Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez preexistente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000084-26.2017.4.03.6134

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.  1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologia oftalmológica que já se encontrava em grau avançado por ocasião do seu último reingresso no RGPS, tanto que em seguida se submeteu a procedimento cirúrgico mal sucedido, culminando com a perda da visão. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5503453-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO -  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em  01/11/2015. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. 6. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6115715-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO -  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em  10/2014. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. 5. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5030623-56.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018472-51.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000303-58.2017.4.04.7121

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012921-67.2018.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030150-22.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia neurológica que já se manifestava por ocasião do seu ingresso no RGPS no ano de 2012, doença iniciada na sua infância, se submetendo desde então a tratamento medicamentoso, com a alternância de quadros de crises e estabilização. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 5. Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016058-17.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001654-54.2017.4.04.7028

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071339-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019