Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'internacoes hospitalares'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002960-50.2017.4.03.6102

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADORA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Considera-se especial a atividade de operadora de equipamentos hospitalares, com exposição a agentes biológicos (doentes ou materiais infecto-contagiantes), previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5005020-10.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5015501-95.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII. 2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013). 4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar. 5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico. 6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005920-36.2020.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005335-05.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATIVIDADE EM UNIDADES HOSPITALARES. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos comuns incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias (fl. 71), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 01.08.1991 a 05.03.1997 (fl. 70). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.09.1984 a 24.11.2009 e 06.03.1997 a 24.11.2009. Ocorre que, nos períodos de 29.09.1984 a 24.11.2009 e 06.03.1997 a 24.11.2009, a parte autora, em atividade desenvolvida em unidades hospitalares, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 33/38), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2009). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2009), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047139-89.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-59.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008167-08.2015.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001455-20.2011.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002261-10.2011.4.04.7115

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026708-63.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5010170-98.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036143-61.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158979-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036143-61.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003675-55.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/07/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I- Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. A E. Relatora originária transferiu-se para uma das Turmas que compõem a 4ª Seção, especializada em matéria criminal, tendo havido a redistribuição por sucessão de todos os processos, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do julgamento. II- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. IV- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com registros de atividades do falecido até 27/11/89, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de março/96 a julho/99, agosto/99 a outubro/01, julho/05 a junho/06. Observa-se que foram efetuados recolhimentos extemporâneos em 2007 referentes às contribuições de outubro/02, outubro/03 e outubro/04, não podendo ser computados para efeito de carência. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/4/09, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. No laudo pericial indireto de fls. 836/845, afirmou o esculápio encarregado do exame que "Consta dos autos documento de fls. 12 a 18 que em 16/11/2001 foi o mesmo internado no Hospital Ana Costa com Síndrome de Dispética, desidratação e depressão, na mesma oportunidade foi diagnosticado gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia, permanecendo internado nos dias 16, 17, 18 com alta hospitalar (receita e retorno ambulatorial fls. 15), ainda consta exame anatomopatológico (fls. 20), material fragmento de mucosa gástrica indicando gastrite crônica discreta. Segunda internação: 07/03/2005 no Hospital Ana Costa doc. fls. 50 e foi diagnosticado varizes de esôfago de grossos calibres. Existiu um espaço de 4 anos entre a 1ª e a 2ª internação e nesse período o mesmo fez programa e escleroterapia e varizes de esôfago. Fls. 55: Em 04/01/2006 passou a ser assistido no Hospital Guilherme Álvaro, CID 10 185, F32.0, K29 e k9.8" (fls. 839). Questionado acerca da data do início da doença, afirmou o perito: "O 1º diagnóstico foi feito na 1ª internação que foi em 16/11/2001 no Hospital Ana costa que foi diagnosticado, gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia" (fls. 840). No que tange à data de início da incapacidade, o perito respondeu: "Conforme documentação que consta nos autos após 07/03/2005 iniciou a incapacidade devido a varizes de esôfago" (fls. 839). V- Dessa forma, ficou comprovado que os males dos quais padece a parte autora remontam à 7/3/05, época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073447-65.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000410-97.2016.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000775-39.2017.4.03.6102

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO LABOR INSALUBRE.  IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Mantida a decisão agravada que considerou a especialidade dos períodos de 01.06.1987 a 30.09.2002 e de  01.10.2002 a 18.02.2015, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, nas funções de servente e de auxiliar serviços gerais, em que o interessado recepcionava pacientes com diagnósticos a definir, ajudando a retirá-los das ambulâncias e transportá-los em cadeira de rodas, fazia o encaminhamento de pacientes da quimioterapia para exames radiológicos, permanecendo junto dos pacientes no aguardo de transporte ou atendimento, transportava material biológico das enfermarias, UETDI, Centro Cirúrgico, com contato direto a exposição a agentes biológicos, e nos setores de arquivo de prontuários, portaria e elevadores, controlava a circulação de pessoas, em que montava, transportava e recolhia carrinhos com prontuários médicos, utilizados para atendimento de pacientes, previamente agendados nas diversas unidades do hospital, entregava nas diversas unidades de atendimento os prontuários médicos e folhas de primeiro atendimento, PA de pacientes não programados, recolhia nas diversas unidades do hospital prontuários médicos que foram retirados de outras seções, transportava prontuários entre os andares, fazia atendimento telefônico, encaminhando pacientes em consultas agendadas, controlava entrada e saída de visitantes e servidores e atendimento ao público em geral (visitantes e pacientes), conforme PPP acostado aos autos, tendo sido o trabalho permanente em ambiente hospitalar e exposto ao contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a agentes biológicos, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999. II - Fundamentou o decisum que é cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em que a parte autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato de passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial. III - Verifica-se da decisão agravada que houve o reconhecimento do tempo especial até a data do requerimento administrativo em 18.02.2015, uma vez que o autor continuou trabalhando no mesmo hospital “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto”,conforme consulta efetuada no CNIS, não assistindo razão ao agravante quanto a eventual afastamento de suas atividades habituais insalubres, após a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, além da referida data de emissão encontrar-se bem próxima a data do requerimento administrativo.  IV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005851-55.2010.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 19/12/2017

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RENHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR A VÍTIMAS DE ACIDENTES RODOVIÁRIOS. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - A parte autora exerceu funções de auxiliar e técnica de enfermagem exposta a agentes agressivos biológicos (vírus, bactérias, parasitas e protozoários), em razão do atendimento pré-hospitalar a vítimas de acidentes rodoviários. - Tal atividade está enquadrada no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, sendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período. - Somando-se o período especial aos interregnos já reconhecidos na via administrativa e judicial, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário . - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. - Agravo provido.