Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'irrelevancia da invalidez posterior aos 21 anos'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004428-59.2018.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5020277-12.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005214-16.2016.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5044430-51.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016410-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido já havia sido juntado anteriormente pela parte autora e o INSS se manifestou sobre o referido documento, não havendo que se falar em prejuízo à autarquia. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91. IV - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 10.10.2008 e o período de graça teria encerrado em 2009, tendo em vista que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. V - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido concluiu que a incapacidade iniciou apenas em 27.10.2013, restando isoladas nos autos as declarações das testemunhas que afirmaram que ele estava incapacitado para o trabalho desde a época do último vínculo empregatício. VI - Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. VII - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-18.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005707-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 11/04/2006 - devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 23) - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997. - A qualidade de segurado do finado é inconteste, tendo em vista a comprovação do percebimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" (deferida aos 25/05/1980, sob NB 071.410.680-1, fl. 44), encerrada na data do óbito. - O filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito. - Realizada perícia médico-judicial, o esculápio atestara que o autor seria "portador do vírus HIV, com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, além de alterações da semiologia gástrica em decorrência de hepatite C crônica", estando inapto ao exercício de qualquer labor, de forma total e permanente, fixando-se o termo inicial da incapacidade laborativa em 03/12/2012. Dessa forma, pode-se concluir que a invalidez da parte autora seria não anterior, mas sim, posterior ao óbito de seu genitor. - Não sendo a invalidez contemporânea à data do óbito, considera-se o benefício indevido, do que improcede o pedido de pensão por morte, impondo-se, portanto, a reforma da r. sentença, na íntegra. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5023969-19.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5023200-74.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208983-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).- No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.- Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034685-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA  MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, estando inapta temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. 5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003412-77.2016.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316147-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos demonstram que a invalidez só teve início após o óbito do segurado instituidor. 5. Considerando que a invalidez da filha maior de 21 anos é posterior ao óbito, não ficou configurado que, nessa ocasião, a parte autora era dependente do falecido, não fazendo ela jus à pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5039935-27.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008612-45.2019.4.04.7009

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 03/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005257-44.2016.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5025008-90.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5013430-28.2018.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003551-03.2017.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida,  como se vê do laudo oficial. 5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida.