Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interpretacao divergente entre turmas recursais da 4ª regiao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020647-08.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004724-05.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001657-78.2013.4.04.7115

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011293-04.2018.4.04.7112

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 13/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015421-22.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050172-38.2012.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006011-03.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018577-81.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.I. Sentença de concessão da segurança, a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte até a realização de perícia e conclusão do processo administrativo.II. Apelação do INSS pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.III. O caso comporta certas particularidades. Não se trata exatamente de demora na apreciação de (um primeiro) requerimento formulado perante o INSS – matéria administrativa -, a atrair a competência da 2ª Seção, conforme vem decidindo reiteradamente este Órgão Especial; tampouco é um caso óbvio de pedido de concessão de benefício – matéria previdenciária – a ser julgado pela 3ª Seção.IV. Embora a argumentação do apelante esteja centrada na matéria processual, fato é que o juízo concluiu pela existência de prova pré-constituída, suficiente para decidir pela concessão da segurança. Em sua fundamentação, teceu considerações sobre a qualidade de segurado da instituidora da pensão, a dependência econômica (presumida) da postulante, a existência de incapacidade laboral e a sua data de início.V. O julgamento da apelação, portanto, exige o incurso na matéria previdenciária. A questão administrativa é tangencial, no caso concreto. O que se coloca em debate é a aplicação das regras para a concessão de pensão por morte, conforme disposto na Lei n. 8.213/91, matéria de direito previdenciário , a atrair a competência da 3ª Seção (art. 10, § 3º, do RI).VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 10ª Turma da 3ª Seção.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004309-94.2015.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007198-62.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. - Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário . - O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção. - Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária. - Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional. - Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade. - O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho. - Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial. - Recurso improvido.

TRF4

PROCESSO: 5011022-88.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005700-41.2020.4.04.7009

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO SEGURADO/TRABALHADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 4. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, a modo de caracterizar uma dúvida científica, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, que se prestigie a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, a que lhe garante a melhor situação de vantagem no conflito (Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC 5001571-66.2020.4.04.7211, por unanimidade em 23/11/2002). 5. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000532-74.2010.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5004401-07.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006538-06.2019.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002217-58.2010.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015996-92.2010.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000117-21.2010.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003338-27.2010.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/11/2017