Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse processual caracterizado pelo indeferimento administrativo e contestacao de merito do inss'.

TRF4

PROCESSO: 5040615-65.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5026731-66.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5001974-71.2019.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5023385-10.2018.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275105-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5180694-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5012242-24.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5042931-51.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5011263-62.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5030904-36.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5014836-45.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/06/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. Portanto, as atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 18.08.1980 a 01.01.1981 e 14.07.1994 a 21.05.2003, conforme consta na CTPS, revelam situação de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

TRF4

PROCESSO: 5060788-47.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5026924-81.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5049288-18.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5060099-03.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5064565-40.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070630-04.2011.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5665210-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/10/2019

E M E N T A   PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI DO CPC. TEMPO DECORRIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A r. sentença recorrida, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Entendeu o Exmo. Magistrado que o requerimento administrativo acostado aos autos, por ser remoto, não poderia ser considerado. - A ausência de requerimento administrativo não caracteriza o interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida sob regime de Repercussão Geral: R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014. - No caso dos autos, a comunicação da decisão administrativa que indeferiu o benefício foi emitida em 27 de setembro de 2016, e esta demanda, ajuizada em 31 de outubro de 2018, ou seja, a formulação de um novo pedido administrativo revelava-se, à evidência, providência desnecessária, porquanto já caracterizado o interesse de agir, ante a recusa do ente autárquico em conceder a aposentadoria por idade. - De rigor, portanto, a anulação do decisum, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para seu regular processamento. - Sentença anulada. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006081-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há que se falar em indeferimento forçado do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme se observa do comunicado de decisão juntado aos autos, os motivos da negativa foram o "Não cumprimento de exigências" e a "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único", questões relativas ao requisito da hipossuficiência econômica que não alterariam o resultado administrativamente, já que a miserabilidade é, inclusive, objeto de controvérsia do recurso autárquico, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Requisito etário preenchido. 4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000122-80.2020.4.03.6183

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 11/02/2021