Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interpretacao do artigo 47 da lei 8.213%2F91 sobre cessacao do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5025803-57.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 47 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. O artigo 47, II, da Lei 8.213/91 prevê as regras quando verificado a recuperação parcial da capacidade de trabalho ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, na qual dispõe que a aposentadoria será mantida no seu valor integral durante 6 (seis) meses e nos próximos 6 (seis) meses haverá a redução de 50%, e, por fim, nos últimos 6 (seis) meses a redução de 75%. 4. Hipótese em que deve ser observada a data em que o segurado realizou o exame pericial, pois, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.213/91, e partir daquela data que teve início a cessação gradual do benefício. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030746-31.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. ESCOLHA DO MELHOR BENEFICIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial. 2. Entendo que o direito ao melhor benefício, ou seja, o mais vantajoso, decorre da legislação previdenciária, que adotou o critério de implantação do beneficio previdenciário mais favorável ao segurado como se depreende do art. 56, par. 3º, par. 4º, art. 167, par. 4º e art. 188-B, todos do Decreto n. 3.048/99, preservando o patrimônio previdenciário do trabalhador incorporado na sua vida laboral. 3. No entanto, a conversão do tempo de serviço especial em comum para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, importa em solver questionamentos sobre o multiplicador aplicável, os limites temporais para a conversão e os marcos aquisitivos, o que não foi discutido em primeiro grau, que atendeu o pedido da parte autora de deferimento da Aposentadoria Especial. Sendo assim, não se pode determinar de ofício ou nesse grau de jurisdição pleito que não foi objeto de recurso voluntário pela parte autora, estando o Acórdão congruente com a Inicial, a Sentença e a devolução via Remessa Necessária. 4. Nada impede que na fase de cumprimento de Sentença, desista da Aposentadoria Especial sendo menos vantajosa, e postule na via administrativa a revisão da Aposentadoria de que é titular, que em caso de negativa estarão abertas as portas do Judiciário. 5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037553-08.2014.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6219389-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 16/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003045-80.2012.4.04.7008

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFICIO - EXTEMPORÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Quanto ao pedido da parte autora de exercer novamente a opção pelo melhor benefício em caso de julgamento desfavorável do STF sobre a matéria em discussão, tenho que é reflexo de eventual mudança do decidido seja assegurado ao segurado rever a sua situação previdenciária, inclusive mudando a espécie previdenciária que venha a refletir o melhor beneficio para a inatividade remunerada amparada pelo RGPS, porém devem ser vertidas em época própria, sob pena de emissão de provimento jurisdicional condicional. Assim, o deferimento da tutela específica é coerente com o decidido no Voto Condutor, sendo que novas decisões das Cortes Superiores que venham a modificar os parâmetros do decidido, deverão ser avaliadas em momento adequado. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024437-95.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/03/2016

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA LEI 8213/91 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal. III - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC. IV - O julgado rescindendo apreciou o pedido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o autor da ação originária percebia aposentadoria por invalidez e não aposentadoria especial, conforme pleiteado. V - Ao conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do C.P.C. VI - Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a matéria em questão envolve interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal. VII - Não há que se falar também em violação ao disposto no artigo 557, do CPC, tendo em vista que o julgado rescindendo analisou o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e, neste aspecto, é entendimento jurisprudencial dominante no sentido do seu cabimento. VIII - No juízo rescisório, o pedido é de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe o autor da ação subjacente, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro. IX - Embora o autor da ação subjacente comprove o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiro, o benefício que percebe é de aposentadoria especial e a lei é clara no sentido de ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. X - Improcede o pedido originário. XI - Rescisória julgada procedente em parte. Improcedência do pedido originário. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002108-17.2018.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016596-93.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício. 2 - É incontroverso o fato de que o autor sofre de moléstia grave que lhe impede de exercer as atividades laborativas desde 2003, recebendo por essa razão o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde aquele ano. Contudo, não fez prova nos autos de que, já naquela data, tenha requerido a vantagem ora pleiteada. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 29/01/2010, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quase sete anos do início do benefício. 3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ. 4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir de 29/01/2010, data em que o autor o requereu na esfera administrativa, manifestando, efetivamente, sua vontade. 5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientaçtão de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Apelação do autor parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003177-06.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício. 2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício. 3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ. 4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade. 5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000079-66.2011.4.04.7013

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010468-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-98.2005.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6165072-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO .  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. - Da análise do laudo pericial, bem como dos documentos acostados aos autos, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. - O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 03/03/2016 (Id 104405685), conforme pleiteado na petição inicial.   - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.   - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e 11 do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028219-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - A preliminar de decadência arguida pelo INSS também não encontra fundamento. Inicialmente, o caso em questão não se trata, como afirma a autarquia, de revisão de benefício. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez tem previsão legal no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e é destinado àqueles que necessitam da assistência permanente de terceiros. Ademais, a própria autarquia prevê que referido acréscimo pode ser requerido quando do agravamento do quadro clínico do segurado, e não necessariamente na ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, como se percebe do art. 216 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. - É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. - Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. - O termo inicial do acréscimo deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/12/2015 (Id 4468434 - Pág. 1), uma vez que, conforme as conclusões da perícia judicial (Id 4468462 - Pág. 7 - quesito 7), o demandante já então necessitava da assistência permanente de terceiros. - No tocante à preliminar de prescrição quinquenal levantada pela autarquia, esta somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do acréscimo foi na data do requerimento administrativo (29/12/2015), tendo sido a ação ajuizada em 10/08/2016, não há falar em parcelas prescritas.   - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.   - Por fim, não merece ser apreciado o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. - Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073320-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso em exame, postulou o autor em 05/04/2017 a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, vindo a falecer no curso do processo (25/12/2017 - Id . 97633010 - Pág. 1), antes do julgamento de seu pedido. - Embora o acréscimo pleiteado seja de caráter personalíssimo, os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros. - É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. - Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. - O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016 (Id 97632950 - Pág. 1), uma vez que conforme o laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos (por exemplo, Id 97632971 - Pág. 3), o demandante já então necessitava da assistência de terceiros, devendo ser mantido até a data do falecimento do autor (25/12/2017 - Id  97633010 - Pág. 1).   - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210596-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.  1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.  3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.  4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.  5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão. 6. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5555036-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5799767-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/06/2020