Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interpretacao do art. 15%2C i da lei 8.213%2F91 sobre manutencao da qualidade de segurado em gozo de beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5003654-28.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do Embargante ao benefício auxílio-doença. 5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5018360-89.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023103-94.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I, DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA IMPEDITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91, redação vigente à época dos fatos). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimentos dos autores. 10 - A qualidade de segurado também restou demonstrada, nos termos do art. 15, I, da Lei de Benefícios, uma vez que, à época do encarceramento, o marido da autora encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária (DIB 26/02/2002). 11 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que estiver em gozo de benefício por incapacidade no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez em manutenção na época do encarceramento, afigura-se, na hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito. Precedente. 12 – Vale ressaltar que não prospera o argumento no sentido de que a benesse seria devida a partir do momento da cessação da aposentadoria por invalidez (que, no caso, ocorreu em 30/04/2013), na medida em que, a exemplo da pensão por morte – a qual é devida quando comprovados os requisitos necessários no momento do óbito e cujas regras são aplicáveis ao auxílio-reclusão - a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneplácito em apreço se dá no momento do encarceramento (observância ao princípio tempus regit actum). E, como é fato incontroverso nos autos, à época do recolhimento à prisão, o segurado era beneficiário de aposentadoria, circunstância que, repise-se, impede o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes. 13 - No que diz respeito à fixação do momento da reclusão para verificação do preenchimento dos requisitos legais, para fins de implantação do auxílio-reclusão, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes. Precedentes. 14 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 23/01/2010, tem-se que, à época, não estavam presentes os elementos necessários à concessão do auxílio-reclusão, nos termos da fundamentação supra, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença. 15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 16 - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003057-41.2017.4.03.6105

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência presumida). - O de cujus faleceu em 24/12/2015 (certidão de óbito). - O falecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000. - Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado, tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento. - Manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030525-77.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002960-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Da análise do extrato do CNIS extrai-se que à época do óbito o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade, de modo que mantinha a condição de segurado na ocasião, nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/2013), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000248-65.2014.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que possua mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade segurado. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5016860-17.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036935-34.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 22/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO. I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014. II - A parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator. III - Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário , na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário . IV - A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma. V - O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS. VI - A equidade tem aplicação no direito previdenciário , onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito. VII - Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário , conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos VIII - A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social. X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada. Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado. XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91. XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto. XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado. XV -Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038848-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, DA LEI 8.213/91. DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO DOENÇA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 3. A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. O portador de doença incapacitante faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo, consequentemente, devido o benefício da pensão por morte aos seus dependentes, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado na data do óbito, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação do réu desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031093-85.2011.4.03.6301

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições. - Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88. - A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência presumida). - O de cujus faleceu em 04/11/2002 (certidão de óbito à f. 12). - De acordo com o CNIS, seu último vínculo de trabalho foi cessado em abril de 2000. Todavia, em 1998, o falecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000. - Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado, tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento. - Manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Benefício devido. - O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000690-34.2019.4.03.6308

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO.1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII em 17.01.2019. 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até 02/2019. 3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ). 4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”. 6. Recurso do INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055321-30.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334211-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADO – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – ARTIGO 15, INCISO, §2º DA LEI 8.213/91 – DIB – MENOR IMPÚBERE.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Conforme o CNIS do segurado (fls. 45, ID 143602280), constam vários vínculos como empregado sendo o último de 16/09/2014 a 04/01/2017.5. A parte autora trouxe cópia completa da carteira de trabalho do segurado recluso (fls. 20, ID 143602251) e Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego, com parcelas pagas de 13/02/2017 a 13/06/2017 (ID 143602253). Vê-se, assim, que no momento da reclusão, o segurado mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.6. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo.7. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068307-50.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ART. 94 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A Lei nº 8.213 /91, em seu art. 94, apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários para efeito dos benefícios previstos no RGPS. Dessa forma, e considerando que o autor verteu contribuições para o regime geral antes e depois de ter estado vinculado ao regime próprio, verificada a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 3. A simples presença de um quadro de patologia não enseja incapacidade, se o quadro é progressivo e a impossibilidade de trabalhar sobrevém à filiação ao RGPS. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5112380-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento dos autores.11 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso. Da análise dos autos, em especial da CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor dos autores, laborado para “Edson Roberto Barreiro ME”, cessou em 29/10/2008. Entre 10/05/2009 e 15/07/2009, o segurado usufruiu de auxílio-doença previdenciário e, no período de 01/12/2010 a 31/01/2011 recolheu como contribuinte individual, de modo que mantida a qualidade de segurado até 03/2012, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.12 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 03/07/2012, tem-se que, à época, o genitor dos autores não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, tal como apontado no decisum.13 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.14 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").15 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.16 - Inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou indício de que após o labor cessado o genitor dos autores chegou a procurar novo posto de trabalho. Saliente-se que era ônus dos demandantes comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003707-44.2017.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER, devendo ser rateada entre todos, em partes iguais, até a cessação do direito de cada um, ocasião em que a cota-parte reverterá em favor dos demais. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006036-94.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/06/2020

EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.  A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979. IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal. VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011. VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. IX – Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003983-69.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001314-17.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até setembro de 2000. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 11/07/2001, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado. 4. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 7. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito. 8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício. 9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (11/07/2001), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.