Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse processual caracterizado pela cessacao indevida do beneficio'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017889-10.2022.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5619504-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002404-46.2011.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029979-67.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Ricardo Orlando Tim”, no período de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980. 2 - Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo o enquadramento da atividade pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, ao argumento de que laborava em estabelecimento agropecuário. 3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião do julgamento do recurso pela 3º Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo indeferido a pretensão. 4 - Apreciado o tema em sede administrativa, entende-se plenamente caracterizada a resistência à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em reavivar a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário. 5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de documentação específica, na exata medida em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento pela categoria profissional, sendo, pois, despicienda a presença de elementos outros que não a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5411089-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No caso dos autos, verifico que a requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 16/05/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275105-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002770-26.2018.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/02/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No caso dos autos, verifico que a requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 08/05/2016, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em R$ 1.000,00 e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela parte autora. - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Por outro lado, considerando-se a confirmação da concessão do benefício, não há que se falar em restituição do valores pagos a título de tutela antecipada. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004451-92.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - No presente caso, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a realização das provas necessárias para a apuração do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A Autarquia foi regularmente citada, apresentando contestação e se insurgindo somente quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo. Realizada a instrução processual, sobreveio sentença, julgando procedente o pedido inicial e concedendo a tutela antecipada. - Ora, embora a ação tenha sido proposta em 20/11/2014, posteriormente à conclusão do julgado do E. S.T.F., excepcionalmente, afasto a aplicação do paradigma, tendo em vista que não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça o requerimento administrativo, eis que já realizada toda a instrução processual, constando dos autos perícia médica e todos os elementos necessários para o julgamento do feito. - Assim decido em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais. - Além do que, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o mérito da causa, inclusive após as provas produzidas e quedou-se inerte, limitando-se a arguir a falta de interesse de agir. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/02/2016 - fls. 35), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033475-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5045672-45.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004590-61.2017.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5596033-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Inicialmente, observe-se que o autor ajuizou a demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo e o benefício concedido na esfera administrativa é o auxílio-doença, que se encontra cessado, inclusive. - Ademais, é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. - Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional. - Extrato do CNIS, de 10/07/2017, informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/2003 e o último de 25/10/2010 a 01/02/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/06/2011 a 01/08/2011 e a partir de 18/05/2016 (benefício ativo). - Extrato do CNIS, de 21/02/2019, informa que o auxílio-doença foi cessado em 01/06/2018. Consta, ainda, a concessão de novo auxílio-doença, a partir de 19/11/2018, com cessação prevista para 12/04/2019. - A autarquia juntou laudos de diversas perícias administrativas, realizadas a partir de 06/02/2009, demonstrando que o autor recebeu os auxílios-doença mencionados, em razão de incapacidade causada por “penfigoide, não especificado” (CID 10 L12.9), com data de início da doença em 2008 e início da incapacidade a partir de 08/01/2009. - Observa-se, dos referidos laudos, que o autor apresenta “caso raro de pênfigo grave com acometimento de mucosa oral”; “grave doença crônica”; “sem perspectiva de cura, já com efeitos colaterais do uso abusivo de GCC em seu tratamento”. - Em perícia administrativa realizada em 30/05/2016, o requerente apresentou, ao exame físico, “extensas e graves lesões bolhosas secretantes por todo o corpo” e “fáscies cushingoide” (devido ao uso excessivo de corticoides em seu tratamento). Foi relatado, ainda, que o autor comprova tratamento regular desde 2011, evoluindo, ainda, com hepatopatia medicamentosa. - A parte autora, soldador, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta pênfigo vulgar. Ao exame clínico, apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença, com ardência na boca, no corpo e nos membros inferiores e superiores. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de doença crônica grave e rara, sem perspectiva de cura, que causa incapacidade total para o trabalho. Realiza tratamento médico regular desde 2011, sem melhora, apresentando atualmente hepatopatia medicamentosa e efeitos colaterais devido ao uso excessivo de corticoides. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5001974-71.2019.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5023385-10.2018.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5026731-66.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5040615-65.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000217-81.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSICIONAMENTO REITERADO DO INSS EM SENTIDO DIVERSO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. 1. No caso concreto, tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior ação trabalhista, não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra reiteradamente contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente. Dessa forma, sendo evidente a posição oposta pelo INSS, inclusive escorada no Parecer Conjunto PROCGER CGMT/DCMT e CGMB nº /2003, o interesse processual da parte autora resta caracterizado, uma vez que inviável o acolhimento de sua pretensão na via administrativa. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.