PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 47 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O artigo 47, II, da Lei 8.213/91 prevê as regras quando verificado a recuperação parcial da capacidade de trabalho ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, na qual dispõe que a aposentadoria será mantida no seu valor integral durante 6 (seis) meses e nos próximos 6 (seis) meses haverá a redução de 50%, e, por fim, nos últimos 6 (seis) meses a redução de 75%.
4. Hipótese em que deve ser observada a data em que o segurado realizou o exame pericial, pois, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.213/91, e partir daquela data que teve início a cessação gradual do benefício.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). 2. Há controvérsia quanto à incapacidade da parte autora e a data de início do benefício, a qualidade de segurado da parte autora não foi contestada. De acordo com laudo pericial judicial, realizado em 28.07.2016, o autor (55 anos, agricultor, segunda série) é portador de espondilolise (CID M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e lumbago com ciatalgia (CID M54.4). Doenças que o incapacitam de maneira permanente e parcial, desde 04.2016, em virtude de agravamento. 3. A súmula 47 da TNU permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como idade avançada (55 anos), grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), atividade laboral (agricultor) e as limitações atribuídas pela doença, conclui que o autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo cabível o benefício da aposentadoria por invalidez. 4. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício, em caso de restabelecimento, deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou, em caso de concessão, a data do requerimento administrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que "aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". 5. Na situação apresentada, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 02.06.2011. Logo, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior. Ademais, constam nos autos exames e relatórios médicos emitidos por profissionais do SUS que demonstram a incapacidade do autor desde a cessação do benefício anterior. 6. Correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da cessação do benefício anterior. 7. Em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DOENÇA DE PARKINSON. ESTÁGIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Segundo a literatura médica, a doença de Parkinson se trata de doença degenerativa, incurável, embora passível de controle, que se revela, principalmente, pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos, e pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono. A doença apresenta, também, vários estágios: no estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias; no segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias; no terceiro estágio, os sintomas passam a ser mais graves, tais como perda de equilíbrio, lentidão dos movimentos e quedas frequentes, passando o doente a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo, sendo comum o congelamento de sua marcha; no quarto estágio, o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador; no quinto estágio, ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado.
3. In casu, a documentação médica acostada aos autos revela que, já no ano de 2003, a doença de Parkinson da qual o autor padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado. De outro lado, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16-12-1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 02-06-2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16-12-1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que restou reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor (03-06-2001).
5. Afastadas, in casu, a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, são devidas as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02-06-2001 (data de início da aposentadoria por invalidez do autor) e 19-08-2022 (data de seu óbito).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO STJ. REVISÃO. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 'CAPUT' DA LEI 8.213/1991.
1. Constatada a configuração da apontada omissão no acórdão, tal irregularidade deverá, de pronto ser sanada. 2. Cuidando-se de questão recursal que requer a análise de apontada decadência, o feito deverá ser submetido ao critério inerente ao Tema 966 do e. STJ.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar Juízo de Retratação. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 5. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. ESCOLHA DO MELHOR BENEFICIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
2. Entendo que o direito ao melhor benefício, ou seja, o mais vantajoso, decorre da legislação previdenciária, que adotou o critério de implantação do beneficio previdenciário mais favorável ao segurado como se depreende do art. 56, par. 3º, par. 4º, art. 167, par. 4º e art. 188-B, todos do Decreto n. 3.048/99, preservando o patrimônio previdenciário do trabalhador incorporado na sua vida laboral.
3. No entanto, a conversão do tempo de serviço especial em comum para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, importa em solver questionamentos sobre o multiplicador aplicável, os limites temporais para a conversão e os marcos aquisitivos, o que não foi discutido em primeiro grau, que atendeu o pedido da parte autora de deferimento da Aposentadoria Especial. Sendo assim, não se pode determinar de ofício ou nesse grau de jurisdição pleito que não foi objeto de recurso voluntário pela parte autora, estando o Acórdão congruente com a Inicial, a Sentença e a devolução via Remessa Necessária.
4. Nada impede que na fase de cumprimento de Sentença, desista da Aposentadoria Especial sendo menos vantajosa, e postule na via administrativa a revisão da Aposentadoria de que é titular, que em caso de negativa estarão abertas as portas do Judiciário.
5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
1. É indevido o adicional de 25% ao segurado aposentado por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora não necessita ser assistida permanentemente por terceiro.
2. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorre na hipótese.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Incabível o mandado de segurança para discutir questões fáticas que levaram à cessação de beneficio assistencial.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA LEI 8213/91 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC.
IV - O julgado rescindendo apreciou o pedido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o autor da ação originária percebia aposentadoria por invalidez e não aposentadoria especial, conforme pleiteado.
V - Ao conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do C.P.C.
VI - Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a matéria em questão envolve interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
VII - Não há que se falar também em violação ao disposto no artigo 557, do CPC, tendo em vista que o julgado rescindendo analisou o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e, neste aspecto, é entendimento jurisprudencial dominante no sentido do seu cabimento.
VIII - No juízo rescisório, o pedido é de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe o autor da ação subjacente, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro.
IX - Embora o autor da ação subjacente comprove o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiro, o benefício que percebe é de aposentadoria especial e a lei é clara no sentido de ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
X - Improcede o pedido originário.
XI - Rescisória julgada procedente em parte. Improcedência do pedido originário. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, LEI 8.213/91. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFICIO - EXTEMPORÂNEA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto ao pedido da parte autora de exercer novamente a opção pelo melhor benefício em caso de julgamento desfavorável do STF sobre a matéria em discussão, tenho que é reflexo de eventual mudança do decidido seja assegurado ao segurado rever a sua situação previdenciária, inclusive mudando a espécie previdenciária que venha a refletir o melhor beneficio para a inatividade remunerada amparada pelo RGPS, porém devem ser vertidas em época própria, sob pena de emissão de provimento jurisdicional condicional. Assim, o deferimento da tutela específica é coerente com o decidido no Voto Condutor, sendo que novas decisões das Cortes Superiores que venham a modificar os parâmetros do decidido, deverão ser avaliadas em momento adequado.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial de incidência do acréscimo deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- São descabidos os embargos declaratórios quando inexistem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
- Os memoriais apresentados prestam-se para reforçar os argumentos expendidos nas razões do recurso, não se prestando para trazer argumentos novos, não veiculados quando da respectiva interposição, sob pena de reabrir oportunidade para a parte impugnar a decisão, fazendo letra morta o instituto da preclusão.
- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.