Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irdr nº 5054341 77.2016.4.04.0000'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006621-55.2015.4.04.7209

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005052-48.2017.4.04.7209

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001733-77.2014.4.04.7209

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005475-50.2013.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5017619-83.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005315-83.2017.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003732-03.2016.4.04.7207

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5034091-52.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5043849-55.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5043862-54.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5032672-94.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5043853-92.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5045792-10.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5043651-18.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5044941-68.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5047705-27.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5047233-26.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011190-41.2011.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003057-54.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019830-98.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral. 3. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 4. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 5. O contato do trabalhador com o lixo urbano caracteriza a insalubridade de sua atividade, em razão da exposição a agentes biológicos. Ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa (IRDR n.º 15, TRF4, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).