estes, a concessão/revisão de benefícios previdenciários. Assim, alargar este âmbito indiscriminadamente, sem que haja a estipulação de prazo para conclusão do processo administrativo, configuraria indevida violação do direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 3. Quanto ao prazo de conclusão de processo administrativo do ramo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que: § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4. In casu, entre as datas do requerimento administrativo de revisão (23/04/2020) e do ajuizamento da ação (15/06/2020) transcorreram-se 53 dias, de modo que cabível o reconhecimento do interesse de agir, ante a omissão do INSS em concluir o processo administrativo em tempo razoável. 5. Registre-se que, em sede de contrarrazões, o INSS optou por apresentar peça genérica, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na conclusão do processo administrativo. 6. Reconhecido o interesse de agir e determinado o prosseguimento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5898373-35.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000134-20.2021.4.04.7028

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, ao contrário do que fora explicitado na sentença do juiz sentenciante, através das informações juntadas aos autos no recurso de apelação, bem como de consulta ao Dataprev, é possível constatar que, na verdade, ainda não houve julgamento do recurso administrativo, apenas do pedido inicial de concessão do benefício, sendo este indeferido por falta de período de carência. 5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.

TRF4

PROCESSO: 5012572-60.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5022888-98.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5025135-86.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/10/2020