Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez pensão por morte'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006209-47.2012.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001543-63.2018.4.04.7116

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025358-03.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001314-26.2010.4.04.7006

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008300-21.2012.4.03.6301

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de pensão por morte -, não é de caráter personalíssimo como o benefício assistencial , tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91. E ainda que o fosse teriam os sucessores da parte autora interesse processual, ao menos para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei. 3. Esta Colenda Turma já reconheceu, com base em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019). 4.  O termo inicial para recebimento dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/09/2003,  data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, que deverá ser pago até a data do óbito da segurada, em 26/01/2007. O termo inicial da pensão por morte deverá ser mantido à data do requerimento administrativo, em 13/01/2012, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela MP 9.528/1997), eis que requerida após o prazo de 30 dias. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000965-17.2010.4.04.7202

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003517-37.2010.4.04.7110

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5013443-90.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021010-73.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004067-38.2010.4.04.7108

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003875-02.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR- VERBA HONORÁRIA- CUSTAS - DESPESAS PROCESSUAIS. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." - Referentemente à verba honorária, tendo em vista a ocorrência de  sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000456-16.2020.4.04.7209

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038204-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035036-69.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000345-78.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017565-47.2013.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE AOS HERDEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devida a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, porém defendo a possibilidade de exame e concessão do benefício de pensão por morte aos herdeiros no caso de falecimento do autor no curso da ação. 2. Preenchido o requisito da qualidade de segurado, visto que, no julgamento desta ação, reconheceu-se que o de cujus fazia jus ao auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. No tocante a dependência econômica, verifica-se, que o segurado faleceu ainda no curso da ação originária, tendo sido substituído no pólo passivo da demanda pela viúva esposa e quatro filhos maiores de idade. Segue-se que as sucessoras habilitadas são as autoras da presente demanda. Nessas condições, é a viúva, na condição de cônjuge supérstite, a única beneficiária da pensão por morte. 4. O marco inicial do benefício é na data do óbito, pois, na ocasião tramitava a ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012380-18.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/09/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONEXÃO. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Campinas/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior em que se discutiu questão idêntica àquela ora retratada, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos. 2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (0003469-22.2018.8.26.0229/0000782-44.2016.4.03.6105), proposta em 12/01/2016, pretende que (i) lhe seja concedido o beneficio de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o qual não teria deixado de ostentar a qualidade de segurado, bem como (ii) seja a autarquia condenada ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, no importe de R$ 40.060,40 (quarenta mil e sessenta reais e quarenta centavos). 4. Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada pelo instituidor da pensão por morte ora vindicada, autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229, cuja sentença terminativa foi proferida em 24/05/2016, objetivou-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do correspondente ajuizamento. 5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação às partes, ao pedido ou à causa de pedir, a ação autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229 já se encontra sentenciada, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião. 6. Conflito negativo de competência procedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003574-33.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. 1. O pedido de revisão em tela foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05/09/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Uma vez que, na data do ajuizamento da ação, a autora era menor de 16 anos, contra ela não se cogita da fluência do prazo prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000660-24.2013.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com posterior conversão em pensão por morte. - Com a inicial vieram documentos: Certidão de óbito atesta o falecimento do genitor das requerentes, ocorrido em 10/09/2011, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, diabetes, hipertensão arterial, cardiopatia a esclarecer". - Documentos médicos, com informações sobre o quadro clínico do falecido, referentes aos anos de 2004 a 2011. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do de cujus, em períodos descontínuos, desde 04/10/1976, sendo os últimos de 03/01/2005 a 09/2005 e de 03/09/2007 a 01/12/2007. - Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que "a análise do prontuário - único documento existente para se analisar o estado de saúde do periciado indireto - não permite concluir que havia incapacidade laboral antes de perder a qualidade de segurado" e que "não há elementos para este perito concluir que no ano de 2009 havia incapacidade para o trabalho de motorista". - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo empregatício até 12/2007 e o óbito sobreveio em 10/09/2011, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Não há, nos autos, um único documento que comprove que o falecido já estaria incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. - Restando improcedente o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, impossível, também, o deferimento do pleito à pensão por morte, eis que não preenchido um dos requisitos para a concessão de tal benefício, qual seja, a qualidade de segurado do falecido, que, como dito, teve seu último vínculo empregatício cessado em 01/12/2007 e faleceu em 10/09/2011. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da morte, contava com sessenta e três anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quinze anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000734-40.2011.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/05/2019

AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I- Considerando o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para determinar que seja observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo (23/10/2009) e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 142/143), considero prejudicado parte do agravo interposto pela parte autora, em relação a tais matérias. II- Inaceitável conhecer de parte do agravo, no tocante à utilização dos salários de contribuição das competências 12/99, 01/00 e 02/00, nos valores de R$ 1.247,09, R$ 1.255,32 e R$ 1.255,32, respectivamente, uma vez que a R. decisão agravada manteve a sentença que foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. III- Considerando que a aposentadoria por invalidez previdenciária foi concedida imediatamente após a cessação do auxílio doença, sem a ocorrência de salários de contribuição, não é possível a revisão pleiteada, já que, inexistindo salários-de-contribuição, não há que se falar se estes foram ou não calculados pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Dessa forma, com a revisão do auxílio doença nos termos da decisão agravada, os efeitos reflexos incidirão nos benefícios posteriores. IV- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP. V- In casu, conforme revela a cópia da carta de concessão acostada a fls. 22/23, o auxílio doença da parte autora foi concedido em 20/11/00 (com início de vigência em 20/9/00), tendo a presente ação sido ajuizada em 7/2/11. No entanto, em 23/10/09 (fls. 29), houve requerimento administrativo de revisão, nos mesmos termos desta demanda, a qual foi indeferida em 28/4/10, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. VI- Agravo da parte autora parcialmente conhecido e improvido. Agravo do INSS improvido.