Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez superveniente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211086-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022378-83.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015772-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5014256-49.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5056902-16.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5033827-11.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. 1. Hipótese em que restou determinada a observância de fato superveniente que influenciou a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Diante das disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 5. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 6. Caracterizada a incapacidade laborativa definitiva do segurado, com a implementação de todas as condições para a concessão do benefício no curso do processo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5692705-67.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).7. Somados os períodos de trabalho registrados no CNIS, a autora cumpre a carência legal exigida para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 168 meses e, tendo completado 65 anos, atende também ao requisito etário, nos termos do Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. 8. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.12. Apelação provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019085-71.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5050850-04.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003516-93.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010214-18.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5005281-14.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5015575-86.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012882-30.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5013585-60.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Ou seja, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122). 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.

TRF4

PROCESSO: 5010646-44.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002178-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5019551-43.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5025423-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017351-92.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/05/2019